Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARILENE SILVA FERREIRA Advogado(s): JOSE FABIO RODRIGUES (OAB:BA44143)
REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011664-23.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por MARILENE SILVA FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE ITABUNA, objetivando a concessão de auxílio-doença acidentário e abono pecuniário, nos termos do art. 78 da Lei 8.112/1990. O processo foi originalmente ajuizado perante a Justiça do Trabalho (processo nº 0001231-81.2017.5.05.0461), tendo sido remetido a este Juízo em razão do reconhecimento de incompetência absoluta daquela especializada para processar e julgar o feito, conforme documentação acostada aos autos. Alega a autora, em síntese, que é servidora pública municipal e que sofreu acidente em serviço, o que resultou em incapacidade temporária para o trabalho. Sustenta que, apesar de ter apresentado todos os documentos necessários, teve negado o direito à percepção do auxílio-doença acidentário. Requer, assim, a concessão do benefício previdenciário e o pagamento do abono pecuniário correspondente. Devidamente citado, o Município de Itabuna apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, argumentando que não restou comprovado o nexo causal entre a doença e as atividades desempenhadas pela servidora. Réplica apresentada. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial médica e testemunhal, enquanto o réu informou não ter outras provas a produzir além das já constantes dos autos. Realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado aos autos, concluindo pela incapacidade temporária da parte autora e pelo nexo causal com as atividades laborais. Diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão,
trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. É o relatório. PASSO A DECIDIR. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à prescrição quinquenal alegada pelo Município réu, observo que o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 estabelece que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". No caso em tela, considerando que a ação foi ajuizada em 2017 na Justiça do Trabalho, não há que se falar em prescrição quanto às parcelas devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, estando prescritas apenas as parcelas anteriores a este período. Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito. O cerne da questão consiste em verificar se a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença acidentário e ao abono pecuniário correspondente. O auxílio-doença acidentário é devido ao servidor que tenha sofrido acidente em serviço, estando temporariamente incapacitado para o trabalho. Já o abono pecuniário, previsto no art. 78 da Lei 8.112/1990, é benefício de natureza distinta, relacionado à conversão de parte das férias em pecúnia. No caso dos servidores municipais de Itabuna, aplica-se o regime jurídico próprio, estabelecido pela legislação municipal, que prevê a concessão de auxílio-doença acidentário em caso de acidente em serviço devidamente comprovado. Compulsando os autos, verifico que a perícia médica realizada constatou que a parte autora apresenta incapacidade temporária para o trabalho, havendo nexo causal entre a patologia diagnosticada e as atividades laborais desempenhadas. O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que "a periciada apresenta quadro clínico compatível com a patologia, havendo nexo causal com as atividades laborais desempenhadas, caracterizando-se como doença ocupacional". Ademais, a documentação médica acostada aos autos, incluindo atestados, exames e relatórios, corrobora a conclusão pericial quanto à incapacidade temporária da autora e sua relação com o trabalho. O Município réu, por sua vez, não logrou êxito em desconstituir as conclusões periciais, limitando-se a argumentações genéricas sobre a ausência de requisitos legais, sem apresentar provas concretas que infirmassem a conclusão técnica do perito judicial. Quanto ao abono pecuniário previsto no art. 78 da Lei 8.112/1990, observo que tal dispositivo é aplicável apenas aos servidores públicos federais, não tendo aplicabilidade direta aos servidores municipais, que são regidos por estatuto próprio. Além disso,
trata-se de instituto relacionado à conversão de parte das férias em abono pecuniário, não guardando relação direta com o auxílio-doença acidentário. Assim, no tocante a este pedido específico, não há como acolher a pretensão autoral, seja pela inaplicabilidade da Lei 8.112/1990 aos servidores municipais, seja pela natureza distinta do instituto em relação ao auxílio-doença acidentário. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o MUNICÍPIO DE ITABUNA a conceder à autora MARILENE SILVA FERREIRA o auxílio-doença acidentário, a partir da data do requerimento administrativo, com pagamento dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do abono pecuniário previsto no art. 78 da Lei 8.112/1990, pelas razões expostas. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% para o réu e 20% para a autora, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sem custas, por força de isenção legal. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 31 de julho de 2025.