Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Banco Honda SA Advogado(s): MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A), FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ (OAB:SP206339), DANIEL ROSARIO MAGALHAES CONCEICAO (OAB:BA34664), HIRAN LEAO DUARTE (OAB:CE10422)
EXECUTADO: JOELSON PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0021456-08.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por BANCO HONDA S.A, em desfavor de JOELSON PEREIRA DOS SANTOS. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, regularmente intimada para impulsionar o feito, consoante despacho de ID 511076375 e AR positivo de ID 534005131, deixou transcorrer in albis o prazo. Nesse sentido, em hipótese processua análoga: Direito Empresarial. Execução de título executivo extrajudicial. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III do CPC por abandono da causa. Insurgência da autora. Expedição de intimação via postal das partes para dar andamento ao feito sob pena de extinção. A diligência foi realizada no endereço declinado pelas próprias autoras da ação de execução de título extrajudicial em sua inicial. Juntada do AR positivo direcionado à Multiplan Empreendimentos Imobiliários, recebido por Edilene Santana, no dia 19/03/2021, às 15:40h e diferente do alegado pela primeira apelante, consta o carimbo de Multiplan no referido documento. Juntada às fls. 325/236, do AR positivo direcionado à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Diligência realizada no endereço declinado pelas próprias partes na inicial. Aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC. Autos paralisados por mais de 30 dias. Abandono caracterizado. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00284952920088190209 202300102549, Relator: Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO, Data de Julgamento: 05/04/2023, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2023). Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora nas custas processuais incidentes. Deixo de condenar em honorários, posto inexistir citação. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se. P.I. Salvador(BA), data constante no sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito