Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MONICA REIS DOS SANTOS, Z. Z. R. S.
REQUERIDO: MUNICIPIO DE ILHEUS
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8012558-92.2024.8.05.0103
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por Z. Z. R. S., representado por sua genitora MÔNICA REIS DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, objetivando a efetivação de matrícula escolar para o ano letivo de 2025, no Centro Educativo Fé e Alegria, bem como indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários mínimos, equivalente a R$ 28.240,00 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta reais). Na petição inicial (ID 476388175), a parte autora alega que a criança, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), teve sua matrícula negada pelo Centro Educativo Fé e Alegria sob alegação de inexistência de vaga disponível. Afirma que, mesmo após buscar auxílio junto à Defensoria Pública, que expediu notificação extrajudicial à escola em maio de 2024, não obteve resposta, permanecendo a criança sem estudar durante todo o ano letivo de 2024. O Município de Ilhéus apresentou contestação (ID 490267120), informando que a criança já se encontra matriculada na escola requerida, o que configuraria falta de interesse processual superveniente. Quanto ao pedido de indenização, alegou inexistência de danos morais, sustentando que não houve ofensa a direito da personalidade da parte autora que justificasse a condenação pretendida. Em réplica (ID 505278121), a parte autora confirma que a matrícula foi efetivada, porém apenas após o ajuizamento da ação. Sustenta que a violação ao direito fundamental à educação já havia ocorrido, uma vez que a criança ficou todo o ano letivo de 2024 sem frequentar a escola, configurando dano moral indenizável. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer No que concerne ao pedido de obrigação de fazer, consistente na efetivação da matrícula da criança no Centro Educativo Fé e Alegria para o ano letivo de 2025, verifico que tal pleito foi atendido, conforme documentação apresentada pelo Município de Ilhéus (IDs 490267123, 490267126 e 490267128), que comprova que a criança Z. Z. R. S. encontra-se matriculada na instituição de ensino pretendida. Nesse sentido, resta configurada a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito nesse ponto específico, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2.2 Dos danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a questão central reside em verificar se está comprovada a conduta do Município que, segundo a parte autora, teria negado a matrícula da criança com TEA durante o ano letivo de 2024. A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal, exige a comprovação de três elementos essenciais: (i) a conduta do agente público; (ii) o dano; e (iii) o nexo causal entre a conduta e o dano. A inexistência de qualquer desses elementos afasta o dever de indenizar. No caso em apreço, analisando detidamente os autos, verifico que não há prova suficiente da conduta omissiva imputada ao Município réu. Com efeito, a parte autora não comprovou de forma inequívoca que houve efetiva negativa de matrícula por parte da instituição de ensino municipal. Os únicos elementos trazidos aos autos são as alegações da genitora da criança e a notificação extrajudicial expedida pela Defensoria Pública. Todavia, tais elementos, por si só, não são suficientes para comprovar a efetiva recusa de matrícula, mormente porque não há nos autos qualquer documento que ateste a resposta negativa da instituição de ensino ou do Município. Além disso, não há comprovação de que a genitora da criança tenha efetivamente buscado realizar a matrícula dentro do período regulamentar definido pelo calendário escolar municipal. Como é de conhecimento geral, as redes públicas de ensino estabelecem períodos específicos para matrícula, renovação e transferência, sendo certo que a inobservância desses prazos pode resultar em indisponibilidade de vagas. Ressalte-se, ainda, que não há nos autos qualquer demonstração de que a representante legal da criança tenha buscado matrícula em outras instituições da rede municipal de ensino, o que seria esperado diante da suposta negativa inicial, especialmente considerando a primazia do direito à educação. Nesse contexto, impende destacar que, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. No caso em tela, caberia à parte autora comprovar, de forma cabal, a negativa de matrícula e as circunstâncias em que tal negativa ocorreu, ônus do qual não se desincumbiu a contento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, para a configuração da responsabilidade civil do Estado, é necessária prova robusta da conduta imputada ao Poder Público. Isso é perceptível na seguinte jurisprudência: EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. (STF - RE: 608880 MT, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020) Ademais, é imperioso reconhecer que o Município demonstrou boa-fé ao providenciar a matrícula da criança tão logo tomou conhecimento formal da demanda, o que evidencia a ausência de conduta dolosa ou gravemente culposa que pudesse justificar a imposição de indenização por danos morais. Portanto, ante a ausência de comprovação da conduta imputada ao Município réu - primeiro elemento da responsabilidade civil -, não há como reconhecer o dever de indenizar, impondo-se a improcedência do pedido de danos morais. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO quanto ao pedido de obrigação de fazer (matrícula escolar), em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a ausência de comprovação da conduta imputada ao Município réu. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito