Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA. Advogado(s): ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB:RJ86415-A), ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB:RJ80696-A)
APELADO: DANIEL VIANA TORRES Advogado(s): FELIPE GIESTA ROMANO (OAB:PE43352-A), DIOGO GIESTA SOARES (OAB:PE31634-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001898-07.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 94113998), interposto pela IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto para reformar a sentença apenas no ponto que determinou a devolução em dobro, a qual deverá ocorrer de forma simples, com correção monetária e juros legais, mantidos os demais capítulos da sentença. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 81086410): DIREITO DO CONSUMIDOR. ENSINO SUPERIOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. REAJUSTE DE MENSALIDADES ESCOLARES. PLANILHA DE CUSTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA E TEMPESTIVA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE AO ÍNDICE INFLACIONÁRIO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame 1. Apelação Cível interposta por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Juazeiro/BA, que, nos autos de ação revisional de cláusula contratual cumulada com repetição de indébito ajuizada por DANIEL VIANA TORRES, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do reajuste da mensalidade do ano de 2024, limitar o índice de reajuste a 3,71% e condenar a ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior, com juros, correção monetária, custas e honorários. II. Questão em Discussão 2. Discute-se: (i) a validade do reajuste das mensalidades escolares promovido pela instituição de ensino para o ano de 2024, à luz da Lei nº 9.870/99 e do Decreto nº 3.274/99; (ii) a obrigação de restituição dos valores pagos a maior, e a possibilidade de sua devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iii) a adequada distribuição das verbas de sucumbência em razão do resultado final da demanda. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, o reajuste das mensalidades escolares está condicionado à comprovação, mediante apresentação de planilha de custos idônea, da efetiva variação de custos a título de pessoal e custeio, o que não se verificou no caso concreto. 4. A documentação acostada pela instituição de ensino não atende aos requisitos legais e regulamentares, porquanto apresentada de forma extemporânea e sem detalhamento suficiente, em afronta ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, configurando abusividade contratual (art. 51, IV, do CDC). 5. Mantém-se, assim, a limitação do reajuste ao percentual inflacionário de 3,71%, conforme fixado na sentença, com restituição dos valores pagos a maior. 6. Todavia, afasta-se a condenação à devolução em dobro, por ausência de demonstração de má-fé ou dolo, sendo aplicável, na espécie, a devolução simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a configuração de "engano justificável". Precedentes do TJ-BA (Apelação Cível n. 8009673-44.2022.8.05.0146). 7. Reconhecida a sucumbência recíproca, com distribuição proporcional das custas e honorários advocatícios na proporção de 40% (quarenta por cento) para a ré e 60% (sessenta por cento) para o autor, considerando o parcial provimento do recurso. 8. Fixação de honorários recursais em favor dos advogados das partes, no percentual adicional de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, proporcionalmente à sucumbência. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença apenas no ponto em que determinou a devolução em dobro dos valores pagos a maior, os quais deverão ser restituídos de forma simples, com juros e correção monetária, mantendo-se os demais capítulos da sentença. Redefinição da distribuição das verbas de sucumbência, com fixação de honorários recursais. Tese de julgamento: "É abusivo o reajuste de mensalidades escolares sem a devida comprovação por planilha de custos idônea, cabendo a limitação do aumento ao índice inflacionário oficial, com restituição dos valores pagos a maior. A repetição do indébito, na ausência de má-fé, deve ocorrer de forma simples, sendo incabível a devolução em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 92426438): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA. contra acórdão unânime da Primeira Câmara Cível do TJ/BA, que havia julgado recurso de apelação. A parte embargante alegou a existência de omissão e contradição no julgado, buscando sua integração ou modificação. II. Questão em discussão 2. Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, capazes de justificar a interposição dos aclaratórios, ou se a insurgência traduz mero inconformismo da parte com a decisão de mérito. III. Razões de decidir 3. A contradição relevante é aquela existente entre fundamentos e dispositivo da própria decisão, e não entre o julgado e os argumentos da parte. Não se verificou, no acórdão embargado, incompatibilidade lógica entre os elementos da decisão. 4. A omissão apta a ensejar embargos refere-se à ausência de manifestação sobre questão que deveria ser apreciada, e não ao simples não acolhimento de tese da parte. O acórdão enfrentou todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia. 5. O que se observa no recurso é a tentativa de reexame do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração, salvo em hipóteses excepcionais de vício sanável, o que não se verifica no caso. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte repele a utilização de embargos como meio de rediscussão da causa, ressalvada a hipótese de efetivo vício, inexistente na espécie. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 1º, §§1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999; e aos arts. 371, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil. O recurso não foi impugnado (ID 96087063). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do recurso: O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da contrariedade ao art. 1º, §§1º e 3º, da Lei nº 9.870/1999: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos acima mencionados, porquanto no que pertine ao reajuste de valor da mensalidade escolar, assentou-se nos seguintes termos (ID 78920972): […] A questão central reside em apurar a validade do reajuste aplicado pela instituição de ensino no exercício de 2024, sob a ótica do cumprimento dos deveres legais de comprovação e divulgação de custos, que legitimam o aumento das mensalidades. Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 9.870/99, o estabelecimento de ensino poderá reajustar o valor da anuidade ou semestralidade, desde que o acréscimo seja proporcional à variação dos custos de pessoal e de custeio, e esteja devidamente comprovado por meio de planilha de custo: Art. 1º, § 3º: "Poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1º montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico." Ressalte-se que, embora a Lei nº 9.870/99 não fixe prazo específico para a disponibilização da planilha de custos, o art. 2º da referida norma impõe ao estabelecimento o dever de divulgar, com antecedência mínima de 45 dias da data final para matrícula, o valor total da anuidade ou semestralidade, já necessariamente apurado e justificado conforme a metodologia legal, em local de fácil acesso: Art. 2º: "O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado na forma do art. 1º e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino." Por sua vez, o Decreto nº 3.274/99 estabelece critérios mínimos para a composição da planilha, incluindo a demonstração dos custos com pessoal, investimentos, encargos, entre outros, de forma detalhada e acessível aos consumidores. Dessa forma, a planilha de custos é elemento prévio e indispensável para apuração e fixação do valor final, que será objeto de divulgação nos termos do art. 2º. Ademais, o Decreto nº 3.274/1999, que regulamenta a Lei nº 9.870/99, detalha, em seus arts. 1º e 2º, os elementos que devem compor a planilha, impondo clareza, objetividade e precisão na demonstração dos custos. No caso em tela, a apelante alegou ter encaminhado aos alunos a planilha de custos e divulgado o reajuste com antecedência. Contudo, a documentação acostada aos autos não comprova a efetiva apresentação tempestiva e completa da planilha de custos, apta a justificar o percentual de reajuste aplicado. Com efeito, verifica-se dos autos que: (i) a planilha apresentada (ID. 69590999), além de entregue fora do prazo, não atende integralmente aos parâmetros técnicos exigidos, porquanto não individualiza os elementos de custo, limitando-se a apresentar dados genéricos e percentuais de elevação de gastos, sem documentação comprobatória dos itens alegados; (ii) A própria planilha não demonstra vínculo objetivo entre o reajuste aplicado (7,44%) e o efetivo aumento dos custos de pessoal, encargos e infraestrutura, especialmente diante da ausência de documentos fiscais, contábeis ou outros que fundamentem os percentuais indicados. Essa situação evidencia o descumprimento do dever de transparência e de informação (art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), além de configurar abusividade contratual (art. 51, IV, do CDC). [...] Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra nos óbices da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. REAJUSTE DAS MENSALIDADES. ABUSIVIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 2. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais quanto à abusividade do reajuste de mensalidades, demandaria necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. […] (AgInt no AREsp n. 1.697.563/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.). RECURSO ESPECIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. ESTABELECIMENTO DE ENSINO SUPERIOR. LEI N.° 9.870/99. DISTINÇÃO ENTRE O VALOR DAS MENSALIDADES COBRADAS ENTRE ALUNOS DO MESMO CURSO, PORÉM DE PERÍODOS DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. […] 3. Por outro lado, o §3º do art.1º da Lei nº 9870/99 afirma que "poderá ser acrescido ao valor total anual de que trata o § 1o montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo, mesmo quando esta variação resulte da introdução de aprimoramentos no processo didático-pedagógico". Ocorre que não há notícia nos autos acerca da existência de comprovação pela recorrida da variação de custos a título de pessoal e de custeio mediante apresentação de planilha de custo que autorize a cobrança [...] (REsp n. 1.316.858/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 19/3/2014.). 3. Da contrariedade ao art. 371 do Código de Processo Civil: O dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, não foi objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA SEM STATUS DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] 3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula nº 211 do STJ.). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.186/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 28/2/2024.) (destaquei) 4. Da contrariedade aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos, porquanto verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelo acórdão recorrido, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FIANÇA. OUTORGA UXÓRIA. AUSÊNCIA. INEFICÁCIL TOTAL DA GARANTIA. TEOR DA SÚMULA 303/STJ. SÚMULA 568/STJ. [...] 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.448.374/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (destaquei) 5. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2° Vice-Presidente ggs//