Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0583261-26.2016.8.05.0001.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI, PEDRO GORDILHO DAMASO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Classe: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI e PEDRO GORDILHO DAMASO. O autor foi intimado para manifestar interesse, por meio dos patronos e pessoalmente (ID. 497165221) na continuidade do feito, sob pena de extinção e posterior arquivamento. Quedou-se, contudo, inerte, conforme e-carta de ID. 536155735 e registro de prazo decorrido realizado automaticamente pelo sistema PJE. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O processo seguiu seu curso normal. Tendo sido verificado longo tempo de paralisação do feito, intimou-se o Exequente para manifestar interesse na sua continuidade, mantendo-se o mesmo inerte, no prazo concedido, ao chamamento judicial. Sobre o abandono da causa, o CPC disciplina o tema em seu artigos. 485, incisos II e III, e 354, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Art. 485, inciso III, do NCPC: abandono da causa por mais de trinta dias.
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Salvador, 23 de fevereiro de 2026. Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC16