Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Laudelino Rocha Advogado(s): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA (OAB:BA14903), OTAVIO LUIS GOMES GOUVEIA (OAB:BA32213), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA57414), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0127540-04.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença. O Exequente, apresenta concordância (ID504702051) com os cálculos apresentados na peça de impugnação do Estado, constante no ID 487679016. É o relatório. DECIDO. Diante da concordância expressa com os valores apresentados pelo Estado, com base no art. 487 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos do Executado, constante no ID 487679016. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPV's/Ofícios requisitórios de precatório com base na Instrução Pres. Nº 001 de 18 de fevereiro de 2019 e DECRETO JUDICIÁRIO Nº 106, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023, encaminhando-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em favor dos respectivos credores. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no mínimo legal, sobre a diferença encontrada entre o montante apresentado pelo Exequente e os valores apresentados pelo Executado, que prevaleceu, observado a previsão contida no §3º do art. 98 do CPC, no caso de haver concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito e expedição do ofício requisitório de precatório/RPV, proceda-se com a baixa provisória até o pagamento e, após, conversão para baixa definitiva. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2025. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
14/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Laudelino Rocha Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903) Advogado: Otavio Luis Gomes Gouveia (OAB:BA32213) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0127540-04.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: Laudelino Rocha Advogado(s): ESPÓLIO DE ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA registrado(a) civilmente como ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA (OAB:BA14903), OTAVIO LUIS GOMES GOUVEIA (OAB:BA32213), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA57414), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R. Hoje. Intimado para se manifestar sobre o pedido de Habilitação dos herdeiros de LAUDELINO ROCHA o Estado da Bahia não se opôs ao pleito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0127540-04.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, homologo pedido, e, por sentença considero REGINA DE JESUS ROCHA na qualidade de inventariante do espólio de LAUDELINO ROCHA, sucessora processual, possibilitando-a representar o espólio do ente falecido, nos termos do 75, VII c/c 110 c/c 691, todos do CPC. Empós, Intime-se o ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu representante judicial, para se manifestar sobre a petição e planilhas de cálculos de ID 465039705. e, querendo, IMPUGNAR a execução por quantia certa ora instaurada nos próprios autos, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta, certificado nos autos, determino ao Cartório que promova as requeridas habilitações regularizando o polo ativo da ação. P.R.I. Salvador/BA, 4 de Dezembro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Laudelino Rocha Advogado(s): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA (OAB:BA14903), OTAVIO LUIS GOMES GOUVEIA (OAB:BA32213), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA57414), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0127540-04.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de cumprimento de sentença. O Exequente, apresenta concordância (ID504702051) com os cálculos apresentados na peça de impugnação do Estado, constante no ID 487679016. É o relatório. DECIDO. Diante da concordância expressa com os valores apresentados pelo Estado, com base no art. 487 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos do Executado, constante no ID 487679016. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPV's/Ofícios requisitórios de precatório com base na Instrução Pres. Nº 001 de 18 de fevereiro de 2019 e DECRETO JUDICIÁRIO Nº 106, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023, encaminhando-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em favor dos respectivos credores. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, no mínimo legal, sobre a diferença encontrada entre o montante apresentado pelo Exequente e os valores apresentados pelo Executado, que prevaleceu, observado a previsão contida no §3º do art. 98 do CPC, no caso de haver concessão da gratuidade de justiça. Após o trânsito e expedição do ofício requisitório de precatório/RPV, proceda-se com a baixa provisória até o pagamento e, após, conversão para baixa definitiva. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de outubro de 2025. Juliana de Castro Madeira Campos Juíza de Direito
16/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
14/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Laudelino Rocha Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903) Advogado: Otavio Luis Gomes Gouveia (OAB:BA32213) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0127540-04.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: Laudelino Rocha Advogado(s): ESPÓLIO DE ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA registrado(a) civilmente como ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA (OAB:BA14903), OTAVIO LUIS GOMES GOUVEIA (OAB:BA32213), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA57414), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA R. Hoje. Intimado para se manifestar sobre o pedido de Habilitação dos herdeiros de LAUDELINO ROCHA o Estado da Bahia não se opôs ao pleito.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0127540-04.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, homologo pedido, e, por sentença considero REGINA DE JESUS ROCHA na qualidade de inventariante do espólio de LAUDELINO ROCHA, sucessora processual, possibilitando-a representar o espólio do ente falecido, nos termos do 75, VII c/c 110 c/c 691, todos do CPC. Empós, Intime-se o ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu representante judicial, para se manifestar sobre a petição e planilhas de cálculos de ID 465039705. e, querendo, IMPUGNAR a execução por quantia certa ora instaurada nos próprios autos, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta, certificado nos autos, determino ao Cartório que promova as requeridas habilitações regularizando o polo ativo da ação. P.R.I. Salvador/BA, 4 de Dezembro de 2024 Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
10/12/2024, 00:00
Decurso de Prazo
08/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
04/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: Laudelino Rocha Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Advogado: Roberto De Oliveira Aranha (OAB:BA14903) Advogado: Otavio Luis Gomes Gouveia (OAB:BA32213) Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160)
Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0127540-04.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
REQUERENTE: Laudelino Rocha Advogado(s): ESPÓLIO DE ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA registrado(a) civilmente como ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA (OAB:BA14903), OTAVIO LUIS GOMES GOUVEIA (OAB:BA32213), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA57414), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160)
REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0127540-04.2009.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Vistos, examinados etc. Intime-se o Estado da Bahia para que se manifeste acerca do pedido de habilitação formulado nos autos, no prazo de lei. P.I. Salvador/BA, 08 de outubro de 2024. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito