Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
EXECUTADO: SHOW HOME TEXTIL LIMITADA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO Processo nº: 8006910-40.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por FATEX INDUSTRIAL, COMERCIAL, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de SHOW HOME TEXTIL LIMITADA, visando ao recebimento de crédito oriundo de duplicatas mercantis inadimplidas. Conforme informado pela parte executada (ID 449589156/ 527945663), foi deferido o processamento de sua Recuperação Judicial nos autos nº 8007576-41.2023.8.05.0274, em trâmite perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Considerando que houve o deferimento da recuperação judicial da parte executada, determino a suspensão da presente execução, nos termos dos arts. 6º, caput, e 52, III, da Lei n. 11.101/2005. "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário." Por sua vez, estabelece o art. 52, III: "Art. 52. Estando em termos a documentação exigida pelo art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] III - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas aos créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei." Outrossim, deverá a parte exequente atentar-se para a forma de pagamento de seu crédito perante a recuperação judicial. No mais, permanecerá suspensa a presente execução até a satisfação da dívida ou a aprovação do plano de recuperação judicial. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 26 de fevereiro de 2026. ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar