Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRANO ALIMENTOS S.A. Advogado(s): JOSE VICENTE PASQUALI DE MORAES (OAB:RS65670), DIEGO MARTIGNONI (OAB:RS65244)
EXECUTADO: S R VEGETAIS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0009168-28.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela empresa Grano Alimentos S.A. contra S R Vegetais Comercio de Alimentos Ltda em 01/02/2011, buscando o pagamento de duplicatas mercantis que, na época, somavam R$ 63.359,86. O despacho inicial que determinou a citação da devedora foi assinado em 23/02/2011 (ID 308996740) Em 01/07/2011, o oficial de justiça apresentou certidão negativa de citação, informando que a sociedade executada não funcionava mais no endereço indicado, estando o galpão completamente vazio (ID 308996748) Diante disso, a exequente protocolou petição em 17/11/2011 solicitando a expedição de ofícios para a Receita Federal, SERASA e GVT (ID 308996753) Em 17/04/2012, houve o protocolo de tentativa de bloqueio via Bacenjud (ID 308997214), o que gerou o despacho de ID 308997215, assinado em 23/04/2012, para que a autora/exequente se manifestasse sobre as informações relativas ao endereço da parte ré/executada. Em 17/08/2012 a exequente informou novo endereço no Bairro Candeal (ID 308997218), reiterando-o em ID 308997220, após o qual adveio despacho (ID 308997222) determinando a citação da ré. A diligência foi frustrada em 02/06/2014 em razão da numeração irregular da rua (ID 308997226). Em 12/08/2015, foi publicado ato ordinatório para manifestação da autora sobre a certidão negativa. Em resposta, a exequente pediu a citação por edital em 21/09/2015 (ID 308997230). Em despacho de 10/06/2019 (ID 308997231) foi indicado que antes da citação editalícia deveria se exaurir todas as possibilidades de busca do domicílio da parte executada, motivo pelo qual foi determinada a intimação do exequente para informar eventual interesse na pesquisa do domicílio via sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. A autora manifestou interesse nas pesquisas e juntou comprovantes de custas em 24/06/2019 (ID 308997237). Em 03/04/2022 adveio decisão interlocutória que deferiu o pedido de penhora/localização de endereço pelos sistemas online. Após fase de migração dos autos para o sistema eletrônico PJe, iniciada em 27/11/2022 (IDs 308995853, 308997250 e 308997251), o juízo proferiu despacho em 18/10/2023 (ID 415697711). Nesta decisão, foi deferida a pesquisa nos sistemas SIEL, INFOSEG, INFOJUD e PREVJUD, com a comprovação das custas pela exequente em 08/11/2023 (ID 419226431). O extrato do INFOJUD foi juntado apenas em 10/12/2024 (ID 477954674), mantendo a informação de endereço onde a empresa já não era encontrada. Em 12/12/2024, a autora alegou o esgotamento total dos meios de busca e reiterou o pedido de citação editalícia (ID 478510731). Em 26/03/2025, o juízo determinou o bloqueio eletrônico via SISBAJUD com a função "teimosinha" (ID 492571683). Após a solicitação de cálculo atualizado em 07/07/2025 (ID 508091736), a exequente apresentou memória de cálculo em 29/07/2025, indicando um débito de R$ 431.899,18 (ID 511817427). O juízo intimou a parte em 11/11/2025 (ID 529876931) para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, tendo a exequente apresentado seus argumentos contra a extinção em 21/11/2025 (ID 531634193). É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente acontece quando o processo de execução fica parado ou sem nenhuma medida executiva com resultado prático por um tempo maior do que o prazo de prescrição do próprio direito que está sendo cobrado. No caso das duplicatas mercantis, o prazo de prescrição é de três anos, conforme estabelece o artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/68. Ao analisar a linha do tempo deste processo, percebe-se que ele tramita há quinze anos sem que tenha ocorrido a citação da devedora ou qualquer penhora de bens que pudesse garantir o pagamento da dívida. De acordo com o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição só retroage à data da petição inicial se a citação for feita nos prazos da lei ou se a demora for culpa exclusiva do funcionamento do tribunal. No caso em tela, não se aplica a Súmula 106 do STJ. O transcurso de quinze anos sem a efetiva triangulação processual não pode ser atribuído unicamente à falha da máquina judiciária. Houve um lapso temporal excessivo, durante o qual não se logrou êxito em localizar os devedores para a citação pessoal. A jurisprudência é pacífica quanto ao entendimento de que a prescrição não se interrompe com meros requerimentos de diligências quando estas forem infrutíferas. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 18, I, DA LEI Nº 5.474/68. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).Apelação Cível não provida. (TJ-PR 0003772-25.2016.8.16.0119 Nova Esperança, Relator.: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 06/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2024) EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO COM RECURSOS DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 5º DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 2. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito na forma do art. 26 Lei nº 10.931/2004, sujeito ao prazo prescricional trienal previsto no art. 70 da LUG, por força do disposto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004, aplicado por determinação expressa do inciso VIII do § 3º do artigo 206 do CC/2002. Ademais, o termo inicial para contagem do prazo prescricional é a data prevista para o pagamento da última parcela, independentemente do vencimento antecipado da dívida operado pelo inadimplemento. 3. No caso,
trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em Cédula de Crédito Bancário - Financiamento com Recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, cujas operações foram realizadas em 27/11/2009, para pagamento em 48 parcelas mensais e consecutivas, de modo que a data final do financiamento era em 27/11/2013, de modo que ajuizada a execução em 24/08/2011, em princípio, não haveria falar em prescrição. 4. Todavia, a teor do disposto no art. 240, § 1º do CPC, a causa interruptiva da prescrição é a citação válida, tendo a lei processual estipulado efeito retroativo à data da propositura da ação desde que observados certos prazos. Ademais, a existência de tentativas inexitosas de localizar o devedor ou bens não é causa de interrupção da prescrição, haja vista que a demora na citação, nestes casos, não decorre do mecanismo do processo judicial. 5. No caso, a demora na citação decorreu do fato de que a CEF não se desincumbiu de providenciar a citação válida do devedor, de modo que ajuizada a execução de título extrajudicial em 24/08/2011 e citado o executado somente em 08/07/2021, a pretensão de cobrança da dívida resta fulminada pela prescrição. 6. Reconhecida a ocorrência da prescrição, resta prejudicada a análise dos demais tópicos da apelação, no tocante à possibilidade de afastamento da capitalização mensal de juros e de descaracterização da mora. 7. A Jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que, no caso de ocorrência de prescrição intercorrente, aplica-se o princípio da causalidade. Logo, o devedor, tendo dado causa à ação, não pode beneficiar-se do não cumprimento de sua obrigação, de modo que se mostraria incabível a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 8. No caso, todavia, não se trata de reconhecimento de ocorrência de prescrição intercorrente, mas de extinção do feito pelo reconhecimento do aperfeiçoamento da prescrição trienal em razão da demora da citação, imputada à própria CEF. Assim, legítima a condenação da CEF ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais deve ser fixados em 10% sobre o valor da execução, a teor do disposto no art. 85, § 2º do CPC. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50002368320224047100 RS, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/03/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 21/03/2024) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.604.412-SC, consolidou o entendimento de que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, contando-se o termo inicial do fim do prazo de um ano da suspensão (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo segundo, da Lei nº 6.830/80). Vejamos: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) A jurisprudência recente indica que a prescrição intercorrente ocorre independentemente de decisão judicial de suspensão, bastando a inércia após a tentativa frustrada de penhora: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA EM FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE INÉRCIA. MÉRITO RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 206-A DA LEI N. 10.406/2002 ( CÓDIGO CIVIL). REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO INTERROMPEM O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015.1. No que concerne a prescrição intercorrente, o art. 206-A da Lei n. 10.406/2002 dispõe que "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". 2. O art. 206 da Lei n. 10.406/2002 disciplina que "prescreve em 3 (três) anos a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação".3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não havendo a suspensão do processo, conta-se a prescrição intercorrente após "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis". 4. Em que pese os argumentos recursais, verifica-se que no presente caso legal fora realizada inúmeras diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, entretanto, todas as tentativas restaram infrutíferas, não obstando o transcurso do prazo prescricional. 5. No vertente caso legal (concreto), deixa-se de estipular/majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que "ante a ausência de condenação em honorários advocatícios desde a origem, faz-se incabível a majoração destes com fundamento no § 11 do art. 85 do CPC (STJ - 1ª Turma - EDcl. no REsp. n. 1.932.864/SP - Rel.: Min. Sérgio Kukina - j. em 03/11/2021 - DJe 08/11/2021).6. Recurso de apelação cível conhecido, e, no mérito, não provido. (TJ-PR - APL: 00083628920088160001 Curitiba 0008362-89.2008.8.16.0001 (Acórdão), Relator.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 16/05/2022, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) Extrai-se dos autos que a primeira tentativa frustrada de citação ou busca de bens correu em 2011, sendo que o executado manifestou ciência em 17/11/2011. Intimado do resultado negativo o exequente não promoveu atos eficazes de expropriação ou para citação do executado, sendo que todas as diligências adotadas foram frustradas. Ainda que se considere o prazo de um ano de suspensão tácita, o prazo prescricional de três anos teria seu termo inicial em 17/11/2012, consumando-se, portanto, em 17/11/2015. As petições de mera atualização de cálculos ou pedidos de novas diligências sem resultado efetivo não possuem o condão de interromper a prescrição intercorrente. A tese do exequente de que seria necessária uma decisão judicial de suspensão para o início do prazo não subsiste, pois a prescrição opera-se pela inércia da parte em relação ao tempo. Dessa forma, a declaração de extinção é medida que se impõe. Colaciono julgado recente do TJBA que reflete a aplicação do instituto em situações de diligências infrutíferas: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC 1973. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. MERAS DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS NÃO SUSPENDEM O PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA I. A prescrição intercorrente ocorre quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, nos termos da Súmula 150 do STF e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; II. Aplicável à hipótese o prazo prescricional de três anos previsto no art. 18, I, da Lei 5.474/1968 ( Lei das Duplicatas) e no art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil, contados da última movimentação útil do exequente; III. Nas execuções iniciadas antes da vigência do CPC/2015, prescindível a intimação prévia do credor acerca da prescrição intercorrente, bastando que o processo tenha permanecido paralisado pelo prazo prescricional; IV. A ausência de atos efetivos para impulsionar a execução, mesmo diante de diligências infrutíferas, não interrompe o curso da prescrição intercorrente; IV. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000028-85.1990.8.05.0039, em que figura como apelante, DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, e como apelada, PROENDE PROJ DE ENGENHARIA BASICA E DETALHAMENTO LTDA. ACORDAM os desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora (TJ-BA - Apelação: 00000288519908050039, Relator.: MARIA DO SOCORRO SANTA ROSA DE CARVALHO HABIB, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2025) Quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se ao caso a norma expressa do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil (com redação dada pela Lei nº 14.195/2021), que determina que o reconhecimento da prescrição e a consequente extinção do processo dar-se-ão sem ônus para as partes.
Ante o exposto, ACOLHO a arguição de prescrição e, consequentemente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, combinado com o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios, em estrita observância ao disposto no art. 921, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 6 de março de 2026. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar