Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Interessado: Joselito Campos Abbade Advogado: Bruno Oliveira Reis (OAB:BA32240)
Reu: Departamento Estadual De Trânsito - Detran Advogado: Maria Auxiliadora Torres Rocha (OAB:BA6916) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0337780-29.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
INTERESSADO: JOSELITO CAMPOS ABBADE Advogado(s): BRUNO OLIVEIRA REIS (OAB:BA32240)
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): MARIA AUXILIADORA TORRES ROCHA (OAB:BA6916) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0337780-29.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS proposta por JOSELITO CAMPOS ABBADE em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN. Aduz o autor, em síntese, que foi proprietário do veículo FORD ESCORT, ano 1991, placa JKS 2848, tendo vendido o referido veículo em janeiro de 2005 para a Sra. ROSA MARIA DE LIMA LINHARES, entregando-lhe o documento original e o recibo para realização da transferência do veículo, apresentando, inclusive, um comunicado de venda ao DETRAN (id 296008524). Alega ter efetuado o pagamento de todos os impostos inerentes ao carro até sua venda (2005), e que a adquirente também adimpliu com os impostos devidos após a venda. Argumenta que no ano de 2012, o DETRAN enviou uma notificação fiscal de IPVA, bem como multas, inobstante a comunicação, ainda em 2005, acerca da venda do veículo. Para evitar um protesto, o requerente pagou os débitos supostamente devidos, embora ciente de que não os devia. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a obrigação de não fazer em desfavor do DETRAN e da SEFAZ, a declaração de ilegalidade da cobrança do IPVA realizadas em seu desfavor, e como consequência, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pelo contribuinte, e por fim, a condenação do réu ao pagamento de danos morais diante dos transtornos sofridos. Juntou documentos no id 296007880 e seguintes. Gratuidade de justiça indeferida no id 296008813, tendo o autor realizado o pagamento das custas, conforme id 296009161. Instado, o DETRAN apresentou contestação no id 373888428, aduzindo, em síntese, sua ilegitimidade passiva, a necessidade de citação do litisconsorte passivo necessário (SEFAZ - BA) - por seu o órgão arrecadador do imposto objeto destes autos, e no mérito, alegou que foge à sua competência realizar o registro de transferência de propriedade do veículo sem o requerimento do adquirente do veículo, ou, ainda, proceder com a comunicação de venda sem o requerimento do antigo proprietário. Argumenta que nunca impediu a realização da transferência do bem móvel. Por fim, alega inexistir dano na situação supostamente vivenciada pelo requerente, pugnando, por conseguinte, pela improcedência da demanda. Intimado para se manifestar acerca da contestação, o autor deixou transcorrer in albis seu prazo - id 476425812. Após, vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. Decido. Antes de mais nada, mister salientar que a LOJ em vigor (Lei Estadual 10.845/2007, art. 70) prevê a distribuição das competências das Varas da Fazenda Pública deste ente federativo entre as matérias tributárias e administrativas. Esta 4ª Vara detém competência apenas para processamento dos feitos que versem sobre matéria tributária, e não administrativa. Destarte, parte do pedido do requerente não pode ser julgado por este Juízo, diante de incompetência absoluta acerca de matérias administrativas. Por isso, me abstenho de analisar eventuais ilegalidades acerca das multas de trânsito enviadas por parte do DETRAN, bem como sua alegada omissão diante da declaração de venda realizada pelo autor, diante de flagrante incompetência para tanto. Ademais, verifico a existência de duas questões a serem analisadas antes do mérito - a ilegitimidade passiva do DETRAN, bem como a possível necessidade de chamar ao feito a SEFAZ - BA. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que merece acolhimento. O DETRAN não possui legitimidade para responder acerca de uma suposta repetição de indébito de IPVA, visto que extrapola sua competência como autarquia estadual. A SEFAZ está inserida na relação de direito material relacionada com o pedido do requerente, de modo que este órgão deveria responder pela suposta cobrança indevida de IPVA, e não o DETRAN. A SEFAZ é o órgão competente pela cobrança/arrecadação do imposto que deu causa à demanda, sendo certo que, em razão da natureza da relação jurídica ora controvertida, a eficácia da sentença dependeria da propositura da ação em face da SEFAZ primordialmente, sendo o DETRAN ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda. A prolação de sentença no estado em que se encontram os autos certamente abriria margem para arguições de nulidades por parte do fisco, diante, pois, de clara violação ao contraditório e a ampla defesa. Ante ao quanto exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Réu e extingo o processo sem resolução do mérito, Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor da causa, restando sua exigibilidade suspensa caso seja beneficiário da justiça gratuita. P.R.I SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 05 de dezembro de 2024. ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS Juiz de Direito