Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Municipio De Lauro De Freitas
Executado: Marcelo Ribeiro Cordeiro Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8020582-36.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s):
EXECUTADO: MARCELO RIBEIRO CORDEIRO Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8020582-36.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS em face de MARCELO RIBEIRO CORDEIRO, visando a cobrança de IPTU do imóvel de inscrição imobiliária nº 40620003750000, referente ao exercício de 2021. Após, o exequente informou a existência de litispendência. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em pesquisa ao sistema PJE, constata-se a existência de outra demanda idêntica, com mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, registrada sob o nº 8020579-81.2022.8.05.0150, distribuída na mesma data (31/10/2022), às 22h12min, já sentenciada definitivamente. A presente ação foi ajuizada em 31/10/2022, às 22h18min. Nesse contexto, dispõe o Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada (art. 485, inciso V). O art. 337, parágrafos §1º e 4º e art. 502, todos do CPC, por seu turno, trazem a definição de coisa julgada: 337 § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Infere-se, portanto, que a propositura de demanda idêntica à anterior, já julgada por sentença de mérito transitada em julgado, é causa obstativa do prosseguimento da nova ação (pressuposto processual negativo).
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado, nos termos dos arts. 337, inciso VII e 485, inciso V, do CPC/15. Nesse sentido, leciona a jurista Teresa Arruda Alvim Wambier: A coisa julgada visa a impedir conflitos práticos de decisões, pois estabiliza os efeitos da sentença. Faz com que a regra concreta nela revelada fique imune a novos julgados e novas normas. Daí dizer-se que o instituto tem finalidade eminentemente prática, destinando-se a conferir estabilidade à tutela jurisdicional. O sistema processual pretende evitar novos litígios a respeito da mesma situação da vida. Nessa medida, natural que o grau de imunização e seus limites sejam determinados pelas circunstâncias da relação jurídica substancial. Coisa julgada (material) nada mais é, pois, do que a imutabilidade da sentença de mérito e de seus efeitos. Sendo assim, nos termos dos artigos 337, §§1º e 4º, 502 e 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e sem honorários. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as diligências necessárias e arquivem-se os autos. LAURO DE FREITAS/BA, 09 de dezembro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito