Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: VIVIANNE SANTIAGO MOREIRA Advogado(s): ROBERTA CRUZ FREITAS (OAB:BA45248), LUIS ALBERTO MARQUES PINHEIRO (OAB:BA67848)
INTERESSADO: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA e outros Advogado(s): IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470), KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS (OAB:MG207844), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), CASSIANO PIRES VILAS BOAS registrado(a) civilmente como CASSIANO PIRES VILAS BOAS (OAB:MG154853), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0573665-52.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA na qual se discute responsabilidade civil por suposta infecção hospitalar. Deferida a prova pericial, o laudo foi acostado aos autos (ID 507022702). A parte autora apresentou impugnação ao laudo (ID 507615525), arguindo, em síntese, que a perita não teria analisado a integralidade da documentação constante dos autos, especialmente os vídeos juntados em mídia física (CD) na secretaria do juízo ainda quando o processo tramitava pelo sistema e-SAJ, os quais comprovariam alagamento e condições precárias de higiene na UTI durante a internação do paciente. Sustenta, ainda, que o laudo deixou de responder aos quesitos formulados pela parte autora, limitando-se a responder apenas os quesitos apresentados pelos réus. Requereu, por fim, a designação de audiência de instrução para oitiva da autora. A parte ré, por sua vez, manifestou-se sobre o trabalho técnico pugnando pela improcedência dos pedidos (Id 521839357). A Sra. Perita requereu o levantamento dos honorários remanescentes (Id 540310568). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a prova pericial, ponto central da controvérsia fixada no saneamento do feito, foi devidamente produzida. Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), o perito poderá retirar a parcela restante dos honorários após a entrega do laudo e prestados os esclarecimentos eventualmente solicitados. Portanto, determino a expedição de alvará em favor da médica perita, no valor de R$2.640,00 (dois mil seiscentos e quarenta reais), referente à parcela restante. Compulsando os autos, verifico que, embora devidamente intimada para se manifestar acerca das alegações da parte autora (ID 507615525) conforme determinado no despacho anterior, a Sra. Perita quedou-se inerte. Desta forma, REITERE-SE a intimação da Sra. Perita, Dra. Patrícia Reis Pereira, para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, apresente as manifestações e esclarecimentos solicitados. Saliento que o pedido formulado pela parte autora de designação de audiência de instrução, constante da mesma petição, será apreciado oportunamente. Decorrido o prazo assinalado, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Geancarlos de Souza Almeida Juiz de Direito