Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Dimas Alves Marinho Registrado(a) Civilmente Como Dimas Alves Marinho Advogado: Edson Pereira Santos (OAB:BA6605) Advogado: Orlando Felipe De Sousa (OAB:BA6959) Advogado: Luciene De Brito Santos Marinho (OAB:BA34596)
Executado: Ailda Maria De Aguiar Barbosa Advogado: Camila Magalhaes Campos Neiva (OAB:MG175280) Advogado: Marcelo Robert Santos Neponuceno (OAB:MG141214) Herdeiro: Katia Maria De Aguiar Barbosa Registrado(a) Civilmente Como Katia Maria De Aguiar Barbosa Herdeiro: Kleber Francisco De Aguiar Barbosa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000001-16.1987.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU
EXEQUENTE: DIMAS ALVES MARINHO registrado(a) civilmente como DIMAS ALVES MARINHO Advogado(s): EDSON PEREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como EDSON PEREIRA SANTOS (OAB:BA6605), ORLANDO FELIPE DE SOUSA (OAB:BA6959), LUCIENE DE BRITO SANTOS MARINHO (OAB:BA34596) HERDEIRO: KATIA MARIA DE AGUIAR BARBOSA registrado(a) civilmente como KATIA MARIA DE AGUIAR BARBOSA e outros (2) Advogado(s): CAMILA MAGALHAES CAMPOS NEIVA (OAB:MG175280), MARCELO ROBERT SANTOS NEPONUCENO (OAB:MG141214) DECISÃO 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU INTIMAÇÃO 0000001-16.1987.8.05.0134 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Ituaçu
Trata-se de execução por título extrajudicial requerido por DIMAS ALVES MARINHO contra AILDA MARIA DE AGUIAR BARBOSA, buscando o recebimento do valor representado por uma nota promissória vencida e não paga, no quantum de Cz$100.000,00 (cem mil cruzados). 2. Em razão do pedido de auto-insolvência realizado pela executada nos autos do Processo nº 0000001-79.1988.8.05.0134, determinou-se que a presente execução aguardasse o deslinde da insolvência (id 7738289). 3. Petição da executada requerendo a declaração de prescrição intercorrente da pretensão do exequente ao argumento de que o processo permaneceu mais de dezessete anos sem qualquer manifestação do exequente (id 7738816). 4. Noticiado nos autos o falecimento da executada (id 90798242), o exequente requereu a sucessão processual com a intimação dos herdeiros da de cujus a compor o polo passivo da presente demanda (id 408376817). Decido. 5. Inicialmente, necessário registrar que as disposições do Código de Processo Civil de 1973 são aplicáveis ao caso, considerando-se que estabelece o art. 1.052 do CPC/2015 que, enquanto não editada lei específica, as execuções contra devedor insolvente, como no caso dos autos, serão reguladas pelos arts. 748 a 786-A do CPC/1973. 6. Cediço que a insolvência civil é a declaração judicial de que as dívidas do devedor são maiores do que seu patrimônio ou sua capacidade de pagamento, atingindo pessoas físicas ou jurídicas não empresárias, encontrando previsão normativa entre os arts. 748 a 753 do CPC/73. 7. A partir do momento em que é decretada a insolvência do devedor, todas execuções movidas pelos credores individuais – exceto as execuções fiscais – deverão ser remetidas ao Juízo da insolvência, para que se inicie a fase da execução universal de credores, na forma dos arts. 751, III e 762, §1º, do CPC/73. Isso porque, a arrecadação dos bens do insolvente, deixa de interessar a apenas um, já que passa a ser realizada em benefício da universalidade de credores que, ao final, receberão seu crédito nos limites dos valores da massa e na ordem de classificação prevista no Quadro Geral de Credores. 8. Justamente em razão da necessidade de apensar a execução singular ao processo de insolvência é que o Código de Processo Civil estabelece que a prescrição das obrigações fica interrompida com a instauração do concurso universal de credores e só recomeçará sua contagem no dia em que transitar em julgado a sentença que encerrar o referido processo (art. 777 do CPC/73). 9. Assim, não é possível reconhecer, no caso dos autos, a prescrição intercorrente da pretensão executória como pleiteou a executada Ailda, posto que, por determinação expressa no CPC/73, tal pretensão está com sua prescrição interrompida, não sendo possível violar a determinação legal em seu favor. 10. Outrossim, mesmo que assim não o fosse, permaneceria impossível o reconhecimento da prescrição intercorrente, seguindo os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos sobre o tema. Explico. 11. Em 2018, o Superior Tribunal de Justiça julgou o REsp nº 1.604.412/SC, fixando importantes teses sobre a aplicação da prescrição intercorrente aos processos de execução regidas pelo CPC/73, cujo teor transcreve-se: “1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” (grifado) 12. Assim, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, necessário que os autos estejam suspensos em razão da não obtenção de bens aptos à penhora, o que não ocorreu nos autos em epígrafe, razão pela qual não se pode reconhecer a prescrição intercorrente ao caso. Nesse sentido, sublinhe-se que os autos não se encontram paralisados por desídia do exequente, mas sim em razão da existência de ação de insolvência em trâmite. 13. Pelo exposto, determino sejam os autos suspensos, na forma do art. 313, V, “a”, do CPC/2015 e que sejam apensados ao Processo nº 0000001-79.1988.8.05.0134. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Ituaçu/BA, datado eletronicamente. Raimundo Saraiva Juiz de Direito