Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0543526-54.2014.8.05.0001.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
EXECUTADO: George Henrique de Alencar Porpino Advogado(s): ANA MARIA DE SOUSA LEITE (OAB:BA71006) DECISÃO
APELANTE: DILTA MARIA DA SILVA NOVAIS Advogado(s): ESPÓLIO DE PEDRO PEZZATTI FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO PEZZATTI FILHO, PEDRO FONTES MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS, FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO, JAGUAYRA CERQUEIRA DA SILVEIRA, JOSE ANTONIO MARTINS ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. ERRO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO EM JUÍZO. MIGRAÇÃO DO BANCO DO BRASIL PARA BANCO DE BRASÍLIA. INCONSISTÊNCIAS NO SISTEMA. COMPROVAÇÃO. REABERTURA DA FASE EXECUTÓRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. I - É fato público e notório que o Banco do Brasil (BB) foi substituído no âmbito deste Poder Judiciário pelo Banco Regional de Brasília (BRB) como a instituição financeira depositária responsável pelo recebimento dos depósitos judiciais. Comprovado que, após a migração do BB, o BRB deixou de realizar a correta atualização monetária dos valores recebido a título de depósito judicial, sendo dentre eles a quantia devida à apelante. Prova emprestada. II - Sabe-se que a Súmula nº 179 do STJ fixa que "O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos", bem assim a Súmula 271 do STJ que "A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário". III - Outrossim, em recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça, REsp 1820963/SP, revisando a matéria até então sedimentada no Tema 677, foi firmada a tese de que, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". IV - Não se mostra crível que, após 8 (oito) anos de depósito da quantia discutida em juízo, a atualização monetária de seu valor originário seja apenas o acréscimo aproximado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). V - Necessário se faz reabrir o procedimento executório, uma vez ser provável que a obrigação não restou completamente satisfeita e por ainda ser possível, face a recente jurisprudência do STJ, a responsabilidade do recorrido.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0143530-35.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Salvador em face de GEORGE HENRIQUE DE ALENCAR PORPINO visando a cobrança do IPTU/TRSD do exercício de 2004 do imóvel de inscrição n. 22853-2, no importe histórico, em outubro de 2009, de R$ 2.608,80. A parte compareceu aos autos para informar a intenção na celebração de parcelamento administrativo - id. 208909403. Intimado, o Fisco requereu a penhora on line - id. 208909406. O pedido foi deferido - id. 208909408. Realizada a diligência, foram bloqueados R$ 5.584,71, sendo transferidos para conta judicial mantida perante o Banco do Brasil o importe de R$ 4.296,38 e desbloqueados, em razão de excesso de penhora, R$ 1.288,33 - id. 208909561. Tais informações, além de constarem dos autos, foram confirmadas pelo magistrado subscritor desta decisão no sistema SISBAJUD. Consta dos autos termo de acordo em que as partes aquiescem com a extinção da execução mediante a conversão em renda de R$ 2.753,65, a título de principal e honorários advocatícios de sucumbência, do montante penhorado - id. 208909570 e 208909571. O acordo foi homologado por sentença - id. 208909575. Foi expedido alvará, em favor do executado, para levantamento do montante superior ao valor atinente ao acordo - id. 208909581. Certificado o pagamento das custas - id. 208909582 -, os autos foram arquivados. O Fisco requereu o desarquivamento dos autos para a expedição dos seus alvarás - 208909583. O pedido foi deferido - id. 208909584. Os autos foram digitalizados e migrados do SAJ para o PJe. Já no PJe, foi certificada a inexistência de saldo em conta migração. Despacho de id. 430144527 determina a expedição de ofícios, o que foi cumprido. O Banco de Brasília - BRB, junta o extrato da conta e aduz que "as informações da conta foram migradas em 07/01/2022, movimentações anteriores a esta data encontram-se em posse do Banco do Brasil, que anteriormente custodiava os depósitos judiciais" - id. 431460370. O Município de Salvador apresenta petição, id. 438790729, informando que "os extratos que foram obtidos em contato com o Banco do Brasil, em 12/03/2024, e do Banco de Brasília, em 14/03/2024, pode-se observar que existe uma inconsistência, haja vista que não houve expedição de alvará em favor desta municipalidade como atenta-se a petição de ID.208909583.". Juntou extratos emitidos pelo Banco do Brasil e pelo Banco de Brasília. O executado apresenta pedido de habilitação de nova patrona, informando que novo parcelamento (PPI) incluindo tal exercício - id. 443259791. Intimado, o Município de Salvador reitera o pedido anterior - id. 450018344. O executado reitera os pedidos e junta comprovantes de pagamento de parcelas do acordo administrativo recentemente firmado - id. 461112851. Também junta PAF no qual o pedido de abatimento do montante objeto do primeiro acordo é negado sob o argumento de que não foi registrado o ingresso do valor a ele atinente nos cofres públicos - id. 461112853. Foi proferido despacho determinando a expedição de ofícios ao BRB e ao Banco do Brasil - id. 463147609. O BRB informou saldo zerado - id. 471885289. Foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil - id. 473388196. O Fisco requereu o arquivamento do feito - id. 474112429. O executado reiterou o pedido de devolução do valor pago em duplicidade - id. 477608829. O pedido de arquivamento foi indeferido - id. 477798756. O Banco do Brasil juntou informações, sendo que as atinentes à EF n. 0147417-27.2009.805.0001, que tramitou na 10ª Vara da Fazenda Pública e que se encontra arquivada, não guardam relação com este feito, dizendo respeito a crédito tributário distinto, embora com idênticas partes - id. 481569028. Quanto à conta judicial vinculada a estes autos, afirma que "há um levantamento que segue o comprovante separadamente, posteriormente o último levantamento é a migração para o BRB na qual não há comprovante, mas constam os dados: (...)". Consoante o extrato juntado, e a despeito do teor das informações, é possível verificar que houve dois levantamentos, um correspondente ao valor do primeiro acordo entabulado nos presentes autos e o outro atinente ao saldo residual - id. 481569028. Sobre as informações prestadas, foi determinada a oitiva do BRB - id. 488840057. O BRB informou que houve migração, mas que o saldo seria zero - id. 487944429. O executado noticiou o pagamento das parcelas alusivas ao segundo acordo, celebrado no âmbito do PPI - id. 488544762. Foi proferido despacho intimando o Fisco sobre a petição acima mencionada e ambas as partes sobre a resposta do BRB - id. 501281669. O Fisco aduziu que, "se depósitos foram realizados pelo executado, tais depósitos não ingressaram nos cofres municipais, competindo ao referido executado requerer a sua liberação, mediante alvará, se for caso, na medida em que o objeto da execução foi alcançado". A parte autora informou que o Banco do Brasil não apresentou os comprovantes de quem teria realizado os levantamentos relativos aos montantes de R$ 1.964,17 e R$ 2.753,65 (exatamente o valor do acordo), comprovando tão somente o levantamento de R$ 1.562,72, realizado pelo antigo advogado do executado em 2012. Destaca que os levantamentos não comprovados teriam sido realizados em 2022, ou seja, dez anos após o primeiro levantamento. Requer a devolução dos valores pagos em duplicidade - id. 503491777. Sobreveio, então, a decisão de id. 511546846, nos seguintes termos exarada: (...) Nenhuma das instituições financeiras, apesar de devidamente oficiadas, esclareceu de forma conclusiva o que ocorreu com a migração específica deste valor. O Banco do Brasil não apresentou o comprovante de transferência, e o BRB alega não ter recebido os fundos, gerando um impasse que prejudica unicamente o executado, que comprovadamente depositou a quantia e, posteriormente, quitou o débito garantido. A ausência de uma resposta clara e documentada das instituições depositárias, que têm o dever de zelar pelos valores sob sua guarda e de prestar informações precisas ao Poder Judiciário, constitui um grave obstáculo à justiça.
