Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: OSVALDO ALVES DE SOUSA Advogado(s): DAVID PEREIRA BISPO (OAB:BA64130-A)
REQUERIDO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8018110-56.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Acórdão, ID n. 75098092, formulado por Osvaldo Alves de Sousa, em desfavor do Estado da Bahia, visando o cumprimento da obrigação de pagar decorrente do acórdão prolatado, pela Colenda Seção Cível de Direito Público, no ID n. 66255810. Regulamente expedida a RPV, ID n. 95345066, o Estado da Bahia, por meio do petitório do ID n. 96512104, comprovou a quitação por meio de depósito em conta judicial. Lado outro, no ID n. 96669140, a parte exequente requer a expedição de alvará para recebimento do valor depositado e comprovado nos IDs ns. 96512106/96512107. Portanto, diante do requerimento do ID n. 96669140 e considerada a outorga de poder especial para recebimento de valor e dar quitação - instrumento de mandato do ID n. 59041421 -, defiro o pedido de expedição do alvará em favor do Patrono da parte exequente (Crédito de R$10.729,39 comprovado nos IDs n. 96512106/96512107 em favor do Bel. David Pereira Bispo Menezes, OAB/BA n. 64130, CPF n. 013.369.815-71, Chave PIX 013.369.815-71), devendo a Secretaria da Seção Cível de Direito Público proceder à pertinente expedição, no prazo de 10 (dez) dias. Por fim, operada a integral quitação do crédito executado, declaro a obrigação de pagar satisfeita por pagamento e, em sequência, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 924, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com base no Princípio da Instrumentalidade das Formas, que simplifica a prática dos atos processuais, dou à presente FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Seção Cível de Direito Público. Salvador, 18 de março de 2026. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 12