Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosProcedimento Comum Cível
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/11/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
14ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA
Autor
FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Autor
GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA
CPF
Autor
JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
CPF
Autor
PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
Autor
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA
OAB/BA 33825·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA
OAB/BA 57737·CPF·Representa: Autor
JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA
OAB/BA 56904·CPF·Representa: Autor
CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA
OAB/BA 40320·CPF·Representa: Autor
SARA VIEIRA LIMA SARACENO
OAB/BA 19487·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SARA VIEIRA LIMA SARACENO - BA19487, PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA - BA33825, CRISTIANO DE OLIVEIRA LIMA - BA40320, GIOVANNA FRANCA CONRADO SANTANA - BA57737, JOSE VICENTE FERNANDEZ GARRIDO TEIXEIRA - BA56904
Réu: REU: JESSICA CRISTIANE DA CONCEICAO DE ANDRADE ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica(m) intimado(s) a(s) parte(s) JESSICA CRISTIANE DA CONCEICAO DE ANDRADE para, no prazo de 20 (vinte) dias, nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 e do Ato Conjunto nº 14/2019 (TJBA), efetuar o pagamento das custas processuais remanescentes, conforme DAJEs e Demonstrativo de Cálculo de Custas anexos. Adverte-se que, findo o referido prazo sem o devido recolhimento, o débito será encaminhado para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. OS AUTOS TRAMITAM NO SISTEMA PJE. Dúvidas relativas à referida cobrança, encaminhar para o e-mail para:[email protected]. ATENÇÃO: Para sentenças definitivas publicadas após 27.03.2025, as custas processuais apuradas ao final do processo serão calculadas com base no valor da causa atualizado, nos termos da Tabela de Custas do TJBA, Nota Explicativa V-2 da Tabela I. O pagamento das custas após a data da decisão final do processo enseja a aplicação de multa e juros de mora, sendo automaticamente calculado pelo sistema no momento da emissão da guia. Eventuais dúvidas quanto à metodologia de cálculo ou à operacionalização do sistema podem ser encaminhadas também à CCJUD: 71-3320-6835/3372-7777, e-mail: [email protected]. Salvador/BA, 18 de maio de 2026, MARIANA KAITLYN ALVES MATOS Estagiário(a) de Direito ISABELA OLIVEIRA SANTOS Técnica Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8181542-54.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Prestação de Serviços] Autor(a): FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Advogados do(a)
20/05/2026, 00:00
Publicação
22/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Requerido: REU: JESSICA CRISTIANE DA CONCEICAO DE ANDRADE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8181542-54.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS propôs a presente ação de cobrança em face de JÉSSICA CRISTIANE DE CONCEIÇÃO DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é credora da ré da quantia de R$ 13.238,07 (treze mil duzentos e trinta e oito reais e sete centavos), decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento do referido valor. Regularmente citada, a ré deixou de apresentar contestação no prazo legal. Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implica revelia e acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Registro a regularidade da citação, porquanto aplicável a hipótese prevista no art. 248, § 4º, do CPC. Diante da impontualidade da Ré no pagamento do débito avençado, impõe-se sua condenação a fazê-lo. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 13.238,07 (treze mil e duzentos e trinta e oito reais e sete centavos), sendo o(s) valor(es) corrigido(s) monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). O(s) valor(es) também será(ão) acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. Condeno a Ré ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
Expedida/Certificada
17/04/2026, 00:00
Procedência
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 00:00
Publicação
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Requerido: REU: JESSICA CRISTIANE DA CONCEICAO DE ANDRADE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8181542-54.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: [Prestação de Serviços] Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da certidão (ID 531589926). Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Requerido: REU: JESSICA CRISTIANE DA CONCEICAO DE ANDRADE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8181542-54.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: [Prestação de Serviços] Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da certidão (ID 531589926). Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Requerido: REU: JESSICA CRISTIANE DA CONCEICAO DE ANDRADE SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8181542-54.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc. FUNDAÇÃO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS propôs a presente ação de cobrança em face de JÉSSICA CRISTIANE DE CONCEIÇÃO DE ANDRADE, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que é credora da ré da quantia de R$ 13.238,07 (treze mil duzentos e trinta e oito reais e sete centavos), decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido. Requer, ao final, a condenação da ré ao pagamento do referido valor. Regularmente citada, a ré deixou de apresentar contestação no prazo legal. Vieram os autos conclusos. Relatados, decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. A ausência de contestação implica revelia e acarreta a presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial, conforme dispõe o art. 344 do CPC. Registro a regularidade da citação, porquanto aplicável a hipótese prevista no art. 248, § 4º, do CPC. Diante da impontualidade da Ré no pagamento do débito avençado, impõe-se sua condenação a fazê-lo. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de R$ 13.238,07 (treze mil e duzentos e trinta e oito reais e sete centavos), sendo o(s) valor(es) corrigido(s) monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). O(s) valor(es) também será(ão) acrescido(s) de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024) e, após essa data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º e 2º), contados desde a data da citação, por se tratar de relação contratual. Condeno a Ré ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
20/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
17/04/2026, 00:00
Procedência
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 00:00
Publicação
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Requerido: REU: JESSICA CRISTIANE DA CONCEICAO DE ANDRADE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8181542-54.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: [Prestação de Serviços] Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da certidão (ID 531589926). Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Requerido: REU: JESSICA CRISTIANE DA CONCEICAO DE ANDRADE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8181542-54.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: [Prestação de Serviços] Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca da certidão (ID 531589926). Intime-se. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
11/03/2026, 00:00
Mero expediente
03/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/12/2025, 00:00
Documento (Carta)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:00
Publicação
06/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Requerido: REU: JESSICA CRISTIANE DA CONCEICAO DE ANDRADE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8181542-54.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: [Prestação de Serviços] Intime-se a parte autora, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias, promover o prosseguimento do feito, conforme determinado no ato ordinatório retro, sob pena de extinção. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito JSO
05/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/09/2025, 00:00
Mero expediente
03/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Advogado: Cristiano De Oliveira Lima (OAB:BA40320) Advogado: Giovanna Franca Conrado Santana (OAB:BA57737) Advogado: Jose Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB:BA56904)
Reu: Jessica Cristiane Da Conceicao De Andrade Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº: 8181542-54.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: [Prestação de Serviços]
Requerente: AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS
Requerido: REU: JESSICA CRISTIANE DA CONCEICAO DE ANDRADE DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8181542-54.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Defiro a gratuidade da justiça. A audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC será designada caso ambas as partes sinalizem efetivo interesse a respeito. Cite-se a parte Ré para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de revelia. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito JC
31/01/2025, 00:00
Mero expediente
08/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Fundacao Bahiana Para Desenvolvimento Das Ciencias Advogado: Sara Vieira Lima Saraceno (OAB:BA19487) Advogado: Pedro Henrique De Morais Ferreira (OAB:BA33825) Advogado: Cristiano De Oliveira Lima (OAB:BA40320) Advogado: Giovanna Franca Conrado Santana (OAB:BA57737) Advogado: Jose Vicente Fernandez Garrido Teixeira (OAB:BA56904)
Reu: Jessica Cristiane Da Conceicao De Andrade Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8181542-54.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente
AUTOR: FUNDACAO BAHIANA PARA DESENVOLVIMENTO DAS CIENCIAS Requerido(a)
REU: JESSICA CRISTIANE DA CONCEICAO DE ANDRADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8181542-54.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de demanda que deve ser desatada à luz das regras e princípios que regem as relações de consumo, de modo que sua distribuição para esta Unidade Jurisdicional é equivocada. Isso porque a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado Bahia, cujo texto circulou na edição do DJe de 28.07.2015, redefiniu a competência das Varas dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Capital. Pela nova disciplina, a presente Unidade Jurisdicional perde a competência definida pelo art. 69 da Lei nº 10.845/2007, que passa a ser privativa das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, elas que estão indicadas na própria resolução anteriormente referida. A letra do dispositivo legal acima apontado estabelece o seguinte: Art. 69 - Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Note-se, outrossim, que a Resolução nº 15/2015, conforme seu art. 3º, entrou em vigor na data de sua publicação, que ocorreu, à luz do art. 4º, § 3º, da Lei 11.419/06, no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, ou seja, em 29.07.2015. Deve ser registrado, também, que o art. 2º da resolução já por muitas vezes referida determina que a distribuição, a partir de sua edição, deverá ocorrer de forma especializada, mantendo-se os acervos já existentes em todas as Unidade Jurisdicionais atingidas pela sua disciplina. Assim, porque o caso diz respeito à competência definida pelo art. 69 da Lei 10.845/07, e sendo certo que sua distribuição ocorreu quando já estava em vigor a Resolução de nº 15/2015 do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do pedido efetuado, ao mesmo tempo em que determino seja o presente processo digital remetido ao setor apropriado para regular distribuição entre as Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que seguem apontadas no corpo da própria Resolução nº 15/2015. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 29 de novembro de 2024. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito