Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Osmir Carlos Curcio Advogado: Neilton Santos De Andrade (OAB:BA41704)
Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB:MG108112) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000195-85.2023.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE
AUTOR: OSMIR CARLOS CURCIO Advogado(s): NEILTON SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA41704)
REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000195-85.2023.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES c/c INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA movida por OSMIR CARLOS CURCIO em face de BANCO BMG S/A, consubstanciada em falha na prestação de serviço por parte do Acionado. Dispensado o relatório, nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95. Alega o Autor, que o Réu passou a efetuar descontos indevidos em seu benefício previdenciário por serviço de cartão consignado não contratado. Assim, pleiteia a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização pelos danos morais e materiais supostamente sofridos. Contestação apresentada, requerendo no mérito a total improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação entre as partes, esta não logrou êxito. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual, comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, observo que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz do disposto nos Arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Verifico que houve inversão do ônus da prova na decisão interlocutória de ID 381572407. De início, com esteio no Art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485", deixo de apreciar as preliminares suscitadas nas contestações. Considerando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito. O Autor narra na peça inaugural que o Réu iniciou a cobrança por suposta dívida referente a um cartão de crédito consignado que alega não ter contratado. Conforme contrato de cartão consignado acostado aos autos pela Requerida, conclui-se que houve a inclusão de Reserva de Margem para cartão de crédito consignado. Em sua defesa, o Acionado colaciona o contrato contendo a assinatura do Autor, documentos pessoais deste e sustenta a legitimidade da contratação. Verifico que o Réu comprovou a transferência para conta bancária de titularidade do Autor da quantia objeto do “telesaque” no contrato em comento. Embora o Requerente tenha refutado na inicial que tenha contraído operação junto ao Réu, o contrato e os documentos apresentados pela defesa atestam o contrário, demonstrando que a parte demandante contraiu deliberadamente o cartão consignado. Destaco ainda, que o Autor não impugnou o comprovante de transferência bancária exibido pelo Réu, que faz prova do recebimento do numerário pelo Requerente em conta de sua titularidade ou apresentou aos autos o extrato bancário correspondente à data de disponibilização do “telesaque”. É do Autor o ônus de comprovar que as quantias não foram recebidas, prova que é de fácil obtenção. O Requerente também não solicitou a este Juízo o depósito judicial da quantia recebida em tese indevidamente, a fim de demonstrar a sua boa-fé em não se locupletar da quantia creditada em sua conta. Analisando os autos, não observo nada que tenha maculado o exercício da livre vontade pelo Acionante ao contratar a operação questionada. Contratou o cartão consignado, não o tendo feito em estado de perigo ou lesão.
Diante do exposto, provada a realização do contrato, não havendo nenhum abuso ou desrespeito por parte da instituição financeira, ou prejuízo efetivo ao consumidor, visto que este último recebeu os valores objeto da contratação, outro caminho não há senão a improcedência do pedido autoral. DISPOSITIVO Diante do exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, determinando a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a tutela provisória de urgência deferida no ID 381572407. Sem custas e honorários advocatícios em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995. Com o trânsito em julgado, que deverá ser certificado, arquive-se, adotadas as cautelas de estilo. A presente sentença tem força de mandado, ofício e carta precatória. Publique-se. Intimem-se. Mutuípe – BA, 27 de setembro de 2024. CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00