Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: JOSE LUIZ SANTANA Advogado(s): ELIENE FREIRE MACIEL (OAB:BA55576), VANESSA FREIRE MACIEL (OAB:BA80815) PARTE RE: INDUSTRIA E COMERCIO DE BRITAS MAIA LTDA Advogado(s): IVANA CARLA ANDRADE SILVA DA GUARDA (OAB:BA10807) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8004344-95.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ PARTE
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse na qual, após a apresentação de contestação pela parte ré (ID 497513023) e réplica pela parte autora (ID 501253353), foi proferido Ato Ordinatório (ID 503100063) determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em resposta, a parte ré (ID 507662913) peticionou argumentando a prematuridade do referido ato, uma vez que pende de apreciação judicial a questão preliminar de ilegitimidade passiva e o subsequente pedido do autor para inclusão de terceiro no polo passivo. Pleiteou, assim, a anulação do ato e a devida análise da questão processual pendente. A parte autora, por sua vez (ID 507950504), reiterou os pedidos formulados em sua réplica, notadamente a inclusão de MARINEY MOREIRA SOARES no polo passivo e a produção de provas periciais e documentais. É o breve relato. Decido. Assiste razão à parte ré quanto à necessidade de análise das questões processuais pendentes antes de se avançar para a fase de especificação de provas e saneamento do feito. O correto andamento processual exige que as questões relativas à legitimidade das partes e à composição dos polos da demanda sejam resolvidas prioritariamente, conforme disposto no Código de Processo Civil. Na contestação (ID 497513023), a ré INDUSTRIA E COMERCIO DE BRITAS MAIA LTDA. arguiu sua ilegitimidade passiva, indicando que a área objeto do litígio é ocupada por MARINEY MOREIRA SOARES (MANILHAS MAIA), cumprindo o disposto no artigo 339 do CPC. Em réplica (ID 501253353), a parte autora, diante da indicação, exerceu a faculdade prevista no § 2º do mesmo artigo 339, requerendo a inclusão de MARINEY MOREIRA SOARES como litisconsorte passiva. Configurada a hipótese legal e havendo pedido expresso da parte autora para a formação do litisconsórcio passivo, impõe-se o seu deferimento a fim de regularizar o polo passivo da demanda, garantindo o contraditório, a ampla defesa e a eficácia de eventual provimento jurisdicional. Dessa forma, o Ato Ordinatório de ID 503100063, de fato, foi expedido de forma prematura e deve ser tornado sem efeito, pois a instrução probatória somente deve ser organizada após a estabilização da relação processual, com a citação e a apresentação de defesa por todos os integrantes do polo passivo. As demais questões, incluindo a impugnação à justiça gratuita e os pedidos de produção de prova, serão analisadas em momento oportuno, após a devida integração da nova ré ao processo e eventual manifestação. Ante o exposto: a) Torno sem efeito o Ato Ordinatório de ID 503100063, que determinou a especificação de provas. b) Defiro o pedido formulado pela parte autora (ID 501253353 e 507950504), com fundamento no art. 339, § 2º, do Código de Processo Civil, e determino a inclusão de MARINEY MOREIRA SOARES, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 02.564.729/0001-16, no polo passivo da presente demanda, na condição de litisconsorte. Proceda a Secretaria à devida retificação no sistema. c) Cite-se a ré, no endereço indicado na petição de ID 501253353 (BR 116, km 684, Bairro Kennedy, Jequié/BA), para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de serem presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O mandado de citação deverá ser instruído com cópia da petição inicial, da contestação (ID 497513023) e da réplica (ID 501253353). Após a apresentação da defesa pela ré ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito