Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0364956-80.2013.8.05.0001.
APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s):
APELADO: EVILACIO BEZERRA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado (s):
APELADO: EUROQUIMICA INDUSTRIA LTDA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA AMBIENTAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A extinção de execução fiscal de baixo valor, independentemente da natureza tributária ou não do crédito, é legítima com fundamento no princípio da eficiência administrativa, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.184. A Resolução nº 547/2024 do CNJ estabelece como critério objetivo o valor da dívida na data do ajuizamento da execução, sendo irrelevante a atualização posterior do crédito para aferição do interesse de agir. O exequente não comprova, na esteira do precedente do STF, que o ajuizamento da execução fiscal foi precedido das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, devidamente justificado. Quanto ao argumento de existência de vício sanável, não subsiste, pois a ausência de tentativa de solução administrativa prévia e de protesto do título antes do ajuizamento, exigências previstas no item 2 da tese firmada no Tema 1.184 e no art. 2º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, não configuram mera irregularidade passível de correção posterior, mas sim condição indispensável para a propositura da execução fiscal, cuja inobservância implica ausência de interesse processual e enseja a extinção do feito. [...](TJ-BA - Apelação: 01382635320078050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/07/2025) Por certo verifica-se que o executado não foi citado, não houve o pagamento da dívida e muito menos a garantia da execução e ainda não foram encontrados bens para a satisfação integral da execução. Destarte, observa-se que desde o julgamento do recurso extraordinário nº 1355208/SC que fixou a tese relativa ao Tema 1.184 de repercussão geral, chanceladas por unanimidade em 19/12/2023, a Exequente não adotou nenhuma medida de enquadramento ao tema ou que justificasse a modificação da sentença. Por estes fatores, observando a tese vinculante estabelecida pela suprema corte e os parâmetros adotados pela resolução do CNJ nº 547 e ainda em observância ao princípio da eficiência administrativa, mantenho a sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do seu baixo valor. A corroborar: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364956-80.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s):
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s):FERNANDO VAZ COSTA NETO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS - INEMA. VALOR INFERIOR A R$ 10.000,00. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APLICABILIDADE DO TEMA 1184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ N.º 547/2024. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA contra acórdão desta Terceira Câmara Cível que manteve sentença de extinção de execução fiscal ajuizada em face do Município de Igaporã, visando à cobrança de multa administrativa ambiental no valor original de R$ 6.625,71, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, inc. IV do CPC. 2. A decisão embargada aplicou o entendimento firmado no Tema 1184 do STF, que autoriza a extinção de execuções fiscais de baixo valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa, bem como a Resolução CNJ n.º 547/2024, que exige a prévia adoção de medidas administrativas antes da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. Alegação de omissão quanto à inaplicabilidade do Tema 1184 às multas não tributárias e à ausência de oportunidade para regularização da demanda. 4. Sustentação de contradição e obscuridade na fundamentação do acórdão, bem como de afronta ao contraditório e ao devido processo legal. Pretensão de atribuição de efeitos modificativos ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Não se verifica a existência de omissão, contradição ou obscuridade a justificar a oposição dos aclaratórios. O acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, reconhecendo a aplicação do Tema 1184 do STF às execuções fiscais de qualquer natureza, inclusive não tributárias, em atenção ao custo-benefício da atividade jurisdicional. 6. A ausência de medidas pré-processuais por parte da exequente, bem como a inércia processual prolongada, evidenciam a ausência de interesse de agir. 7. Os embargos representam mera tentativa de rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se presta o art. 1.022 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado(s): MATHEUS SILVA DOS ANJOS
