Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar movida por REINALDO LIRO FERREIRA em face de MARIA COSMA SANTOS, ambos qualificado(s) na exordial, pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes nesta. Aduz(em) o(s) demandante(s), em suma, que era legítimo proprietário de 3 lotes de terra no Povoado Boa Vista, Itapicuru/BA, tendo vendido o referido bem para a requerida e seu marido, tendo este se comprometido a devolver um deles por ausência de pagamento mediante termo de devolução, mas na prática a requerida se recusa a fazê-lo. Realizada a tentativa de conciliação as partes não chegaram a um acordo. A avaliação do bem realizada atestou que este custa cerca de R$ 75.000, 00 (setenta e cinco mil reais). Chamado o feito à ordem foi determinada a citação da parte ré, tendo esta apresentado contestação requerendo a improcedência do pedido do autor tendo em vista que o contrato de compra e venda celebrado não previu direito de arrependimento. Em réplica a parte autora asseverou não ser o caso de acolhimento da alegação meritória do(a) requerido(a). Logo após foi realizada audiência de instrução e julgamento em 06/07/19 não tendo a esta comparecido o requerido. É o relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente registre-se que a concessão de liminar em ações possessórias depende do preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: (I) a posse; (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, bem como a data de sua ocorrência; (III) e a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como é sabido, somente é aplicável o rito possessório especial - que admite a liminar independentemente da satisfação dos requisitos constantes do art.558 do CPC - nos casos de ação intentada dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho. Passado esse prazo, ainda que preservado o caráter possessório da ação, o rito passa a ser o comum, cujos requisitos para a concessão de medida liminar são mais rigorosos e dependem da verossimilhança da alegação, secundada por prova inequívoca e conjugada a algum elemento emergencial ou abusivo por parte de defesa. No caso em apreço é indispensável que a reintegração seja feito imediatamente, pois os documentos juntados aos autos conferem, ao menos em cognição sumária, verossimilhança quanto às alegações autorais de que há ocupação precária da ré em seu imóvel, robustecendo o requisito do perigo da demora.
Ante o exposto, tendo sido satisfatoriamente justificados os requisitos exigidos pelo CPC, e considerando que os invasores não possuem autorização do proprietário/possuidor para ingressarem no imóvel e lá permanecerem, CONCEDO A LIMINAR PLEITEADA a fim de reintegrar a parte na posse do imóvel descrito na inicial. Concedo ao(s) Réu(s) prazo de até 48 (quarenta e oito) horas para desocupação do imóvel, ficando fixada a multa diária de R$ 100,00 (cem reais), para a hipótese de descumprimento do preceito. Decorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a desocupação voluntária, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá retornar ao local, ainda sem a polícia, para verificar se houve cumprimento. Não tendo havido, requisitará o auxílio de força policial, o que fica desde já autorizado, e procederá a reintegração, da forma menos drástica ao seu alcance e preservando, ao máximo, a imagem e integridade física dos ocupantes. Ausentes preliminares, prossigo ao exame do mérito. É sabido que para a procedência do pedido, em reintegração de posse, é necessário o preenchimento dos pressupostos da posse anterior, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação ou do esbulho e, por fim, a perda da posse, na ação de reintegração. No caso dos autos a ré afirma ter adquirido o imóvel mediante contrato de compra e venda do autor que não poderia se arrepender da venda realizada, já que não havia tal previsão no contrato. Todavia, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que, em todo contrato bilateral ou sinalagmático, subentende-se a existência de uma cláusula resolutiva tácita, a qual, sendo seguida da necessária interpelação judicial para constituição do devedor em mora, pode acarretar a resolução do contrato, com a consequente restituição das partes ao estado anterior (Assis Neto, Sebastião. Manual de Direito Civil, 2018, p.1134). Assim, conforme o mencionado autor, é possível a resolução do contrato de compra e venda por inadimplemento do adquirente, mesmo após a tradição com a consequente devolução da coisa ao alienantes, independentemente de cláusula resolutiva expressa ou outra estipulação explícita que o possibilite. Tal argumentação encontra reforço no termo de devolução assinada pelo marido da requerida, legítimo comprador dos bens e consequentemente, parte legítima para desfazer o negócio. Acrescente-se que Carlos Roberto Gonçalves define a posse injusta como aquela que, apesar de isenta dos vícios clássicos, não tem aptidão para convolar-se no tempo ou alcançar a prescrição aquisitiva. Outrossim, segundo o art. 1.200 do Código Civil, "é justa a posse que não for violenta,clandestina ou precária". Posse justa, destarte, é aquela isenta de vícios, aquela que não repugna ao direito, por ter sido adquirida por algum dos modos previstos na lei, ou, segundo a técnica romana, a posse adquirida legitimamente, sem vício jurídico externo (nec vim, nec clam, nec precario) (Lafayette, Direito das coisas, p. 51; João Batista Monteiro, Ação, cit., p. 33). Portanto, injusta, por oposição, é a posse que foi adquirida viciosamente, por violência ou clandestinidade ou por abuso do precário. [...] Aquele que, pacificamente, ingressa em terreno alheio, sem procurar ocultar a invasão, também pratica esbulho, malgrado a sua conduta não se identifique com nenhum dos três vícios apontados. Nessa trilha, assevera Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Dos vícios da posse, p. 52/53) que, se o Código Civil limitasse os vícios da posse àqueles três, chegar-se-ia à conclusão de que o que esbulhou a céu aberto, sem empregar violência, ou sem abusar da confiança, não tornou viciosa a posse que adquiriu. Aduz ainda o renomado autor que "Nada mais absurdo, porém", que "ao enumerar os vícios da posse, não esgotou as possibilidades pelas quais uma posse torna-se viciosa. Mais simples seria, pois, dizer que há posse viciosa quando houve esbulho, considerando tal expressão como a tomada de posse não permitida, nem autorizada. Inegável, portanto, que o que invade, ainda que a céu aberto, e sem incorrer em nenhuma das hipóteses do art. 489, do Código Civil (de 1916; CC/2002: art. 1.200), ainda assim terá praticado esbulho, e ainda assim terá contaminado a posse por ele adquirida, em relação ao anterior proprietário". (in, Gonçalves, Carlos Roberto, Curso de Direito Civil, Direito das Coisas, Vol. 5, Saraiva São Paulo, 7ª edição, p. 165-169, e-book). No caso dos autos a posse exercida pelo réu caracteriza-se pela ocupação não autorizada de imóvel (clandestinidade) que se tornou precária. Quanto ao requisito de posse prévia da parte autora, este encontra-se devidamente comprovado pelos documentos trazidos por esta, seja pelo contrato firmado, seja pelo termo de restituição. Assim sendo, em sendo a posse de natureza precária e, assim, injusta, ela não convalida e não permite a aquisição da propriedade em razão do decurso do tempo. Não há como se acolher, assim, a tese de defesa sustentada pelo réu. À vista dessa realidade e do quanto fundamentado, de rigor a procedência do pedido de reintegração de posse à parte autora. Anoto, por fim, que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (CPC, art. 489, §1º, inciso IV). Ante todo o exposto, defiro a liminar e nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a REINTEGRAÇÃO DA PARTE AUTORA NA POSSE DO IMÓVEL descrito na inicial. CONDENO, ainda, o requerido ao desfazimento de todas as plantações e/ou construções irregularmente realizadas no local sob pena incidência de multa diária no montante de R$ 100,00 (cem reais). Em razão da sucumbência, condeno o(a) requerido(a) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa (artigo 85, §2º, CPC). Expeça-se mandado de reintegração de posse. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Itapicuru/BA, 12 de maio de 2020. RENATO CALDAS DO VALLE VIANA Juiz de Direito