Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRIDO: KARLA FAGUNDES CAMELO DE SOUZA e outros Advogado(s): CRISTIANE CASTRO FAGUNDES (OAB:BA59022) JUIZO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834), SIRLEIA BASTOS NOVAES (OAB:BA66276) DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000639-27.2012.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
VISTOS. Tudo feito, arquivem-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. SERRA DOURADA/BA, 2 de outubro de 2025. JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR JUIZ DE DIREITO
03/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATOS ORDINATÓRIOS (Fundamentação: Artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, na Resolução n. 185/2013 do CNJ, Provimento nº CGJ/CCI-06/2016 com as alterações no disposto do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI-08/2023, do TJBA e da Portaria GAB(J) nº 04/2024 e 06/2024 deste Juízo). Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para ciência ao retorno e, querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Serve o Ato Ordinatório como força de mandado de citação e/ou intimação. Intimações necessárias. Serra Dourada-BA, 28 de julho de 2025. (Documento assinado eletronicamente) Telma Dalva de Souza
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KARLA FAGUNDES CAMELO DE SOUZA e outros Advogado(s): CRISTIANE CASTRO FAGUNDES (OAB:BA59022)
REU: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000639-27.2012.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Vistos. A embargante ofereceu embargos declaratórios suscitando erro material na sentença proferida nestes autos (ID. 453960101). Isto posto. Decido. De início, impende consignar que os embargos de declaração, recurso previsto no art. 1.022 do CPC, prevê o seu cabimento apenas para esclarecer obscuridade, suprir omissão, contradição ou corrigir erro material na sentença prolatada. Infere-se que, ao final da sentença, há a previsão de condenação do Município de Tabocas do Brejo Velho em honorários advocatícios. No entanto, deve-se constar a condenação em face do Município de Serra Dourada. Portanto, à vista do exposto, conheço e ACOLHO os presentes embargos, para retificar apenas o segmento abaixo, mantendo os demais termos da sentença, fazendo constar (ao invés de Município de Tabocas do Brejo Velho): Condeno o Município de Serra Dourada em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, cujo valor da condenação apurar-se-á em liquidação de sentença. P.R.I. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Karla Fagundes Camelo De Souza Advogado: Cristiane Castro Fagundes (OAB:BA59022)
Autor: Alcione Da Cruz Costa Rego Advogado: Cristiane Castro Fagundes (OAB:BA59022)
Reu: Municipio De Serra Dourada Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000639-27.2012.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
AUTOR: KARLA FAGUNDES CAMELO DE SOUZA e outros Advogado(s): CRISTIANE CASTRO FAGUNDES (OAB:BA59022)
REU: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000639-27.2012.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada
Vistos. A embargante ofereceu embargos declaratórios suscitando erro material na sentença proferida nestes autos (ID. 453960101). Isto posto. Decido. De início, impende consignar que os embargos de declaração, recurso previsto no art. 1.022 do CPC, prevê o seu cabimento apenas para esclarecer obscuridade, suprir omissão, contradição ou corrigir erro material na sentença prolatada. Infere-se que, ao final da sentença, há a previsão de condenação do Município de Tabocas do Brejo Velho em honorários advocatícios. No entanto, deve-se constar a condenação em face do Município de Serra Dourada. Portanto, à vista do exposto, conheço e ACOLHO os presentes embargos, para retificar apenas o segmento abaixo, mantendo os demais termos da sentença, fazendo constar (ao invés de Município de Tabocas do Brejo Velho): Condeno o Município de Serra Dourada em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, cujo valor da condenação apurar-se-á em liquidação de sentença. P.R.I. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATOS ORDINATÓRIOS (Fundamentação: Artigo 93, XIV, da Constituição Federal, art.162,§4º, do Código de Processos Cível, na Resolução n. 185/2013 do CNJ, Provimento nº CGJ/CCI-06/2016 com as alterações no disposto do Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI-08/2023, do TJBA e da Portaria GAB(J) nº 04/2024 e 06/2024 deste Juízo). Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para ciência ao retorno e, querendo, requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Serve o Ato Ordinatório como força de mandado de citação e/ou intimação. Intimações necessárias. Serra Dourada-BA, 28 de julho de 2025. (Documento assinado eletronicamente) Telma Dalva de Souza
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: KARLA FAGUNDES CAMELO DE SOUZA e outros Advogado(s): CRISTIANE CASTRO FAGUNDES (OAB:BA59022)
REU: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000639-27.2012.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
Vistos. A embargante ofereceu embargos declaratórios suscitando erro material na sentença proferida nestes autos (ID. 453960101). Isto posto. Decido. De início, impende consignar que os embargos de declaração, recurso previsto no art. 1.022 do CPC, prevê o seu cabimento apenas para esclarecer obscuridade, suprir omissão, contradição ou corrigir erro material na sentença prolatada. Infere-se que, ao final da sentença, há a previsão de condenação do Município de Tabocas do Brejo Velho em honorários advocatícios. No entanto, deve-se constar a condenação em face do Município de Serra Dourada. Portanto, à vista do exposto, conheço e ACOLHO os presentes embargos, para retificar apenas o segmento abaixo, mantendo os demais termos da sentença, fazendo constar (ao invés de Município de Tabocas do Brejo Velho): Condeno o Município de Serra Dourada em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, cujo valor da condenação apurar-se-á em liquidação de sentença. P.R.I. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
29/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Karla Fagundes Camelo De Souza Advogado: Cristiane Castro Fagundes (OAB:BA59022)
Autor: Alcione Da Cruz Costa Rego Advogado: Cristiane Castro Fagundes (OAB:BA59022)
Reu: Municipio De Serra Dourada Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000639-27.2012.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
AUTOR: KARLA FAGUNDES CAMELO DE SOUZA e outros Advogado(s): CRISTIANE CASTRO FAGUNDES (OAB:BA59022)
REU: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): KONRADO MEIGHS NEVES VAGO (OAB:BA18834) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000639-27.2012.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada
Vistos. A embargante ofereceu embargos declaratórios suscitando erro material na sentença proferida nestes autos (ID. 453960101). Isto posto. Decido. De início, impende consignar que os embargos de declaração, recurso previsto no art. 1.022 do CPC, prevê o seu cabimento apenas para esclarecer obscuridade, suprir omissão, contradição ou corrigir erro material na sentença prolatada. Infere-se que, ao final da sentença, há a previsão de condenação do Município de Tabocas do Brejo Velho em honorários advocatícios. No entanto, deve-se constar a condenação em face do Município de Serra Dourada. Portanto, à vista do exposto, conheço e ACOLHO os presentes embargos, para retificar apenas o segmento abaixo, mantendo os demais termos da sentença, fazendo constar (ao invés de Município de Tabocas do Brejo Velho): Condeno o Município de Serra Dourada em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, cujo valor da condenação apurar-se-á em liquidação de sentença. P.R.I. Serra Dourada - BA, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
19/11/2024, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Karla Fagundes Camelo De Souza Advogado: Cristiane Castro Fagundes (OAB:BA59022)
Autor: Alcione Da Cruz Costa Rego Advogado: Cristiane Castro Fagundes (OAB:BA59022)
Reu: Municipio De Serra Dourada Advogado: Konrado Meighs Neves Vago (OAB:BA18834) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000639-27.2012.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA
AUTOR: KARLA FAGUNDES CAMELO DE SOUZA e outros Advogado(s): POLIANA DE SOUZA BRITO (OAB:DF62078), CRISTIANE CASTRO FAGUNDES (OAB:BA59022)
REU: MUNICIPIO DE SERRA DOURADA Advogado(s): TERENCIO CAVALCANTE TONHA registrado(a) civilmente como TERENCIO CAVALCANTE TONHA (OAB:BA8648) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000639-27.2012.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada
Trata-se de Ação de Reintegração em Cargo Público ajuizada por KARLA FAGUNDES CAMELO DE SOUZA e ALCIONE DA CRUZ COSTA, qualificadas nos autos, em face do MUNICÍPIO DE SERRA DOURADA, também qualificado. Sustentam as partes que foram aprovadas no Concurso Público regido pelo edital 10/2005, sendo empossadas no dia 04/03/2006 e 09/06/2006, no cargo de “OPERADOR DE COMPUTADOR”, em 3ª e 4ª colocações. Afirmam que exerceram as suas funções por mais de 6 (seis) anos, quando o então gestor municipal, de forma unilateral, as exonerou do cargo, sob a alegação de que o Tribunal de Contas entendia pela ausência de criação das vagas abertas no edital do concurso para o cargo de operador de computador. Isso porque o Município aduziu ao Tribunal de Constas que, no edital do concurso em questão, teria ocorrido uma confusão entre as nomenclaturas dos cargos de operador de computador e digitador. Como houve a criação de 2 vagas para operador e 4 vagas para digitador, visando corrigir a distorção, foi editada lei municipal transformando o cargo de digitador em operador, abrangendo as autoras aprovadas no concurso público. A peça vestibular veio instruída com procuração e documentos. Decisão de ID. 34828020 deferiu o pedido liminar. Contestação no ID. 34828059. É o Relatório. DECIDO. De início, consigno que não foi requerida a produção de outras provas diversas, razão pela qual realizo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC. O cerne da pretensão reside na suposta (i)legalidade do ato de exoneração, pelo gestor municipal, das autoras aprovadas em concurso público de provas no Edital n 10/2005. Pois bem. Infere-se que as requerentes exerceram a função pública de 04 de março de 2006 e 09 de junho de 2006 a 29 de outubro de 2012, tendo sido exoneradas depois de mais de 6 (seis) anos após o início do exercício do cargo público. O fundamento para a exoneração, conforme destacado pelo próprio Município em contestação, foi a determinação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia. Não houve, no entanto, oportunização para o exercício do contraditório e ampla defesa, tendo o ente público tão somente exonerado as autoras do cargo ao qual foram aprovadas mediante concurso público. É cediço que a exoneração consiste em forma de vacância de cargo público efetivo, sem caracterização de natureza disciplinar. Para tanto, ainda que agindo em conformidade com o quanto decidido pelo Tribunal de Contas, faz-se necessária a abertura de procedimento administrativo que garanta a observância dos princípios constitucionais que permeiam todo o ordenamento jurídico. O processo administrativo que tramitou perante o Tribunal de Contas não tem o condão de garantir a ampla defesa e contraditório exigido constitucionalmente, uma vez que, mesmo que atinja indiretamente os direitos de servidores ao se constatar eventual irregularidade, o processo é voltado ao Gestor e Ente Público e não, no caso concreto, aos servidores em si. Nesse contexto, frise-se que o col. Superior Tribunal de Justiça já apreciou caso semelhante e entendeu pela violação ao direito da ampla defesa e contraditório, bem como súmula vinculante 3/STF, cuja ementa segue abaixo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE IPU/CE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do ato de exoneração do ora recorrido, levado a efeito por ato do gestor municipal, ao argumento de que a nomeação teria ocorrido durante o período eleitoral. 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de que a Administração, à luz do princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula 473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla defesa e do contraditório (AgRg no Resp. 1.432.069/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.4.2014). Precedentes: AgInt no RMS 48.822/SE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 17.8.2017; RMS 58.008/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018; AgRg no RMS 33.362/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 12.5.2016. 3. Com efeito, tratando-se a exoneração de ato invasivo da esfera jurídica dos interesses individuais do Servidor, é obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual seja observado o devido processo legal, com atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE IPU/CE a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1378845 CE 2018/0264059-3, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 14/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) Sendo assim, considerando que as requerentes são servidoras públicas efetivas, aprovadas em concurso público, não há como exonera-las sem a observância dos preceitos previstos na legislação pertinente e Constituição Federal. Os princípios da boa-fé e confiança legítima devem ser observados no caso em concreto, visando afastar qualquer atuação arbitrária estatal. Ademais, é indubitável a necessidade de se reconhecer os vencimentos referentes aos meses em que as autoras estiveram indevidamente exoneradas. A “contraprestação” não foi feita pela parte autora em decorrência de ato ilegal exclusivo do Município, não podendo este invocá-lo para pretender justificar o não pagamento das verbas devidas no período de afastamento ilegal. Nesse sentido, veja-se: Apelação Cível. Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer. Servidora Pública Concursada. Odontóloga aprovada em 1º lugar no certame. Desligamento do cargo sem procedimento administrativo. Reintegração. Sentença que julgou “parcialmente procedente o pedido e, em decorrência, declaro o feito extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar que o Município de América Dourada reintegre a autora ao cargo de servidora pública municipal, na função de odontóloga, conforme aprovação em concurso público e pagamento proporcional do 13º salário nos meses de janeiro a maio de 2012. Em razão do princípio da sucumbência, arcará o réu com o pagamento dos honorários ao patrono do autor, ora fixados em 20% sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC”. Pois bem, sabe-se que a exoneração de servidor público concursado sem a observância do devido processo legal, em que não foi oportunizada ampla defesa e o contraditório, viola a norma do art. 41, § 1º, da Constituição Federal. Tema 138 do STF. Assim, é direito da apelante ser reintegrada ao cargo de Servidora pública Municipal para o cargo de odontóloga, com efeitos retroativos junho de 2012, ou seja, com efeitos ex tunc. Por conseguinte, é devida a percepção retroativa dos vencimentos à servidora pública reintegrada em razão da anulação judicial do ato exonerativo, referente ao período em que ficou afastado, compreendido entre o ato de exoneração e sua reintegração, devendo-se reformar a sentença recorrida quanto ao ponto de insurgência em comento. Os valores a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e juros no percentual da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, na forma do artigo 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021. Precedentes dos Tribunais Superiores. Apelação Provida. (Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível Nº 0000533-43.2013.8.05.0145 em que figuram como apelante WELLIKA BATISTA BARRETO e, como apelado, MUNICÍPIO DE AMÉRICA DOURADA ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em dar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator.) Portanto, razão assiste às autoras, devendo prevalecer a tese autoral. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que: (a) confirmando a medida liminar, reconhecer a ilegalidade do ato administrativo que exonerou as demandantes, bem como reconhecer o vínculo jurídico entre as partes em decorrência de aprovação no concurso público objeto do Edital 10/2005, no cargo de operador de computador, e determinar que o Município Réu reintegre, no prazo de 5 (cinco) dias, as Autoras em seus cargos e funções exercidas, com retorno ao status quo ante, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), salvo se por outros motivos justificados e com prévio processo administrativo, tiverem sido devidamente exoneradas; (b) condenar a parte ré a reinserir a parte autora na folha de pagamento, devendo pagar as respectivas remunerações do cargo efetivo desde o seu afastamento até a sua efetiva reintegração, observando-se incidência de juros de mora desde a citação, pelo percentual aplicado à caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), e correção monetária desde a data em que as verbas deveriam ter sido pagas, adotando o índice IPCA-E; Sem custas, dada a isenção legal. Condeno o Município de Tabocas do Brejo Velho em honorários advocatícios, observando os critérios estabelecidos no § 3º, do artigo 85, do CPC/2015, cujo valor da condenação apurar-se-á em liquidação de sentença. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de apelação pelas partes, determino a remessa dos autos Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em remessa necessária. P.R.I. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Serra Dourada, Bahia, data do sistema. Documento assinado digitalmente José Mendes Lima Aguiar Juiz Substituto designado