Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE RIO DE CONTAS Advogado(s): LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES (OAB:BA28081-A)
APELADO: MANOEL PIRES CORREIA e outros (2) Advogado(s): ELIZANGERA REGO NASCIMENTO (OAB:BA17888-A), CARLOS MARTINS SOUTO NETO (OAB:BA43425-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0000030-09.2013.8.05.0214 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 86544845), interposto por MUNICÍPIO DE RIO DE CONTAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, não deu provimento a apelação, para manter inalterada a sentença impugnada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 69569345): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA, SE COMPROVADO O FORNECIMENTO DE MERCADORIAS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada contra o Município, visando ao recebimento de valores pela venda de mercadorias, pagos com cheques posteriormente prescritos. O município alega prescrição e ausência de licitação na contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prescrição do direito da ação; (ii) estabelecer se a ausência de licitação e a falta de notas fiscais invalidam a exigibilidade da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ainda que prescrito o cheque é documento idôneo para amparar a pretensão monitória, uma vez que apresenta forma escrita e evidencia a existência do débito, conforme o enunciado da Súmula nº 299 do STJ, segundo a qual "É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". Com efeito, uma vez prescrito o direito de promover a execução do cheque, cabe ao credor a faculdade de optar por ajuizar a ação cambial por locupletamento ilícito, no prazo de 2 anos (art. 61 da Lei n. 7.357/85), ou a ação monitória, no prazo de 5 cinco anos. 4. A alegação de ausência de licitação prévia não pode prejudicar o credor que forneceu mercadorias, pois eventuais irregularidades no processo de contratação devem ser imputadas ao ente público, sob pena de enriquecimento ilícito. 5. A jurisprudência do STJ admite que, em ação monitória baseada em cheque prescrito, discuta-se o negócio jurídico subjacente, mas no caso, ficou demonstrado, por prova testemunhal, que as mercadorias foram efetivamente entregues, ainda que sem notas fiscais anexadas. 6. A responsabilidade pela realização de licitação recai sobre a administração pública, e o descumprimento dessa formalidade não pode ser usado como argumento para negar o pagamento de dívida a credor de boa-fé. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Os Embargos de Declaração foram acolhidos parcialmente, consoante ementa abaixo transcrita (ID 83322031): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÕES NO JULGADO QUANTO À DENUNCIAÇÃO À LIDE DO EX-GESTOR E À NECESSIDADE DE LICITAÇÃO E EMPENHO PRÉVIO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta contra sentença de procedência em ação monitória, na qual se discutia o pagamento de cheques emitidos pelo Município. O embargante apontou omissões no julgado quanto: (i) à análise da preliminar sobre a necessidade de denunciação à lide do ex-gestor municipal, prevista no art. 125 do CPC/2015; e (ii) à necessidade de licitação e de prévio empenho da despesa pública, com fundamento nos arts. 58 e 60 da Lei nº 4.320/64. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a necessidade de denunciação à lide do ex-prefeito; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à exigência de licitação e empenho como requisitos para o pagamento da dívida discutida na ação monitória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado deixou de enfrentar expressamente as matérias suscitadas nas razões da apelação, relativas à denunciação à lide do ex-gestor e à ausência de licitação e empenho, caracterizando omissão sanável por embargos de declaração. 4. A denunciação à lide do ex-prefeito é descabida, pois a legitimidade passiva para responder por obrigações do ente público é da própria pessoa jurídica de direito público, sendo facultado ao Município buscar eventual ressarcimento por vias próprias. 5. A ausência de licitação e de empenho prévio não afasta o dever do Município de pagar dívida regularmente contraída, sobretudo quando configurado o risco de enriquecimento ilícito da Administração Pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgado. Teses de julgamento: 1. A ausência de análise de tese relevante à solução da controvérsia justifica o acolhimento parcial dos embargos de declaração para suprimento da omissão, sem modificação do resultado. 2. A denunciação à lide do ex-gestor municipal é indevida, pois a responsabilidade pelo pagamento das obrigações recai sobre a pessoa jurídica de direito público. 3. A falta de licitação ou empenho prévio não exime o Município do dever de pagar dívida regularmente contraída, sob pena de enriquecimento ilícito. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 2°, 3° e 60, parágrafo único, da Lei n°. 8.666/93; arts. 58, 59 e 60, da Lei n°. 4.320/64; art. 125, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso foi impugnado (ID 88860491). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da contrariedade aos arts. 2°, 3° e 60, parágrafo único, da Lei n°. 8.666/93; arts. 58, 59 e 60, da Lei n°. 4.320/64: Em relação ao dever de pagar dívida regularmente contraída, sob pena de enriquecimento ilícito, assentou-se nos seguintes termos (ID 74189123): […] Na hipótese dos autos, constata-se que, apesar de a parte autora somente ter colacionado aos autos os títulos de crédito prescritos (ID 63358786), inexistindo outro documento que comprove a entrega das mercadorias eventualmente adquiridas, como notas fiscais ou de empenho, todavia foi demonstrado, através da produção de prova testemunhal (ID 63359434), que efetivamente ocorreu a efetiva entrega das mercadorias adquiridas pelo Município mediante compra e venda no Supermercado Comercial Allinne Ltda., no valor total de R$ 302.670,00, como indicado na inicial. Quanto à argumentação do recorrente, relativa à ausência de licitação prévia, de notas fiscais das mercadorias, de procedimento licitatório para contratar com o poder público, e de que sequer foram emitidas nota de empenho, consistem em omissões do Poder Executivo Municipal que