Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002164-15.2012.8.05.0191.
Requerente: Erotilde Maria Da Silva Advogado: Elizabeth Guedes De Carvalho Pimentel (OAB:BA622-A) Advogado: Camila Souza Do Nascimento (OAB:BA58203) Advogado: Jairo Monteiro Do Nascimento (OAB:BA609-A)
Requerido: Secundina Maria Da Silva Terceiro
Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE PAULO AFONSO PROCESSO: 0002164-15.2012.8.05.0191 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) / [Tutela e Curatela]
AUTOR: EROTILDE MARIA DA SILVA INTERDITANDO: SECUNDINA MARIA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 0002164-15.2012.8.05.0191 Interdição/curatela Jurisdição: Paulo Afonso
Trata-se de Ação de Curatela, na qual EROTILDE MARIA DA SILVA, parte já qualificada nos autos, requereu a interdição de sua mãe SERCUNDINA MARIA DA SILVA, sob a alegação de que o(a) curatelando(a) é portador(a) de deficiência que implica em impedimento de longo prazo para a prática dos atos da vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal. Capeando a inicial, vieram documentos. Deferida a gratuidade e concedida vistas ao Ministério Público, este se manifestou pelo deferimento da nomeação de curador provisório. Citação em ID nº 22405001. Termo de audiência sob ID nº 22405033. Juntado o relatório psicossocial (ID nº 437559585). Veio aos autos o laudo pericial em ID nº 432886237). É o relatório. Decido.
Trata-se de Ação de Curatela manejada por parte legítima, nos termos do art. 747, do CPC, em que a parte requerente alega que o(a) requerido(a), ora curatelando(a), é portador(a) de “deficiência mental”, encontrando-se incapacitado e inapto para a vida civil, não tendo condições clínicas de reger seus bens e sua vida pessoal. A prova técnica, de ID nº 432886237, indica que a parte Requerida atualmente apresenta impedimento de longo prazo para os atos da vida civil em razão de sequelas de queimadura. Ressalto que a perícia realizada veio apenas confirmar a impressão que se colheu na oportunidade do interrogatório. Saliento que, de acordo com a Lei 13.146/2015, o instituto da curatela é medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, devendo durar o menor tempo possível. Assim, conclui-se que o(a) curatelando(a) é relativamente capaz de realizar atos do cotidiano. Sobre o tema, tem-se que, em face do império da Lei 13.146/2015, não se pode proclamar a incapacidade absoluta do(a) curatelando(a), pois o art. 114, ditou nova redação para o art. 3º, do Código Civil, passando a admitir como absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos de idade. Ademais, pontificam Cristiano Chaves de Faria e outros, no “Estatuto da Pessoa com Deficiência Comentado”, edição de 2016, pág. 309, que “A nova redação do art. 3º do Código Civil estabelece que a única hipótese de incapacidade absoluta é o menor de dezesseis ano de idade. Assim, não mais há qualquer motivo psíquico para a incapacidade absoluta”. A interdição configura-se como mecanismo de proteção do incapaz, objetivando atender as suas necessidades, posto que a pessoa portadora de deficiência, como é o caso da interditanda, não possui condições de provê-las por si só, ainda que momentaneamente ou parcialmente, como no caso dos autos, impondo-se a nomeação da Requerente como seu curadora.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para decretar a curatela de SERCUNDINA MARIA DA SILVA, por incapacidade civil relativa, para exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora a requerente, EROTILDE MARIA DA SILVA, que deverá prestar o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como de promover tratamento adequado ao interditando. Saliente-se que, nos termos do art. 85, da Lei 13.146/2015, a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, restrita a atos específicos, como, por exemplo, o recebimento e administração de benefícios assistenciais e pensões, movimentação e atualização de contas bancárias, e não ampla para quaisquer efeitos, sendo, ainda, expressamente vedada a alienação, a realização de empréstimos bancários e renúncia a direitos sem prévia autorização judicial. Em obediência ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC, inscreva-se a presente no registro de pessoas naturais e publique-se na imprensa local 1 (uma) vez e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela. Custas e despesas processuais pela parte Requerente que, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, somente estará obrigada a recolher a quantia que lhe cabe se sair do estado de pobreza em que se encontra. Permanecendo a situação por mais cinco anos, estará prescrita a obrigação, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Ciência ao MP. Atribuo a esta decisão força de mandado de averbação e ofício. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I. Paulo Afonso-Ba, data de prolação registrada no sistema. DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA Juiz de Direito