Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s):
APELADO: JOAO JACKSON DE OLIVEIRA Advogado(s): DECISÃO
Apelante: a) Que o presente recurso de Apelação seja recebido e PROVIDO para que seja ANULADA a r. sentença objurgada b) Que o presente recurso de Apelação seja recebido e PROVIDO para que seja ANULADA a r. sentença objurgada, haja vista a total ofensa aos princípios da ampla defesa e contraditório, notadamente aos arts. 7º e 10º do Codex de Ritos; c) Que o presente recurso de Apelação seja recebido e PROVIDO para que seja REFORMADA a decisão de 1ª instância vergastada, de modo que sejam os autos retornados à instância de origem, de modo que se proceda continuidade regular ao feito; d) Requer, ainda, o Apelante amplo debate acerca da matéria, à luz do princípio do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, bem como art. 225, § 3º, da Carta Magna, art. 70, §1º, da Lei Federal n° 9.605/1998 e a Lei Estadual n° 10.431/2006" (ID 89061994). Sem apresentação das contrarrazões em razão da ausência de angulação processual, conforme certidão ID 89061999. Recurso próprio, tempestivo e dispensado o preparo por tratar de recurso manejado pela Fazenda Pública. É o relatório. Decido. O presente Apelo envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932 do Código de Processo Civil. Inicialmente, registro que em caso de alegação de nulidade por ausência de intimação para a oitiva da Fazenda Pública antes da prolação da sentença extintiva, esta não encontra amparo legal já que a ação foi julgada em observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. O cerne recursal versa sobre a possibilidade da extinção de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de baixo valor. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC (Tema 1.184) firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". De igual modo, a Resolução CNJ n.º 547/2024 que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF, dispõe no art. 1ºº: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.[…]". Ao exame dos autos, verifica-se que a presente Execução Fiscal foi ajuizada na data de 16/09/2003, visando a cobrança de crédito tributário referente ao Auto de Infração 0335/2002, de 8/06/2003, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), como se vê da CDA de ID 89059367. O processo tramita desde o ano de 2003 sem satisfação do crédito ou localização da parte executada, reforçando a ineficiência administrativa e a ausência de interesse de agir em conformidade com a orientação da Suprema Corte. Corrobora com o quanto exposto os recentes julgados desta Câmara Cível: Apelação Cível nº 8002951-25.2019.8.05.0105, Relator: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, Julgado: 29/10/2025; Apelação Cível nº 0502582-24.2016.8.05.0006 - Relatora: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, Julgado: 18/09/2025; Apelação Cível nº: 8005873-05.2020.8.05.0105, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Julgado: 24/10/2025; Apelação Cível nº: 0503991-35.2016.8.05.0006, Relator: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Julgado: 09/10/2025; Apelação Cível nº 8001096-06.2023.8.05.0223, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Julgado: 28/10/2025; Apelação Cível nº: 8002580-61.2021.8.05.0244, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, Julgado: 22/09/2025 e Apelação Cível nº: 8004140-66.2015.8.05.0044, Relator: EDUARDO AFONSO MAIA CARICCHIO, Julgado: 11/09/2025. Nestas condições, conclui-se que a extinção da presente Execução Fiscal, por ausência de interesse de agir, encontra pleno respaldo no entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.184) e nas diretrizes da Resolução CNJ nº 547/2024, haja vista tratar-se de crédito de baixo valor, sem movimentação útil e sem localização de bens penhoráveis.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0117370-80.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS em face da sentença prolatada pela MM. Juíza de Direito da 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR - BA, nos autos da Ação de Execução Fiscal, nos seguintes termos: "A presente execução, ante seu baixo valor (R$ 3.558,12) e o seu andamento, atrai a aplicação das regras e do entendimento anteriormente referidos. Julgo extinta, pois, a execução, por considerar ausente interesse de agir que justifique seu prosseguimento. Sem custas, por ser isento o exequente. Sem honorários, visto que não teve participação nesta fase o executado. P. R. I. Salvador, 17 de junho de 2024. Juliana de Castro Madeira Campos. Juíza de Direito" (ID 89061993). Requer: "Por tudo o quanto exposto, e por já estar demonstrado o error in procedendo que ora contamina a decisão ora atacada, requer a
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.º 1355208 (Tema 1.184) e Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício para os seus devidos fins legais. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora 10/L