Ante o exposto, e considerando a recalcitrância das instituições em prestar os devidos esclarecimentos, DECIDO: 1. DETERMINAR a expedição de novos e derradeiros ofícios ao BANCO DO BRASIL S.A. e ao BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A., para que, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, apresentem resposta conjunta ou individual, devidamente comprovada por documentos (comprovante de transferência, extratos detalhados da operação), sobre o destino específico do valor líquido de R$ 4.717,82 (quatro mil, setecentos e dezessete reais e oitenta e dois centavos), referente ao protocolo de migração nº 57026874, vinculado a este processo. 2. Deverá o Banco do Brasil comprovar a ordem de transferência e a efetiva saída dos recursos de seus sistemas. 3. Deverá o BRB - Banco de Brasília informar se, após a notificação do Banco do Brasil, localizou a entrada do referido valor em seus sistemas, ainda que em contas transitórias, apresentando os respectivos extratos. 4. Fixo multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a ser suportada solidariamente pelas duas instituições financeiras, em caso de descumprimento desta decisão ou da apresentação de resposta evasiva, sem prejuízo da apuração de responsabilidade por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV, do CPC. Após a juntada das respostas ou o decurso do prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para decisão sobre o pedido de devolução dos valores pagos em duplicidade pelo executado. O BRB apresentou a manifestação, informando que aguarda resposta do Banco do Brasil - id. 513712572. O Banco do Brasil apresentou informações acompanhadas de documentos que comprovariam a transferência dos valores residuais para o BRB - id. 514416016. Foi proferido despacho determinando a oitiva do BRB sobre o comprovante de transferência via migração - id. 5144406637. O BRB reitera o não recebimento dos valores e requer que seja solicitado ao Banco do Brasil o extrato da conta 4300120933587 e o XML da transferência do valor ao BRB - id. 523030169. Conquanto o extrato já tivesse sido juntado pelo Banco do Brasil, o referido Banco foi novamente oficiado, já que não juntara o XML - id. 528954662. O Banco do Brasil requereu habilitação nos autos - id. 532818687. O Banco do Brasil apresentou informações nas quais estaria comprovada a migração de valores ao BRB, sem, contudo, juntar o XML da transação ou apresentar justificativa para a sua não apresentação - id. 536044713. Decisão de ID. 545551690 aplicou ao Banco do Brasil S/A a multa prevista na decisão de id. 511546846, ou seja, R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, a contar da data da intimação desta decisão, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e determinou sua intimação para juntar o XML da transferência do valor ao BRB. Embora devidamente intimado, não houve resposta, conforme certidão de ID. 555438711. Vieram os autos em conclusão. A imposição de multa diária, ou astreintes, encontra respaldo legal nos artigos 536, § 1º e 537 do Código de Processo Civil, que conferem ao magistrado o poder-dever de adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar a efetividade das decisões judiciais e a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento. No caso em exame, a recalcitrância do Banco do Brasil em fornecer dados técnicos sobre a migração do depósito judicial não constitui mera desídia burocrática; representa um obstáculo concreto à prestação jurisdicional e à resolução do impasse que penaliza o executado, o qual já demonstrou ter quitado o débito tributário em duplicidade perante o Município de Salvador.A multa diária de R$1.000,00, fixada na decisão de ID. 545551690, mostra-se compatível com a capacidade econômica da instituição financeira e com a relevância do dever jurídico descumprido. Considerando que o descumprimento persistiu por período superior a vinte dias após a fluência do prazo concedido, a sanção atingiu integralmente o teto de R$20.000,00 estabelecido por este juízo. Ressalte-se que a manutenção de um limite máximo atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa, sem, contudo, esvaziar o caráter inibitório da medida, que visa justamente desencorajar a resistência injustificada às ordens do Poder Judiciário. Portanto, diante da certificação do silêncio do Banco do Brasil e da ausência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo que justificasse a omissão documental, a incidência da multa acumulada no patamar de R$ 20.000,00 é medida que se impõe, tornando-se título líquido e exigível para fins de constrição patrimonial imediata. A resistência injustificada do Banco do Brasil S.A. em demonstrar a regularidade do repasse dos valores custodiados, aliada à impossibilidade prática de rastreio do numerário sem a cooperação técnica da instituição, impõe a aplicação do artigo 499 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo autoriza a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando a tutela específica se torna impossível ou quando o resultado prático equivalente não é alcançado por meios ordinários. No