APELADO: GILENO BRITO DOS SANTOS Advogado(s):ANEILTON JOAO REGO NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO DE PEQUENO VALOR (R$ 2.786,46). EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ADOÇÃO DE MEIOS EXTRAJUDICIAIS MAIS EFICIENTES. POSSIBILIDADE. TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse de agir, quando ausente a demonstração da adoção prévia de medidas extrajudiciais de cobrança pela Fazenda Pública, como o protesto da CDA e a tentativa de composição administrativa, nos termos do que restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da Repercussão Geral. 2. No caso concreto, a utilização do aparato judicial mostrou-se desproporcional ao valor exequendo, sendo evidente a inadequação do meio eleito, à luz dos princípios da eficiência e da razoabilidade, que regem a Administração Pública. 3. Inocorrente nulidade por suposta violação ao princípio da não surpresa, tratando-se de matéria de ordem pública, a ser conhecida de ofício pelo juízo, especialmente quando fundada em jurisprudência consolidada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): JAIRES RODRIGUES PORTO
APELADO: OTAVIO MARTINS DE SOUSA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO. EXERCÍCIOS 2004 A 2009. VALOR ÍNFIMO. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. TEMA 1184 STF. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EFICIÊNCIA E UTILIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata se de agravo interno interposto pelo Município de Barreiras contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível que, com fundamento no art. 932, IV, "b", do CPC, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal (art. 924, V, CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Define se a manutenção da extinção do feito à luz dos parâmetros objetivos do Tema 566 do STJ e da Resolução CNJ 547 2024 validados pelo Tema 1184 do STF e Tema 1428 quanto à competência normativa do CNJ para fins de eficiência processual e a consequente aplicação do fundamento autônomo de ausência de interesse processual independentemente do debate sobre a consumação da prescrição intercorrente delineada no art. 40 da LEF e no REsp 1.340.553 RS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. De acordo com o REsp 1.340.553 RS, a suspensão de 1 ano foi iniciada com a ciência inequívoca da Fazenda em 18. 05.2018, finda em 18 05 2019. Quinquênio subsequente com termo final em 18 05 2024. Sentença proferida em 08 01 2024 antes do exaurimento do prazo. Afasta-se, portanto, o fundamento prescritivo. 4. Por outro lado, estão cumulativamente presentes os requisitos objetivos da Resolução CNJ 547/ 2024 valor inferior a R$ 10.000 00 na data do ajuizamento (R$1.040 53); paralisação superior a um ano e inexistência de citação e de bens penhoráveis, revelando antieconomicidade e falta de utilidade concreta da execução fiscal ajuizada em 2011. 5. O Tema 1184 STF fixado sob repercussão geral impõe obrigatória observância pelos órgãos do Poder Judiciário CPC art. 927 III e § 5º e valida a aplicação dos critérios de eficiência efetividade e economicidade previstos na Resolução CNJ 547 2024 sendo reafirmada no Tema 1428 a competência do CNJ para estabelecer providências destinadas à racionalização do processamento de execuções fiscais. 6. Assim, a extinção deve fundar se no art. 485 VI do CPC ausência de interesse processual ficando prejudicada a análise da prescrição intercorrente como fundamento principal. IV. DISPOSITIVO. 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Mantida a extinção da execução fiscal com adequação do fundamento para o art. 485 VI do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil arts. 485 VI 927 III e § 5º 932 IV b 1.039 a 1.041. Lei de Execução Fiscal arts. 39 e 40. Resolução CNJ 547 2024. Jurisprudência relevante citada: STF Tema 1184 repercussão geral. STF Tema 1428 ARE 1.553.607. STJ REsp 1.340.553 RS Temas 566 a 571 repetitivo. Súmula 314 STJ.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):
APELADO: CUSTOMIZE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SALVADOR. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO I. Caso em exame: O Município de Salvador busca cobrar a quantia em execução fiscal, sendo questionado o interesse de agir diante do pequeno valor do débito. II. Questão em discussão: Discute-se se o Município possui interesse de agir para cobrar judicialmente crédito tributário de baixo valor, em especial à luz da recente jurisprudência, que prevê a adoção de medidas extrajudiciais para dívidas de pequeno valor. III. Razões de decidir: O Juízo de origem extinguiu a execução fiscal com base na falta de interesse de agir. A jurisprudência determina que, antes do ajuizamento, sejam esgotadas medidas administrativas e extrajudiciais, como o protesto da dívida, que não foi comprovado no caso. A extinção da execução de pequeno valor visa garantir a eficiência e economicidade administrativa, conforme os princípios constitucionais. IV. Dispositivo e tese: Nega-se provimento ao recurso, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal, com base na ausência de interesse de agir devido ao valor reduzido do crédito, nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 1184.
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): MARIZELIA CARDOSO SALES
APELADO: ALMEIDA ROCHA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO. APLICABILIDADE DO TEMA 1184 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso da Fazenda Pública, mantendo a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir na execução fiscal de valor ínfimo. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208/SC), fixou tese no sentido de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência de cada ente federado. 3. O precedente vinculante exige, como condição para o ajuizamento da execução fiscal, a prévia adoção de providências administrativas, como: a) tentativa de conciliação ou solução administrativa; b) protesto do título, salvo demonstração de ineficácia da medida por critério de eficiência. 4. No caso concreto, a Fazenda Pública não demonstrou o cumprimento das providências exigidas no Tema 1184, tampouco justificou a sua dispensa, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o interesse processual. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 corrobora a diretriz de racionalização e eficiência na tramitação das execuções fiscais, alinhando-se ao entendimento consolidado pelo STF. 6. O sistema de precedentes obrigatórios (CPC, art. 927) impõe a observância da jurisprudência vinculante. 7. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005532-80.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 8005532-80.2018.8.05.0191, ajuizada em face de EVILACIO BEZERRA DA SILVA - ME, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com o Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir do Exequente em face da inexpressividade econômica do valor do crédito (inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento), extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, e na aplicação do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. O Juízo a quo fundamentou que não houve localização da parte executada ou garantia de patrimônio, e que a manutenção do processo seria antieconômica. Irresignado com a decisão extintiva, o Município de Paulo Afonso interpôs Apelação Cível em 11 de março de 2025 (ID 93200816), requerendo a reforma integral da sentença. O Apelante sustentou que o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 seriam inaplicáveis retroativamente ao caso ajuizado em 2018, sob pena de violação da segurança jurídica. Argumentou a existência de movimentação útil recente e o esgotamento insuficiente de diligências, citando ainda o acórdão nº 0000443-56.2010.8.05.0172 do TJBA e o IRDR (Tema 8) deste Tribunal. Requer, por fim, a anulação da sentença por decisão surpresa e o retorno dos autos para prosseguimento do feito. A tentativa de intimação pessoal do executado para apresentar contrarrazões resultou negativa (ID 93201520), tendo a secretaria certificado a remessa dos autos ao Tribunal em 24 de outubro de 2025 (ID 93201521). É o que importa relatar. DECIDO. O Recurso é tempestivo e atende aos requisitos formais devendo ser conhecido. De início, cumpre ressaltar que, embora não tenha sido promovida a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões, tal diligência mostra-se desnecessária diante da ausência de triangularização da relação processual. Nesse contexto, é dispensável o contraditório, conforme previsto no art. 932, inciso V, do CPC, inclusive para fins de julgamento monocrático. A sentença extinguiu o feito com fundamento na tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 (RE 1.355.208/SC), que reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa, outrossim em razão da aplicação da RESOLUÇÃO Nº 547, de 22 de fev. de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Nesse ponto reconheceu a ausência de interesse processual superveniente, considerando o baixo valor da execução. A aplicação de tese fixada em regime de repercussão geral, por ser de observância obrigatória por este Juízo (art. 927, III, do CPC) e de amplo conhecimento público, não configura a "decisão surpresa" vedada pelo art. 10 do CPC. O dever de aplicar o precedente obrigatório, que versa sobre matéria de ordem pública atinente às condições da ação (interesse de agir), independe de prévia intimação das partes, pois não se trata de fundamento fático ou jurídico novo, inexistindo a demonstração de qualquer pelo recorrente. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se é possível a extinção das execuções fiscais de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Nesse contexto, tem-se que a extinção de execução fiscal de baixo valor guarda estreita relação com o objeto do Recurso Extraordinário nº 1355208, julgado sob o rito dos Recursos Repetitivos, que fixou as seguintes teses a respeito dos parâmetros de aferição da ausência de interesse de agir e extinção das execuções fiscais de pequeno valor: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Com efeito, firmou-se o seguinte entendimento no Tema 1.184 do STF: "Extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial." Neste ínterim, destaca-se que o interesse processual é caracterizado pela existência de necessidade e utilidade na obtenção da providência vindicada em juízo. Estando a tutela jurisdicional apta a fornecer