Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA
EXECUTADO: LECY PELLEGRINI ROLIM, SLIM PERSIANAS LTDA, LUIZ FERNANDO ROLIM Advogado(s) do reclamado: MARCUS SANTIAGO LUIZ, CAMILA SOUZA MENEZES DOS SANTOS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n° 0108768-03.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de impugnação ao laudo de avaliação apresentada pela executada, que sustenta a inadequação do valor atribuído ao imóvel, bem como questiona a metragem considerada para fins de avaliação. A avaliação foi realizada por Oficial de Justiça, nos termos do Código de Processo Civil, tratando-se de ato praticado por auxiliar do juízo, dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta em sentido contrário. No que se refere à alegação de divergência quanto à metragem do imóvel, verifica-se que a executada, no ID 551012314, limita-se a suscitar questionamento genérico acerca do tamanho do bem, sem, contudo, apresentar qualquer documento idôneo capaz de comprovar a suposta diferença. Por sua vez, o laudo de avaliação constante do ID 536385856, elaborado pela Oficial de Justiça, considerou a área útil do imóvel como parâmetro para aferição do valor de mercado, critério este adequado e amplamente utilizado nas avaliações imobiliárias, por refletir de forma mais precisa o espaço efetivamente aproveitável da unidade. Cumpre ressaltar que, para infirmar a avaliação realizada, incumbia à executada apresentar prova mínima da alegada divergência, como, por exemplo, matrícula do imóvel, planta, memorial descritivo ou qualquer outro documento técnico apto a demonstrar a área correta da unidade, o que não ocorreu. A simples alegação de erro na metragem, desacompanhada de comprovação, não possui o condão de desconstituir a avaliação realizada por auxiliar do juízo, até mesmo porque oo documento de ID 536385857, que acompanhou o laudo, corrobora os dados utilizados na avaliação, não havendo nos autos qualquer elemento técnico que indique incorreção na metragem considerada. Do mesmo modo, quanto ao valor atribuído ao bem, a executada não apresentou elementos objetivos capazes de infirmar a conclusão da avaliação, como anúncios de imóveis similares, especialmente no mesmo edifício, ou pesquisas em plataformas imobiliárias e sítios eletrônicos de corretores, que pudessem evidenciar eventual discrepância relevante. Nos termos do art. 873 do CPC, a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça deve prevalecer, salvo demonstração de erro ou inadequação, o que não se verifica no presente caso. Diante disso, não havendo prova apta a infirmar o laudo de avaliação, tampouco justificativa para a realização de nova avaliação, a impugnação não merece acolhimento.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela executada, mantendo-se hígido o laudo de avaliação constante do ID 536385856, ficando o exequente intimado para dar continuidade à presente execução. Salvador, 15 de abril de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito