Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DIOGO ASSUMPCAO REZENDE DE ALMEIDA
APELADO: CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA., GLADSTON JOSE DANTAS CAMPELO, RONALDO DANTAS CAMPELO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: CAMILA ABOUD GOMES, MARCOS PAULO DOS SANTOS AQUINO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 0003267-95.2012.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 96606138) interposto por CAMPELO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento ao recurso de apelação manejado pela parte ora recorrida, "para reformar integralmente a sentença que extinguiu a execução, rechaçando a alegação de prescrição intercorrente em relação a Gladston José Dantas Campelo e Ronaldo Dantas Campelo e devolvendo o feito à origem para regular prosseguimento contra todos os executados, cabendo ao magistrado examinar a pertinência da suspensão relacionada à pessoa jurídica em razão da alegação de encontrar-se em recuperação judicial e determinar a regularização da citação de Gladston e Ronaldo sem o desfazimento de qualquer medida constritiva já implementada nos seus bens.". O acórdão guerreado se encontra assim ementado (ID 84632687): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA CONTRA 3 (TRÊS) DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO DE DOIS EXECUTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. RECURSO DE APELAÇÃO interposto pela BRASIL SPECIAL SITUATIONS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, extinguindo execução de título extrajudicial movida contra esta e dois avalistas (GLADSTON JOSÉ DANTAS CAMPELO e RONALDO DANTAS CAMPELO), com fundamento na prescrição intercorrente pela ausência de citação válida dos coexecutados pessoas físicas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. (i) saber se houve prescrição intercorrente na execução em virtude de ausência de citação válida dos coexecutados e suposta inércia do exequente; (ii) saber se é cabível a extinção integral da execução mesmo havendo citação regular da devedora principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige inércia do credor por prazo igual ao da prescrição do direito material, ausência de causa suspensiva ou interruptiva válida, e prévia intimação do exequente, conforme entendimento do STJ no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC). 4. A certidão imprecisa do oficial de justiça levou o exequente a crer na validade da citação de todos os executados, irregularidade que nem o próprio juiz constatou, prosseguindo com atos constritivos diversos, inclusive penhoras e tentativa de leilão, o que afasta a inércia exigida para configurar a prescrição intercorrente. 5. Ainda que fosse reconhecida a prescrição em relação aos coexecutados, seria indevida a extinção da execução quanto à devedora regularmente citada, pois a prescrição intercorrente deve atingir apenas a parte em relação à qual se configurou. 6. A sentença deve ser reformada para afastar a prescrição intercorrente e permitir o prosseguimento da execução contra todos os executados, com renovação da citação dos avalistas e preservação das medidas constritivas já adotadas. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução contra todos os executados, com renovação da citação dos avalistas e preservação das medidas constritivas já implementadas, cabendo ao magistrado examinar a pertinência da suspensão relacionada à pessoa jurídica em razão da alegação de encontrar-se em recuperação judicial. Irresignada, a parte ora recorrente opôs Embargos de Declaração, os quais não foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 94599730): EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CITAÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Campelo Indústria e Comércio Ltda contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Brasil Special Situations I Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado. 2. O acórdão embargado reformou sentença que havia acolhido exceção de pré-executividade e extinguido execução de título extrajudicial, afastando o reconhecimento de prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento da execução contra todos os executados. 3. A embargante alega omissão quanto à invalidade da contrafé assinada por terceiro sem poderes, omissão sobre necessidade de citação pessoal, contradição sobre ciência dos executados, omissão sobre Lei Uniforme de Genebra e omissão sobre prescrição da pretensão executiva em face dos avalistas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se há omissão quanto à validade da citação realizada mediante contrafé assinada por funcionário sem poderes para representar os avalistas; (ii) verificar se há omissão quanto à necessidade de citação pessoal dos avalistas; (iii) verificar se há contradição ao afirmar que os executados tinham ciência da execução com base em procuração outorgada antes do ajuizamento; (iv) verificar se há omissão quanto à aplicação do artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra; (v) verificar se há omissão quanto ao reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em face dos avalistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto à alegada omissão sobre contrafé assinada por terceiro, o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da validade da citação, consignando que a imprecisão era imputável ao oficial de justiça dotado de fé pública, inexistindo omissão. 6. Quanto à alegada omissão sobre necessidade de citação pessoal, o acórdão reconheceu a irregularidade na citação, mas fundamentou que esta decorreu de falha do oficial de justiça, que não houve inércia do exequente e que os avalistas tiveram ciência inequívoca da execução. A necessidade de citação pessoal foi considerada no contexto da decisão, que concluiu pela renovação da citação como consequência adequada. Não há omissão. 7. Quanto à alegada contradição sobre ciência dos executados, o acórdão foi explícito ao reconhecer que a procuração era anterior ao ajuizamento, mas baseou-se em conjunto de elementos que evidenciam ciência inequívoca: penhora de bens dos avalistas, outorga de procuração, condição de sócios-administradores e atuação processual da empresa por eles controlada. Inexistem proposições incompatíveis que impeçam a compreensão do que foi decidido. 8. Quanto à alegada omissão sobre Lei Uniforme de Genebra, a alegação é impertinente, pois o acórdão não afastou a prescrição intercorrente com base na extensão da interrupção prescricional decorrente da citação de devedor solidário, e sim de equívocos atribuíveis ao próprio Judiciário. A discussão sobre solidariedade cambial não é relevante para o caso. Omissão inexistente. 9. Quanto à alegada omissão sobre prescrição da pretensão executiva, a matéria foi enfrentada, tendo o acórdão concluído expressamente pela inexistência de prescrição intercorrente e pelo prosseguimento da execução contra todos os executados. 17. A embargante pretende rediscutir essa conclusão, o que não se admite pela via dos embargos declaratórios. 10. Quanto ao prequestionamento, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente, em síntese, que o aresto guerreado violou os arts. 219, 618, II, e 803, II, do Código de Processo Civil 1973, 240, §§1, 4º, 489, § 1º do Código de Processo Civil, 189 e 206, § 3º, III, § 3º, VIII, e § 5º, I, do Código Civil e 93, IX da Constituição Federal. Com arrimo na alínea "c", alega que houve dissenso jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões (ID 99097559). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial: O Recurso Especial em análise não reúne condições de admissibilidade, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 2. Da contrariedade aos arts. 240, §§1, 4º do Código de Processo Civil e 189, 206, § 3º, III, § 3º, VIII, e § 5º, I, do Código Civil: O acórdão guerreado, no que diz respeito a não caracterização da prescrição intercorrente, no caso concreto, consignou o seguinte (ID 84632687): […] Sabe-se que a prescrição intercorrente, como firmou o Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência nº 1 (REsp 1.604.412/SC), exige, cumulativamente: (i) a inércia do exequente pelo prazo correspondente ao da prescrição do direito material; (ii) ausência de causa suspensiva ou interruptiva válida; e (iii) prévia intimação do exequente para manifestar-se, assegurando-se o contraditório. No presente caso, conquanto se alegue a ausência de citação regular de Gladston José Dantas Campelo e Ronaldo Dantas Campelo, é fato incontroverso que o oficial de justiça, ao cumprir o mandado de citação expedido para o mesmo endereço e direcionado aos três executados, deixou de especificar qual deles teria sido efetivamente citado, consignando apenas que havia procedido à "citação do executado" (ID 108243293). Essa imprecisão - reconhecidamente imputável à atuação do oficial de justiça - foi o ponto de partida para que o exequente e também próprio juízo considerassem que todos os executados haviam sido regularmente citados, tanto que deu seguimento à execução sem qualquer ressalva. A falha procedimental, portanto, não pode ser imputada exclusivamente à exequente, que agiu confiando no teor da certidão lavrada por agente público, e que não pode ser penalizada com o reconhecimento da prescrição por fato que não lhe é diretamente atribuível e que também foi ignorado pelo próprio juízo. Ademais, mesmo após a citação a que se atribui a pecha de irregular, os elementos que existem nos autos evidenciam que o exequente diligenciou ativamente em busca da satisfação do crédito, promovendo medidas constritivas diretamente sobre bens móveis e imóveis de propriedade de Gladston e Ronaldo, os quais chegaram a ter seus bens penhorados, com a expedição de mandados e ordens de registro em cartório, o que por si só tem aptidão para interromper o curso de eventual prescrição intercorrente, conforme tema repetitivo 568 do STJ, amparada pelo próprio IAC nº 1 da mesma Corte. Essa circunstância revela de forma inequívoca que os coexecutados tinham ciência da existência da execução e dos atos nela praticados, o que torna juridicamente insustentável a tese de que tenham permanecido à margem do processo. Ainda que a citação formal não tenha ocorrido com a perfeição exigida, a conduta processual subsequente evidencia a plena ciência sobre a existência do feito por parte desses executados. Reforça essa conclusão o fato de que, quando do ajuizamento da exceção de incompetência pela empresa Campelo Indústria e Comércio LTDA, foi apresentada uma procuração outorgada justamente por Gladston e Ronaldo na qualidade de representantes da empresa constituinte -uma vez que são sócios dela - ao advogado que passou a representá-la judicialmente. Ainda que tal mandato tenha sido firmado em data anterior ao ajuizamento da execução, é altamente improvável - senão impossível - que o patrono nomeado pelos próprios avalistas tenha omitido deles a existência da demanda, que foi movida contra a pessoa jurídica por eles controlada e contra eles próprios na condição de avalistas solidários e tendo os seus próprios bens sofrido constrição no curso do processo. Data máxima vênia, os autos sugerem que os executados aguardaram deliberadamente o curso do processo ao longo de mais de uma década, sem jamais se insurgirem contra a suposta irregularidade da citação, para apenas no momento processual que para eles se afigurou oportuno, utilizar a empresa por eles controlada e que foi citada na execução como "portadora" da tese de prescrição intercorrente que só poderia favorecer a eles individualmente, justamente para não correrem o risco de a irregularidade da citação ser considerada suprida pelo seu comparecimento espontâneo caso a tese de prescrição viesse a ser rejeitada, o que evidencia claramente a utilização oportunista de uma irregularidade cuja arguição parece ter sido criteriosamente calculada (nulidade de algibeira). Dessa forma, não se encontra presente o elemento essencial à prescrição intercorrente: a inércia do credor ao não promover a citação do executado. Ao revés, houve impulso regular do feito com atos efetivos de constrição e tentativa de satisfação da dívida por meios expropriatórios, inclusive com leilões designados. Nesse caso, portanto, a única consequência possível decorrente da constatação da irregularidade da citação de Gladston e Ronaldo é a repetição da diligência, o que nesse contexto somente se justifica pela relevância formal deste ato processual, já que na prática é possível concluir que eles sempre souberam da existência da demanda. Por outro lado, mesmo que se pudesse considerar que houve prescrição intercorrente relacionada aos coexecutados Gladston e Ronaldo (o que se cogita hipoteticamente), o juiz de primeiro grau não poderia ter extinguido a execução em sua integralidade, como fez, pois a empresa executada - CAMPELO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - foi regularmente citada, compareceu espontaneamente aos autos, promoveu defesa técnica (inclusive por meio de exceção de incompetência) e teve participação processual inequívoca desde o início da demanda. Assim, ainda que se reconhecesse, por hipótese, a prescrição em relação aos sócios, a extinção do processo em sua totalidade seria juridicamente indevida, hipótese em que a execução prosseguiria exclusivamente contra a pessoa jurídica. A natureza da prescrição intercorrente, enquanto fenômeno que ocorre no processo de execução condicionado a circunstâncias específicas que podem estar relacionadas a devedores individuais quando há multiplicidade de sujeitos no polo passivo, impõe necessariamente a limitação de seus efeitos à parte em relação à qual se configurou. Dessa forma, não poderia comprometer o prosseguimento da execução contra aqueles que foram devidamente citados. Se por outro lado considerássemos aplicável à prescrição intercorrente rigorosamente a mesma lógica normativa que rege a prescrição de direito material, seria inviável inclusive cogitar a ocorrência de prescrição intercorrente nas execuções ajuizadas contra múltiplos devedores solidários quando pelo menos um deles fosse regularmente citado, isso porque, conforme estabelece o art. 204, §1º do Código Civil, "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais", o que estenderia os efeitos da interrupção prescricional a todos os coobrigados, providência que aparentemente afrontaria a garantia do devido processo legal, como inclusive parece ter defendido a apelada nas contrarrazões. No entanto, como a prescrição intercorrente não ficou caracterizada, seja em relação à empresa, seja em relação aos seus sócios, a sentença deve ser integralmente reformada para que a execução prossiga contra todos eles, determinando-se apenas a renovação da citação das pessoas naturais executadas sem o desfazimento de qualquer medida constritiva já implementada nos seus bens, que deve ser mantida a título de arresto cautelar. Eventual circunstância especificamente relacionada à situação da pessoa jurídica executada que se afigure apta a ensejar a suspensão da execução quanto a ela deve ser arguida e decidida pelo juiz de primeiro grau, que data vênia parece ter se precipitado ao extinguir o feito com relação a todos os executados. Desse modo, verifica-se que, o pleito da recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à matéria em espeque, demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à diligência do exequente, às tentativas de citação, à ausência de bens penhoráveis e ao marco temporal da prescrição intercorrente exige reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. [...] 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório para afastar a prescrição intercorrente. [...] (AREsp n. 2.674.157/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 12/2/2026.). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). […] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2289984 RJ 2023/0032959-7, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) 3. Da contrariedade ao art. 489, § 1º do Código de Processo Civil: No que tange à suscitada ofensa ao art. 489, § 1º do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide: EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO BEM FUNDAMENTADO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. [...] 2. Não se configurou a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.071.528/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 4. Da ofensa a dispositivo constitucional: Quanto à alegada violação ao art. 93, IX da Constituição Federal, não merece trânsito o presente Recurso Especial, visto que a análise de dispositivo constitucional não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Na esteira desse entendimento: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENSÃO. RESPEITO À COISA JULGADA. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. REVISÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE DE ORIGEM SOBRE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 2. Quanto à alegada afronta ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, é incabível o recurso especial para apreciação de violação de norma constitucional, uma vez se tratar de matéria própria veiculada no recurso extraordinário, a qual deve ser apreciada pelo colendo Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação da sua competência, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da CF/1988. […] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.640.049/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 4/5/2022.). 5. Da incidência da Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal: Com efeito, os arts. 219, 618, II, e 803, II, do Código de Processo Civil 1973, supostamente contrariados, não foram objeto de análise no acórdão recorrido. A falta de prequestionamento obsta o prosseguimento do recurso, em observância ao previsto na Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal, aplicável à espécie por analogia, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES PELA ALÍNEA A. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. […] (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.). 6. Do dissídio jurisprudencial: Quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c", do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "[...] É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 7. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mmm//