caso em tela, a omissão documental do banco acerca do arquivo XML de transferência frustra a finalidade do provimento judicial e perpetua o prejuízo financeiro da parte executada e, por conseguinte, deste processo. A responsabilidade das instituições financeiras que atuam como depositárias judiciais é de natureza objetiva e independe da demonstração de culpa, fundamentando-se no risco da atividade bancária e no dever de guarda e zelo pelos valores sob custódia estatal. Esse entendimento encontra-se cristalizado na Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a responsabilidade direta do banco depositário pela integridade e atualização dos montantes recolhidos judicialmente: SÚMULA STJ nº 179: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é firme ao reconhecer a responsabilidade das instituições bancárias em casos de falha na migração de depósitos judiciais, especialmente quando inconsistências sistêmicas impedem a localização do numerário e causam prejuízo ao jurisdicionado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0543526-54.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso apelação nº 0543526-54.2014.8.05.0001, em que figura como apelante DILTA MARIA DA SILVA NOVAIS e como apelado BANCO BRADESCO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto deste Relator. ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO,Publicado em: 18/12/2023 ) O prejuízo material do executado, George Henrique de Alencar Porpino, é manifesto e decorre diretamente da falha na prestação do serviço bancário. O valor bloqueado, e que deveria ter sido repassado aos cofres municipais, permanece em paradeiro desconhecido nos sistemas bancários. Como consequência, o executado foi compelido a realizar um segundo pagamento da mesma dívida tributária por parcelamento administrativo. Assim, as perdas e danos compreendem não apenas o valor principal não repassado, mas também os encargos moratórios e a multa cominatória acumulada pelo descumprimento da ordem de exibição documental. Diante desse cenário, este juízo, amparado no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, deve adotar todas as medidas indutivas, coercitivas e mandamentais necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial e a recomposição do patrimônio lesado. A conversão em perdas e danos, seguida do bloqueio imediato de valores, apresenta-se como a única medida capaz de garantir o resultado prático equivalente, restaurar a autoridade das decisões deste Juízo frente à contumácia da instituição financeira e encerrar a presente lide. A efetividade da tutela jurisdicional, especialmente em casos de recalcitrância de instituições financeiras, exige a adoção de medidas subexecutivas diretas sobre o patrimônio do devedor. Com a consolidação da multa cominatória e a conversão da obrigação em perdas e danos, torna-se imperativo o bloqueio eletrônico de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, medida fundamentada no artigo 854 do Código de Processo Civil. A penhora online de numerário é o meio mais célere e eficaz para garantir o ressarcimento dos prejuízos suportados pelas partes, observando-se a ordem de preferência legal estabelecida no ordenamento processual. Portanto, o bloqueio eletrônico não configura medida excepcional, mas sim o corolário lógico do dever de reparação integral imposto à instituição financeira que, na condição de depositária judicial, falhou no dever de guarda e na transparência das informações bancárias requisitadas por este juízo.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: a) CONFIRMAR a incidência da multa cominatória fixada na decisão interlocutória de ID. 545551690, declarando-a líquida e exigível no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão do descumprimento injustificado da ordem de apresentação do arquivo XML de transferência de valores; b) CONVERTER a obrigação de fazer imposta ao Banco do Brasil S.A. em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, fixando a indenização correspondente em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor este que absorve e unifica integralmente o proveito econômico decorrente destes autos; c) DETERMINAR o bloqueio imediato, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) nas contas de titularidade do Banco do Brasil S.A. (CNPJ nº 00.000.000/0001-91), para garantia da satisfação do débito consolidado nesta decisão. d) DETERMINAR a expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil, ao Ministério Público Federal e à Corregedoria Geral de Justiça/TJBA, instruídos com cópia desta decisão e da certidão de ID. 555438711, para ciência e apuração de eventual responsabilidade administrativa ou criminal pelo descumprimento reiterado de ordens judiciais e obstrução à justiça; e) Efetivado o bloqueio, intime-se a instituição financeira na pessoa de seus advogados, via portal, para, querendo, manifestar-se no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC. ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, na data da assinatura eletrônica. Alisson da Cunha Almeida Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador