Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
6ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
BANCO BRADESCO SA
Autor
EZIO PEDRO FULAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO PEDRO FULAN
Autor
FABIO DE SOUZA GONCALVES
Autor
GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO
CPF
Autor
MATILDE DUARTE GONCALVES
CPF
Autor
Advogados / Representantes
TIAGO FALCAO FLORES
OAB/BA 26657·CPF·Representa: Autor
MATILDE DUARTE GONCALVES
OAB/BA 1082·CPF·Representa: Autor
PEDRO RODRIGUES FALCAO
OAB/BA 44723·CPF·Representa: Autor
VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA
OAB/BA 45279·CPF·Representa: Autor
EZIO PEDRO FULAN
OAB/BA 1089·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados do(a)
EXEQUENTE: EZIO PEDRO FULAN - BA1089-A, MATILDE DUARTE GONCALVES - BA1082-A, FABIO DE SOUZA GONCALVES - BA20386, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO - BA73722
EXECUTADO: ANDRE LUIZ SANT ANNA GUIMARAES Advogados do(a)
EXECUTADO: VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA - BA45279, TIAGO FALCAO FLORES - BA26657, PEDRO RODRIGUES FALCAO - BA44723 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8167775-85.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado(a) por BANCO BRADESCO SA contra ANDRE LUIZ SANT ANNA GUIMARAES. Consoante positiva o "recibo de protocolo", em anexo, a pesquisa Sisbajud restou infrutífera, posto que houve a realização de bloqueio irrisório, inferior ao valor das custas para expedição do alvará.
Diante do exposto, determino: i. O desbloqueio dos valores; ii. A intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do resultado da pesquisa eletrônica realizada, bem como adotar providência eficaz para o andamento do feito, recolhendo as custas correspondentes a eventual nova diligência, sob pena de arquivamento/extinção. Cumprida esta decisão, voltem os autos conclusos para despacho. Entretanto, ausente manifestação da parte, voltem os autos para fila de sentença simples. P.I. Salvador - BA, 18 de maio de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
02/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8167775-85.2020.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: EZIO PEDRO FULAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO PARTE RÉ:
EXECUTADO: ANDRE LUIZ SANT ANNA GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: TIAGO FALCAO FLORES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO RODRIGUES FALCAO, VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado(a) por BANCO BRADESCO SA contra ANDRE LUIZ SANT ANNA GUIMARAES. A parte Exequente requereu a realização de pesquisas para localização de bens, cf. Id 518434003. Custas recolhidas ao Id 527237243. Examinados. Decido. Ausente o pagamento voluntário do débito e a indicação de bens passíveis de penhora pelo devedor, como se depreende da leitura dos autos, o deferimento de pesquisa de localização de bens para satisfação do débito exequendo encontra amparo no art. 830, caput, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, destaca-se entendimento da Corte Superior, que assinala "uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas." (AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022. No mesmo sentido: REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.). Assim sendo, observada a ordem de penhora, prevista no art. 835, deste mesmo Diploma Legal, defiro a realização das pesquisas eletrônicas requeridas pela parte exequente, cujo resultado encontra-se apenso a esta decisão. Defiro, também, a realização desta pesquisa na modalidade "Teimosinha", levando-se em conta as circunstâncias fáticas do caso e as disposições do art. 139, incisos I e IV, do CPC. Comunique-se esta decisão a parte exequente. Publicada esta decisão, voltem os autos para a fila de pesquisa eletrônica minutar. P.I. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8167775-85.2020.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: EZIO PEDRO FULAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO PARTE RÉ:
EXECUTADO: ANDRE LUIZ SANT ANNA GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: TIAGO FALCAO FLORES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO RODRIGUES FALCAO, VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado(a) por BANCO BRADESCO SA contra ANDRE LUIZ SANT ANNA GUIMARAES. A parte Exequente requereu a realização de pesquisas para localização de bens, cf. Id 518434003. Custas recolhidas ao Id 527237243. Examinados. Decido. Ausente o pagamento voluntário do débito e a indicação de bens passíveis de penhora pelo devedor, como se depreende da leitura dos autos, o deferimento de pesquisa de localização de bens para satisfação do débito exequendo encontra amparo no art. 830, caput, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, destaca-se entendimento da Corte Superior, que assinala "uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas." (AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022. No mesmo sentido: REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.). Assim sendo, observada a ordem de penhora, prevista no art. 835, deste mesmo Diploma Legal, defiro a realização das pesquisas eletrônicas requeridas pela parte exequente, cujo resultado encontra-se apenso a esta decisão. Defiro, também, a realização desta pesquisa na modalidade "Teimosinha", levando-se em conta as circunstâncias fáticas do caso e as disposições do art. 139, incisos I e IV, do CPC. Comunique-se esta decisão a parte exequente. Publicada esta decisão, voltem os autos para a fila de pesquisa eletrônica minutar. P.I. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EZIO PEDRO FULAN - BA1089-A, MATILDE DUARTE GONCALVES - BA1082-A, FABIO DE SOUZA GONCALVES - BA20386
Réu: EXECUTADO: ANDRE LUIZ SANT ANNA GUIMARAES Advogados do(a)
EXECUTADO: VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA - BA45279, TIAGO FALCAO FLORES - BA26657, PEDRO RODRIGUES FALCAO - BA44723 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, lastreado no Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8167775-85.2020.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas referentes à requisição de informações eletrônicas, conforme especificado abaixo, observando que o valor unitário corresponde à pesquisa em um único sistema. Prazo de 05 dias. Em caso de pedido de bloqueio de valores, junte-se, no mesmo prazo, planilha atualizada do crédito. Emissão: WWW.TJBA.JUS.BR (DAJE ELETRÔNICO) PREENCHIMENTO DO DAJE Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL Valor declarado: Não Tipo de Ato: XIII- Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem. Comarca: SALVADOR-BA Cartório/Distrito: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR OBS: Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes do especificado acima, é possível solicitar o reembolso. Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689. Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889. Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025, MARIA CELESTE LIMA SILVA Diretor de Secretaria
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8167775-85.2020.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: EZIO PEDRO FULAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO PARTE RÉ:
EXECUTADO: ANDRE LUIZ SANT ANNA GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: TIAGO FALCAO FLORES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO RODRIGUES FALCAO, VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado(a) por BANCO BRADESCO SA contra ANDRE LUIZ SANT ANNA GUIMARAES. A parte Exequente requereu a realização de pesquisas para localização de bens, cf. Id 518434003. Custas recolhidas ao Id 527237243. Examinados. Decido. Ausente o pagamento voluntário do débito e a indicação de bens passíveis de penhora pelo devedor, como se depreende da leitura dos autos, o deferimento de pesquisa de localização de bens para satisfação do débito exequendo encontra amparo no art. 830, caput, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, destaca-se entendimento da Corte Superior, que assinala "uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas." (AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022. No mesmo sentido: REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.). Assim sendo, observada a ordem de penhora, prevista no art. 835, deste mesmo Diploma Legal, defiro a realização das pesquisas eletrônicas requeridas pela parte exequente, cujo resultado encontra-se apenso a esta decisão. Defiro, também, a realização desta pesquisa na modalidade "Teimosinha", levando-se em conta as circunstâncias fáticas do caso e as disposições do art. 139, incisos I e IV, do CPC. Comunique-se esta decisão a parte exequente. Publicada esta decisão, voltem os autos para a fila de pesquisa eletrônica minutar. P.I. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8167775-85.2020.8.05.0001.
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: EZIO PEDRO FULAN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO DE SOUZA GONCALVES, GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO PARTE RÉ:
EXECUTADO: ANDRE LUIZ SANT ANNA GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: TIAGO FALCAO FLORES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO RODRIGUES FALCAO, VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizado(a) por BANCO BRADESCO SA contra ANDRE LUIZ SANT ANNA GUIMARAES. A parte Exequente requereu a realização de pesquisas para localização de bens, cf. Id 518434003. Custas recolhidas ao Id 527237243. Examinados. Decido. Ausente o pagamento voluntário do débito e a indicação de bens passíveis de penhora pelo devedor, como se depreende da leitura dos autos, o deferimento de pesquisa de localização de bens para satisfação do débito exequendo encontra amparo no art. 830, caput, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, destaca-se entendimento da Corte Superior, que assinala "uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas." (AgInt no AREsp n. 1.288.367/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022. No mesmo sentido: REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.). Assim sendo, observada a ordem de penhora, prevista no art. 835, deste mesmo Diploma Legal, defiro a realização das pesquisas eletrônicas requeridas pela parte exequente, cujo resultado encontra-se apenso a esta decisão. Defiro, também, a realização desta pesquisa na modalidade "Teimosinha", levando-se em conta as circunstâncias fáticas do caso e as disposições do art. 139, incisos I e IV, do CPC. Comunique-se esta decisão a parte exequente. Publicada esta decisão, voltem os autos para a fila de pesquisa eletrônica minutar. P.I. Salvador/BA, 6 de março de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
19/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: EZIO PEDRO FULAN - BA1089-A, MATILDE DUARTE GONCALVES - BA1082-A, FABIO DE SOUZA GONCALVES - BA20386
Réu: EXECUTADO: ANDRE LUIZ SANT ANNA GUIMARAES Advogados do(a)
EXECUTADO: VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA - BA45279, TIAGO FALCAO FLORES - BA26657, PEDRO RODRIGUES FALCAO - BA44723 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz, lastreado no Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, e artigos 4º e 152, VI e § 1º do NCPC,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8167775-85.2020.8.05.0001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cédula de Crédito Bancário] Autor(a): BANCO BRADESCO SA Advogados do(a) intime-se a parte interessada para comprovar o recolhimento das custas referentes à requisição de informações eletrônicas, conforme especificado abaixo, observando que o valor unitário corresponde à pesquisa em um único sistema. Prazo de 05 dias. Em caso de pedido de bloqueio de valores, junte-se, no mesmo prazo, planilha atualizada do crédito. Emissão: WWW.TJBA.JUS.BR (DAJE ELETRÔNICO) PREENCHIMENTO DO DAJE Atribuição: PROCESSOS JUDICIAIS EM GERAL Valor declarado: Não Tipo de Ato: XIII- Pesquisa e/ou efetivação de restrições nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e assemelhados) e respectivo cancelamento, por consulta em cada sistema, já incluídas as reiterações automáticas de ordem. Comarca: SALVADOR-BA Cartório/Distrito: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR OBS: Caso já tenham sido pagos DAJES com valores diferentes do especificado acima, é possível solicitar o reembolso. Informações: Portal de DAJE Eletrônico (71) 3372.5686/5689. Coordenação de Arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889. Coordenação de Fiscalização: (71) 3372.1631/5681/5682. Salvador/BA, 8 de outubro de 2025, MARIA CELESTE LIMA SILVA Diretor de Secretaria
09/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 00:00
Emenda à Inicial
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 00:00
Publicação
12/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8167775-85.2020.8.05.0001.
Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386)
Executado: Andre Luiz Sant Anna Guimaraes Advogado: Victor Falcao Sande E Oliveira (OAB:BA45279) Advogado: Tiago Falcao Flores (OAB:BA26657) Advogado: Pedro Rodrigues Falcao (OAB:BA44723) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 8167775-85.2020.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] PARTE
AUTORA: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA, EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES PARTE RÉ:
EXECUTADO: ANDRE LUIZ SANT ANNA GUIMARAES Advogado(s) do reclamado: TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO, VICTOR FALCAO SANDE E OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8167775-85.2020.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Aguarde-se o julgamento dos embargos à execução opostos. Salvador - BA, 25 de novembro de 2024. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2023, 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente