Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MAURO SERGIO DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO AMADO MARQUES (OAB:BA65722), LUCILIA FARIA DE GOIS registrado(a) civilmente como LUCILIA FARIA DE GOIS (OAB:BA11494)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8012254-93.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada por MAURO SERGIO DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a majoração da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) de 45% para 125%, enquanto estiver no exercício da função de 1º Tenente PM, bem como o pagamento das diferenças retroativas. Alega o autor que é Subtenente da Polícia Militar da Bahia e que vem desempenhando funções inerentes ao posto de 1º Tenente PM, recebendo a substituição de soldo e GAP correspondente a essa graduação. Contudo, a CET não foi majorada para o percentual de 125% previsto para Tenentes, permanecendo em 45%. Fundamenta o pedido no Decreto nº 5.601/96, especificamente no art. 4º, §3º, que prevê a equiparação da CET em casos de substituição. A inicial veio instruída com documentos comprobatórios, incluindo BGO com promoção, escalas de serviço e contracheque demonstrando o exercício da função. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação arguindo: impugnação à gratuidade da justiça; prescrição quinquenal; inexistência de amparo legal; violação ao princípio da legalidade; e impossibilidade de concessão da vantagem sem previsão orçamentária. Réplica apresentada, reiterando os argumentos iniciais. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a natureza da postulação, a adequação ao disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, §4º do mesmo diploma legal, reconheço a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda. Diante da relevância da prova documental acostada e da natureza do direito posto em discussão,
trata-se de causa madura para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto à impugnação à gratuidade apresentada pelo Estado, não merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC). O autor apresentou declaração de hipossuficiência, sendo servidor público com remuneração que não o coloca em situação de abastança. Defiro a gratuidade da justiça. Reconheço a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, limitando o pagamento retroativo aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. A controvérsia central reside na possibilidade de majoração da CET em razão do exercício da função de 1º Tenente PM pelo autor. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho foi instituída pela Lei nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pela Lei nº 7.023/1997, sendo regulamentada pelo Decreto nº 5.601/96. O art. 4º, §3º do Decreto nº 5.601/96 é expresso ao dispor que "se substituto e substituído perceberem ambos a mesma Gratificação ou se apenas o substituído a perceber, o substituto, durante o período de substituição, fará jus à vantagem no mesmo percentual concedido ao substituído, adotando-se como base de cálculo o valor do vencimento do cargo de provimento temporário". A Resolução COPE nº 153/2014 estabelece o percentual de 125% da CET para Tenentes, Capitães, Majores, Tenentes Coronéis e Coronéis. Da análise da documentação acostada aos autos, restou comprovado que: 1. O autor foi promovido à graduação de Subtenente PM conforme BGO de 22 de agosto de 2024; 2. Nas escalas de setembro e outubro de 2024, consta exercendo função de "Coordenador de Área", atribuição inerente ao posto de Tenente; 3. O contracheque demonstra o recebimento de "Substituição Soldo" e "Substituição GAP" referentes ao posto de Tenente; 4. Não há na escala nenhum Tenente efetivo para exercer a função, sendo esta desempenhada pelo autor. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia, especificamente da 6ª Turma Recursal, é pacífica sobre a matéria, conforme decisão abaixo, reconhecendo o direito à equiparação da CET em casos de substituição. POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE TENENTE, EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA CET PARA O PERCENTUAL DE 125%. DIREITO A EQUIPARAÇÃO DA REFERIDA VERBA EM RAZÃO DE SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 5.601/96. PAGAMENTO DEVIDO, BEM COMO INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL AOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, HAJA VISTA O EXERCÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO TER OCORRIDO POR PERÍODO SUPERIOR AOS ÚLTIMOS DOZE MESES ANTERIORES A INATIVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8101895-49.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante MAURICIO DE SAVIO MELO CABRAL e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador,. (TJ-BA - RI: 81018954920208050001 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 05/08/2021) POLICIAL MILITAR. ALEGAÇÃO AUTORAL DE EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE TENENTE, EM CARÁTER DE SUBSTITUIÇÃO. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DA CET PARA O PERCENTUAL DE 125%. DIREITO A EQUIPARAÇÃO DA REFERIDA VERBA EM RAZÃO DE SUBSTITUIÇÃO PREVISTA NO DECRETO Nº 5.601/96. PAGAMENTO DEVIDO, BEM COMO INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL AOS SEUS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, HAJA VISTA O EXERCÍCIO DA SUBSTITUIÇÃO TER OCORRIDO POR PERÍODO SUPERIOR AOS ÚLTIMOS DOZE MESES ANTERIORES A INATIVAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8061343-76.2019.8.05.0001, em que figuram como apelante RICARDO WILLER RAMOS DE SOUZA e como apelada ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Recurso Inominado: 80613437620198050001, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 26/11/2020) Quanto aos argumentos defensivos do Estado, observo que: A alegação de inexistência de amparo legal não procede, tendo em vista a expressa previsão no Decreto nº 5.601/96. O princípio da legalidade não é violado, pois existe norma regulamentadora autorizando a equiparação. O art. 169, §1º da CF/88 não se aplica ao caso, pois não se trata de criação de nova vantagem, mas de aplicação de dispositivo já existente. O direito do autor está demonstrado tanto pela documentação quanto pelo entendimento jurisprudencial consolidado. A substituição de função está comprovada, assim como o recebimento parcial das vantagens (soldo e GAP), faltando apenas a equiparação da CET conforme determina a legislação. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para: a) CONDENAR o Estado da Bahia na obrigação de fazer, consistente em majorar a CET do autor para 125% (cento e vinte e cinco por cento) enquanto estiver exercendo a função de 1º Tenente PM; b) CONDENAR o Estado da Bahia ao pagamento das diferenças retroativas devidas, observada a prescrição quinquenal, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F da Lei 9.494/95. A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ao prever a incidência da taxa SELIC acumulada mensalmente. Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Ilhéus/BA, data registrada no Sistema PJE. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito