Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Elza Iraci De Souza Silva Advogado: Jorge Amancio Castro Pimentel (OAB:BA60996)
Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006027-35.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI
AUTOR: ELZA IRACI DE SOUZA SILVA Advogado(s): JORGE AMANCIO CASTRO PIMENTEL (OAB:BA60996)
REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8006027-35.2024.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Vistos e examinados. De pórtico, defiro a Gratuidade da Justiça, face ao preenchimento dos requisitos legais. ELZA IRACI DE SOUZA SILVA, qualificada nos autos, através de advogado devidamente constituído, ingressou com AÇÃO DE DANOS MORAIS c.c. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de BANCO MASTER S/A, alegando em síntese que seu nome estava negativado devido a um débito de R$ 248,40 (duzentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), débito este que nega ter contraído. Requer a concessão da tutela de urgência para que a Acionada seja compelida a retirar o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de fixação de multa diária. É um breve relato. DECIDO.
Trata-se de pedido de tutela de urgência, a fim de que a parte Requerida retire restrições e cobrança em nome da Acionante, por serem, segundo esta, tais cobranças indevidas. Analisando as alegações da parte Acionante, os documentos juntados aos autos e considerando a existência de relação de consumo, sendo o Requerente parte vulnerável e hipossuficiente e a Requerida pessoa jurídica com maior poderio econômico, aplica-se à situação vertente o Código de Defesa do Consumidor. Vejo ainda, que nesta hipótese há que se inverter o ônus da prova para esclarecimento dos fatos e melhor distribuição deste ônus, obtendo a igualdade material das partes. A "tutela provisória de urgência" deve ser deferida, porquanto presentes os requisitos autorizadores da pretensão. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o Juiz determinará providências que assegurem o resultado prático da ação, nos termos do artigo 84, caput, sendo necessária a observância dos requisitos previstos no § 3º, desse mesmo artigo, in verbis: § 3º sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. Para assegurar ainda o cumprimento do preceito determinado na tutela liminarmente concedida, "o juiz poderá impor multa diária ao Réu, independente de pedido do Autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento", é o que dispõe o § 4º daquele mesmo artigo. No caso em tela, tendo em vista a afirmação do Requerente de que não contraiu a dívida em que lhe está sendo cobrada, vislumbro a plausibilidade do direito invocado, e entendo presentes elementos que evidenciam a probabilidade do seu direito. Patente ainda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, já que aguardar até a decisão final, certo é o prejuízo do Acionante, tendo em vista que a cobrança indevida existente em seu nome a impede de realizar transações a que tem direito.
Diante do exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 84, § § 3º e 4º do CDC, concedo a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada. Expeça-se o cartório, ofício ao SERASA/SPC (via sistema próprio SERASAJUD) comunicando o teor desta Decisão e determinando a exclusão do nome da Requerente dos seus cadastros negativos em decorrência do débito discutido nesses autos. Defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte Requerente, na forma do art. 6º, VIII, do CDC. O novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) instituiu verdadeiro princípio da promoção pelo Estado da solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º e art. 165 do CPC/2015). Sendo assim, por regra, a tentativa de autocomposição inaugura o procedimento. Não obstante, considerando o acúmulo de audiências pendentes de pauta junto ao CEJUSC local, por vezes, gerando atraso superior aos 100 dias aclamados pelo CNJ em suas metas, bem como a observância de duração razoável do processo e a baixa ou mínima probabilidade de proposta de acordo digna em ações desta estirpe, visando adequar a marcha procedimental às necessidades específicas da lide, com base no disposto no art. 139, II e VI do CPC, CANCELO, por ora, a assentada conciliatória, sem prejuízo de sua realização em momento posterior ou por proposta de acordo pelas partes, o que será sempre bem vindo. CITE-SE o acionado acerca do teor da inicial, para oferecer contestação em 15 (quinze) dias, a contar na forma do art. 231 do CPC, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC. Pautado no princípio da efetividade da prestação jurisdicional e a fim de viabilizar que o processo retorne a este juízo apenas na fase de saneamento/julgamento antecipado da lide, salvo em caso de pedido incidental urgente, autorizo o Cartório a prática dos seguintes atos ordinatórios: a) Não obtida a composição amigável e com a vinda da contestação, desde que acompanhada de documentos que não digam respeito à representação processual ou venha contendo preliminares, dê-se vista à parte autora em réplica e, no caso desta vir subsidiada de documentos novos, consequente vista a parte ré; b) apresentada a contestação ou depois da réplica, dê-se vista às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. A ausência de manifestação ensejará o convencimento de desinteresse na produção de provas, com o que será viabilizado o julgamento do processo no estado em que se encontra. Confere-se ao presente despacho força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. GUANAMBI/BA, datado pelo sistema. Edson Nascimento Campos Juiz de Direito Em substituição