ao autor alguma vantagem, está caracterizado a utilidade. Já a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conito de interesse resistido. A falta de interesse de agir (condição para o prosseguimento de uma ação judicial) é manifestada quando a atuação jurisdicional se mostra sem qualquer utilidade ou necessidade para à obtenção do resultado pretendido pela parte, portanto, não estando presente o binômio necessidade-utilidade, resta patente a ausência de interesse processual do autor. Em se tratando das execuções fiscais, o julgamento do tema 1.184 pelo STF, possibilitou a extinção da execução de pequeno valor por ausência de interesse de agir. Em que pese o colegiado da Suprema Corte ao fixar o tema, não tenha definido o que seria uma "execução de pequeno valor", a resolução nº 547 do CNJ definiu em seu art. 1º, § 1º, que a execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas e, portanto, consideradas como pequeno valor, vejamos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Além disso, deve a parte Exequente se atentar a necessidade de prévio protesto do título, salvo se existirem motivos de eficiência administrativa devidamente comprovado com fulcro no art. 3º da resolução nº 547 do CNJ. Assim, é legítima as execuções de pequeno valor (abaixo de R$10.000,00), devendo a fazenda pública adotar as medidas administrativas destacadas ou encontrar bens penhoráveis para prosseguir com uma nova execução, observando-se os prazos prescricionais. No caso em apreço, o valor atribuído a esta execução para a cobrança de TFF é de R$ 3.283,77(-), consoante documento de ID 93200775, notadamente inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, verifica-se que o executado não foi citado, não houve o pagamento da dívida e muito menos a garantia da execução e ainda não foram encontrados bens para a satisfação integral da execução. Convém esclarecer que por se tratar de requisito para ajuizamento da ação o valor alçado deve ser observado no momento do ajuizamento da ação, conforme entendimento deste Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0138263-53.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 0364956-80.2013.8.05.0001, em que figura como Embargante o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ e, como Embargado, o INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - INEMA, Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG11.( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 12/12/2025 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001675-43.2018.8.05.0153 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001675-43.2018.8.05.0153, sendo apelante, MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA e apelado, GILENO BRITO DOS SANTOS - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG25.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001675-43.2018.8.05.0153,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 23/09/2025 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001394-44.2012.8.05.0022 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001394-44.2012.8.05.0022, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE BARREIRAS e como apelada OTAVIO MARTINS DE SOUSA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Salvador,.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0001394-44.2012.8.05.0022,Relator(a): ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA,Publicado em: 11/12/2025 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0760390-23.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0760390-23.2013.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CUSTOMIZE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, de de 2025. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0760390-23.2013.8.05.0001,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 04/12/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0788478-95.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível MARIZELIA CARDOSO SALES Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0788478-95.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante/agravante o MUNICIPIO DE SALVADOR e, como agravada, ALMEIDA ROCHA CONSTRUCOES LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto da relatora.( Classe: Apelação,Número do Processo: 0788478-95.2018.8.05.0001,Relator(a): REGINA HELENA SANTOS E SILVA,Publicado em: 27/10/2025 ) Assim, considerando que a controvérsia acerca da extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir foi pacificada pelo STF na forma do tema n. 1.184, sob a sistemática dos recursos repetitivos, cabível a incidência da norma do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC, pelo que se impõe o desprovimento da Apelação, inclusive de forma monocrática. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, inciso IV, "b" do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença apelada, que declarou a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir nos termos do tema n. 1.184 do STF, firmado sob o regime dos recursos repetitivos. Após o trânsito em julgado, observadas as formalidades, arquive-se com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Terceira Câmara Cível. Salvador,2026 Des. Almir Pereira de Jesus Relator (04)