Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS (OAB:SP156187), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), ALDANO ATALIBA DE ALMEIDA CAMARGO FILHO (OAB:BA1048-A), PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048)
EXECUTADO: A'KALLYS COMERCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA EIRELI - EPP Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0501500-24.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de A'KALLYS COMÉRCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA EIRELI A sentença de ID 411685887, este Juízo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial. Em ID 414432001, a parte requerente opôs Embargos de Declaração contra a sentença objetivando suprir erro de premissa existente. Certificada a tempestividade do recurso no ID 434855106. Decisão de ID 444344319 este juízo, conhece dos Embargos de Declaração e os rejeita, no mérito, mantendo incólume a Decisão embargada. Acórdão de ID 472007694 sobre a interposição do Recurso de Apelação, foi dado provimento ao recurso, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos. Em ID 466938297, a exequente requer que seja determinada a conversão da ação em execução, alegando que até o momento não houve a apreensão do veículo. Decisão de ID 496036580, deferiu o pedido formulado pela parte autora, convertendo ação de busca e apreensão em ação de execução. Petição em ID 498153933, na qual o exequente requer a inclusão de JÂNIO CLEBER MASCARENHAS DE OLIVEIRA no polo passivo da demanda, em razão da baixa da empresa executada, ademais, requer a citação do empresário individual, no endereço indicado no contrato, via Oficial de Justiça. Observo em ID's 498153936/ 498153937 o recolhimento das Custas de Citação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA A parte exequente pede a inclusão da pessoa física no polo passivo da presente execução, considerando a natureza jurídica da empresa que se trata de empresário individual, e que a responsabilidade do empresário de natureza individual é ilimitada e solidária. In casu, observo no corpo do petitório da parte exequente ao ID 498153945 a empresa executada encontra-se com status de baixada desde 13/02/2020, por extinção mediante encerramento por liquidação voluntária. A jurisprudência pátria é no sentido que a empresa individual não possui personalidade jurídica diversa de seu empreendedor, sendo possível a sua inclusão no polo passivo da demanda. Isso porque a empresa individual é uma ficção jurídica com finalidade tributária no exercício da atividade empresarial. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. EMPRESA INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA. FICÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO POLO PASSIVO. 1. A responsabilidade do empresário individual é solidária e ilimitada, inexistindo separação patrimonial entre os seus bens e os da pessoa natural. Portanto, os bens da pessoa jurídica e da pessoa natural se confundem, podendo haver a inclusão da empresa individual para fins de responsabilidade solidária pela obrigação da pessoa natural. 2. A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Por tal motivo o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o da pessoa natural, de modo que o empresário não está submetido ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3. O empresário individual exerce a atividade em nome próprio, sendo inscrito no CNPJ apenas para fins tributários, é imperiosa a inclusão da empresa individual no polo passivo da demanda executiva, na forma autorizada pelo art. 113, inc. I do CPC. 4. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1675474, 07350986720228070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no DJE: 28/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Monitória. Cheques emitidos por empresa individual. Microempreendedor individual. Confusão patrimonial. Empresa individual não possui personalidade jurídica diversa de seu empreendedor. Possibilidade de inclusão do empresário no polo passivo. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220621-39.2019.8.26.0000; Relator (a): Luis Carlos de Barros; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lorena - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) Aponto que anteriormente esse Juízo entendia que não era necessária a inclusão no polo passivo, considerando a natureza jurídica da empresa. Contudo, em atenção aos princípios constitucionais e processuais, entendo por rever meu posicionamento para comungar do entendimento de que, havendo responsabilidade do empresário individual é ilimitada e solidária, é possível a inclusão da pessoa física ou jurídica no polo passivo da demanda. No caso em tela, vejo que a empresa executada possui a natureza jurídica de empresa individual, em nome de Jânio Cleber Mascarenhas De Oliveira. Assim, DEFIRO o pedido de inclusão da pessoa física no polo passivo e determino a inclusão no polo passivo de JÂNIO CLEBER MASCARENHAS DE OLIVEIRA, CPF: 53.818.795-63. Isso posto, DETERMINO A sucessão processual DO POLO PASSIVO, em aplicação aos arts.110 e 779, II do Código de Processo Civil, para determinar a inclusão dos sócios da executada. Intime-se a parte exequente PESSOALMENTE para promover a qualificação completa dos sócios da empresa executada, com a devida comprovação do quadro societário, a fim de que estes possam ser citados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Não apresentada a qualificação no prazo, volte-me os autos conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, III, §1º do CPC. Com a devida qualificação e cadastro, expeça-se mandado de citação. Isto posto, determino: 1. Cite-se o devedor para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida ou indicar bens passíveis de penhora (art. 829, caput e § 1º, do CPC); 2. Não efetuado o pagamento no prazo, deverá o oficial de justiça munido da segunda via do mandado de citação, proceder de imediato à penhora de bens do executado e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se de tais atos, na mesma oportunidade, o executado. Não encontrando os executados para citá-los, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo, ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar os mesmos duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (art. 830 do CPC); 3. Cientifique-se o executado de que poderá, em 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de Embargos, sob pena de preclusão (art. 914 do CPC) ou requerer o parcelamento, desde que reconheçam o débito executado e comprovem o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários advocatícios, nos termos permissivos do art. 916 do CPC; 4 - Fixo honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, devendo ficar ciente o executado que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Em caso de embargos à execução e, consequente, rejeição os honorários podem ser majorados em até 20% levando em consideração o trabalho realizado pela parte exequente (art. 827, caput, §§ 1º e 2º do CPC). Pelo princípio da instrumentalidade das formas, atribuo a este despacho força de mandado 5 - Tendo retornado alguma citação negativa sem cumprimento, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse no uso dos sistemas de busca de endereços SISBAJUD, INFOJUD e SIEL disponíveis ao TJBA, devendo pagar as custas respectivas para uso dos sistemas, no prazo de 15 dias (quinze) dias; 6 - Solicitado pela parte autora o uso dos sistemas de busca SISBAJUD, INFOJUD e SIEL e pagas as custas respectivas, autorizo desde logo a busca de endereços de quantos demandados restarem a ser citados; Saliento que o Sistema de Informações Eleitorais (SIEL) é uma ferramenta destinada exclusivamente à obtenção de dados vinculados a pessoas físicas, uma vez que sua base de informações está diretamente integrada ao cadastro da Justiça Eleitoral. Considerando que o referido sistema realiza a busca de dados com fundamento no registro eleitoral, é inviável sua utilização para obtenção de informações relativas a pessoas jurídicas, as quais não possuem inscrição no referido cadastro. 7 - Apresentada manifestação por qualquer dos réus nestes autos, intime-se a parte autora para manifestação. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMAÇARI/BA, 11 de novembro de 2025. MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO NN