Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelado: Ubirajara Dantas Lemos Advogado: Josenildo Gomes Sacramento (OAB:BA12971-A)
Apelante: Ednalva De Almeida Advogado: Ilka De Oliveira Lima Rodrigues (OAB:BA12177-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506225-51.2017.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDNALVA DE ALMEIDA Advogado(s): ILKA DE OLIVEIRA LIMA RODRIGUES
APELADO: UBIRAJARA DANTAS LEMOS Advogado(s):JOSENILDO GOMES SACRAMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. DIREITO DA RÉ DE PRODUZIR PROVA. DECISÕES E SENTENÇA OMISSAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PROVA TESTEMUNHAL FEITO PELA PARTE RÉ. PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1. É necessário considerar que a parte ré, ora apelante, foi declarada revel na decisão de ID nº 57555095, não recorrida, de forma que houve a preclusão consumativa quanto à matéria. Ainda que gere a presunção de veracidade das alegações da parte autora, a revelia não implica, necessariamente na procedência do pleito, podendo o réu revel intervir no processo em qualquer fase, nos termos dos art. 334 e 346, do CPC. 2. A parte ré, devidamente representada nos autos, poderia requerer a produção de provas, conforme súmula 231, do STF. No mesmo sentido, o art. 349, do CPC, dispõe que “ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”. 3. Tratando-se de ação possessória, em especial diante da necessidade de demonstração de posse anterior, a produção de prova testemunhal se mostra, usualmente, essencial para o deslinde da causa. Assim sendo, tendo em vista que o Juízo de origem não analisou o pedido de prova testemunhal da ré em sua contestação, reiterado em petição, tampouco deu oportunidade às partes de apontar, livremente, quais provas queriam produzir, entendo que, no caso concreto, houve cerceamento de defesa. Ademais, a sentença foi prolatada sem anúncio anterior. 4. Como consequência do cerceamento de defesa, é necessário o reconhecimento da nulidade da sentença, acolhendo-se a preliminar levantada pela apelante. O processo, portanto, deverá retornar a origem, com a reabertura da fase instrutória. 5. Decisão anulada. 6. Recurso conhecido e provido.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 0506225-51.2017.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506225-51.2017.8.05.0039, em que figuram como apelante EDNALVA DE ALMEIDA e como apelada UBIRAJARA DANTAS LEMOS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 03