Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
17/08/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
PEDRO ROBERTO ROMAO
Autor
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Autor
CARLOS GOMES PEREIRA FILHO
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO ROBERTO ROMAO
OAB/SP 209551·CPF·Representa: Autor
PEDRO ROBERTO ROMAO
OAB/BA 38732·CPF·Representa: Autor
PEDRO ROBERTO ROMAO
OAB/SP 209551·CPF·Representa: Réu
PEDRO ROBERTO ROMAO
OAB/BA 38732·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
19/04/2026, 00:00
Publicação
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
15/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:SP209551)
EXECUTADO: CARLOS GOMES PEREIRA FILHO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8019250-97.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., em face de CARLOS GOMES PEREIRA FILHO, ambos qualificados. O autor narra, em síntese, a inadimplência do Executado em contrato de alienação fiduciária (consórcio), referente a cotas de grupo de consórcio. No curso do processo, houve deferimento e realização de penhora via SISBAJUD (ID 453139116, Certidão ID 525313920). A parte Exequente noticiou a realização de pagamento extrajudicial, com a quitação integral do débito pelo Executado, ID525171777. Por fim, requereu a extinção do feito por perda superveniente do objeto e o imediato desbloqueio de valores e restrições. Vieram os autos conclusos. É o necessário. Decido. O feito comporta extinção sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual do autor. Com efeito, diante da informação de que o Executado quitou integralmente o débito, e considerando o próprio pedido expresso da parte Exequente pela extinção, não subsiste interesse na continuidade do processo. A perda superveniente do objeto processual, por força da composição extrajudicial e satisfação da obrigação, retira a utilidade da intervenção judicial. Pelo exposto, reconheço a superveniente perda do interesse de agir e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Determino o imediato desbloqueio de bens e valores nas contas do Executado, notadamente os valores bloqueados via SISBAJUD (ID523790061) e eventuais restrições RENAJUD. Em razão da extinção do processo por perda de objeto decorrente de causa superveniente não imputável à má-fé processual ou ao comportamento inicial das partes, deixo de fixar honorários de sucumbência. Sem custas remanescentes. P.I.C. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.brb Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
05/11/2025, 00:00
Ausência das condições da ação
04/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
23/10/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
21/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8019250-97.2023.8.05.0150.
RÉU: CARLOS GOMES PEREIRA FILHO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o seguinte ato processual:
Poder Judiciário do Estado da Bahia1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITASRua da Saúde, 90, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o resultado do bloqueio de valores realizado por meio do sistema SISBAJUD. No mesmo prazo, poderá formular os requerimentos necessários ao deslinde do feito, sendo a inércia causa de extinção do processo. Lauro de Freitas (BA), 06 de outubro de 2025 Camila Bancalari Ferreira da Silva Subescrivã