não podem ser atribuídas ao credor, sob pena de penalizá-lo indevidamente, cabendo ao ente público buscar, através da adoção das medidas administrativas ou judiciais cabíveis a reparação de eventual prejuízo eventualmente causado pela gestão anterior que, segunda alega foi responsável pela subscrição dos cheques. Como aduziu o douto a quo na sentença apelada, "mesmo que tenha havido o descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal pelo gestor anterior, a Fazenda Pública não pode se opor ao adimplemento do crédito ao particular pelos serviços prestados ou obras realizadas, sob pena de enriquecimento ilícito". Em sede de Embargos de Declaração, consignou o seguinte (ID 83322031): […] Quanto à alegação da falta de empenho ou de licitação isso não exime o município de pagar dívida contraída, ficando obrigado a solvê-la, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Forçoso, pois, concluir que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTADUAL. MULTAS DE TRÂNSITO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE EMPENHO DOS SERVIÇOS. ISENÇÃO DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. IV - A respeito da alegada violação do art. 60 da Lei n. 4.320/1964, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "(...) Assim, tenho que a não expedição de tal documento, por si só, não pode eximir a Administração de arcar com o pagamento das despesas por ela realizadas, pois a obrigação pela expedição do documento é dela e o locador não pode abarcar prejuízos por uma omissão do Poder Público, do contrário estar-se-ia permitindo que Administração Pública se locupletasse por sua própria torpeza, além de configurar enriquecimento sem causa. Some-se a isso o fato de que há expressa previsão orçamentária para locação de veículos (evento 1, Página 7)." […] VI - Patente a efetiva prestação dos serviços contratados (aquisição de serviço de locação de vinte e um veículos zero km), conforme informação assentada no acórdão recorrido às fl. 336, impõe-se a procedência da ação para a determinação de pagamento do valor devido, ainda que a contratação tenha sido formalizada sem a prévia emissão de empenho da despesa. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.104.345/TO, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 11/11/2022.) (destaquei) ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. OFENSA ÀS NORMAS SOBRE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INALTERABILIDADE. DEVER DE RESTITUIR O VALOR RECEBIDO. CONCORRÊNCIA PARA A NULIDADE E AUSÊNCIA DE BOA-FÉ CONSIGNADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA […] 12. A efetiva prestação do serviço nem sempre assegura a percepção do valor contratado, pois, "Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, ainda que o contrato realizado com a Administração Pública seja nulo, por ausência de prévia licitação, o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.3.2009). […] 16. A jurisprudência do STJ é exatamente essa, e nem poderia ser diferente, pois o que ela consubstancia é uma aplicação do parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/1993. Ocorre que o preceito traz exceção, nos seguintes termos: "A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa". 17. Por isso vem preconizando o STJ que, em caso de nulidade, "o ente público não poderá deixar de efetuar o pagamento pelos serviços prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, desde que comprovados, ressalvada a hipótese de má-fé ou de ter o contratado concorrido para a nulidade" (AgRg no Ag 1.056.922/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ de 11.3.2009, destacado). […] 24. Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. (REsp n. 1.721.706/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 24/6/2022.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. […] 2. O acórdão recorrido está em sintonia com entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a vedação do enriquecimento sem causa impede a Administração Pública de deixar de indenizar o contratado pelos serviços efetivamente prestados (excluído o lucro do negócio), sob o argumento de ausência de licitação e inobservância de requisitos formais do contrato. O ente público somente pode se eximir do pagamento em caso de má-fé do contratado ou quando o último concorre para a nulidade, circunstâncias não descritas pelo acórdão impugnado. 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.749.626/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 11/3/2019.) (destaquei) 2. Da contrariedade ao art. 125, do Código de Processo Civil: No que tange à denunciação da lide, assentou-se nos seguintes termos (ID 83322031): […] Passando à análise da omissão relativa à denunciação à lide do ex-prefeito, vale dizer, no entanto, que a legitimidade para responder pelos pagamentos é da pessoa jurídica de direito público, descabendo a denunciação à lide do ex-gestor, devendo o Município perseguir o direito a eventual ressarcimento através da medida judicial que entender cabível. Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, o que esbarra nos óbices da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA EM AÇÕES DE DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA DEFERIR DENUNCIAÇÃO À LIDE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - Rever o entendimento do tribunal de origem, que consignou a manutenção da denunciação à lide, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. […] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.052.112/MS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 14/9/2023.) (destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. USO DE MARCA SEM AUTORIZAÇÃO REMOÇÃO DOS ANÚNCIOS DE VENDAS. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local afastou a denunciação da lide com base no substrato fático-probatório dos autos. Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. A análise da tese referente à distribuição do ônus probatório também esbarra na referida súmula. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.098/RJ, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24/6/2022.) (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 04 de Novembro de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags//