Execução de Título ExtrajudicialAlienação JudicialExecução de Título Extrajudicial
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
03/08/2010
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
CPF
Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL
Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
CPF
Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Autor
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·
Movimentações
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/03/2026, 00:00
CPF
·
Representa: Réu
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
CPF
Autor
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
CPF
Autor
ROSANA BARRETO DA GAMA
CPF
Reu
Representa: Autor
ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO
OAB/BA 18228·CPF·Representa: Réu
MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 6853·CPF·Representa: Réu
AQUILES DAS MERCES BARROSO
OAB/BA 21224·CPF·Representa: Réu
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/BA 38316·CPF·Representa: Réu
Expedição de documento (Acórdão)
13/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Nome: Banco do BrasilEndereço: desconhecido Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RÉU: Nome: ROSANA BARRETO DA GAMAEndereço: CAM VINTE C, 18, URBIS, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0010867-54.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc.,
Trata-se de ação inicialmente proposta sob a modalidade de Busca e Apreensão, movida por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de ROSANA BARRETO DA GAMA, visando à recuperação de crédito decorrente de contrato de alienação fiduciária. Ao longo da tramitação processual, verificou-se a constante e reiterada dificuldade em promover a localização da parte executada e do bem objeto da garantia, frustrando diversas tentativas de citação e de cumprimento da medida liminar de busca e apreensão. Em um momento processual anterior, diante da inviabilidade de localização do veículo e da executada, o Banco Exequente formulou requerimento para a conversão da ação de Busca e Apreensão em Execução de Título Extrajudicial, fundamentado na alteração legislativa promovida pela Lei n. 13.043/2014, que modificou o artigo 4º do Decreto-Lei n. 911/69 (ID 416004554). Este Juízo acolheu tal pleito, proferindo decisão que efetivou a conversão e determinou a citação da executada para o pagamento do débito no prazo legal de 03 (três) dias, com a advertência de que, na falta de pagamento, haveria a imediata penhora de bens e sua consequente avaliação, observando-se, ainda, a possibilidade de arresto, conforme o disposto nos artigos 829, 831, 835 e 830, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (ID 435748391). Após a conversão da ação e a regularização das custas judiciais para as diligências citatórias (ID n. 453888120), foram novamente expedidos mandados e cartas de citação, porém, mais uma vez, as diligências empreendidas resultaram infrutíferas. As certidões acostadas aos autos demonstram que a executada não foi localizada nos endereços indicados, com informações de desconhecimento da pessoa ou de mudança (vide, por exemplo, certidão negativa do Oficial de Justiça no ID 462430668, datada de 05/09/2024; certidão negativa de mandado no ID n. 498270668, de 29/04/2025; e certidão de devolução de mandado no ID n. 515841402, de 21/08/2025). Houve, inclusive, retorno de Aviso de Recebimento (AR) negativo, com a indicação de "mudou-se" (ID n. 483971514). Diante deste cenário de persistente insucesso na localização e citação da executada, o Exequente apresentou a petição de ID n. 520549740, datada de 17/09/2025, na qual reitera as dificuldades encontradas e requer a adoção de medidas que visam impulsionar a execução por meios eletrônicos, especificamente: o arresto online de valores via SISBAJUD, a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de renda, e a inscrição do nome da executada nos cadastros de proteção ao crédito por meio do SERASAJUD. O exequente demonstrou, ainda, o recolhimento das custas processuais pertinentes às diligências ora solicitadas (ID n. 520549742 e ID n. 520549743). Análise dos Pedidos de Impulsionamento da Execução A efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em processos de execução, depende, em grande medida, da capacidade do Poder Judiciário em promover os meios necessários para a satisfação do crédito. Quando a localização do devedor e de seu patrimônio se mostra um desafio, os convênios eletrônicos, como SISBAJUD, INFOJUD e SERASAJUD, representam ferramentas essenciais para o impulsionamento do feito. A sistemática processual civil atual, pautada pelos princípios da celeridade, economia processual e efetividade, oferece ao credor mecanismos para superar a recalcitrância do devedor ou as dificuldades inerentes à sua localização e à identificação de bens passíveis de constrição. A conduta da executada, que aparentemente se oculta para frustrar a execução, conforme apontado pelo Exequente, apenas reforça a necessidade de utilização de todos os recursos disponíveis para a concretização do direito do credor. Arresto Online via SISBAJUD (Bloqueio de Valores) O arresto executivo, previsto no artigo 830 do Código de Processo Civil, constitui medida pré-penhora que se faz necessária quando o executado não é encontrado para ser citado. No caso em tela, as diversas tentativas de localização da executada, documentadas nos IDs mencionados no item antecedente, demonstram que a devedora não foi encontrada, caracterizando a situação que autoriza a medida. A finalidade do arresto é assegurar a futura penhora, resguardando o patrimônio do devedor para a satisfação do crédito, impedindo, assim, a dilapidação de bens ou a frustração da execução. Considerando que o Banco do Brasil, Exequente, já recolheu as custas relativas às pesquisas e efetivação de restrições, conforme DAJE de ID n. 520549743, e que a medida é proporcional e adequada para garantir a execução, faz-se imperioso o deferimento do arresto eletrônico. Inscrição em Cadastros de Proteção ao Crédito via SERASAJUD A inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, é uma medida coercitiva indireta, amparada pelo artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora não resulte em constrição direta de bens, essa providência visa a incentivar o devedor a buscar a regularização de sua situação, uma vez que a restrição de crédito afeta sua capacidade de realizar novas operações financeiras e comerciais. É uma medida legítima para estimular o adimplemento da obrigação, contribuindo para o impulsionamento da execução em um contexto de dificuldades de localização e constrição patrimonial direta. Dispositivo Pelo exposto, e em estrita observância aos princípios da efetividade da execução, da economia processual e da celeridade, bem como com fulcro nos artigos 782, § 3º, e 830, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, e, ainda, considerando as previsões do Decreto-Lei n. 911/69, com a redação dada pela Lei n. 13.043/2014, DEFIRO os pedidos formulados pelo Exequente na petição de ID 520549740. Assim, determino as seguintes providências: Proceda-se ao arresto online de eventuais valores existentes em contas e/ou investimentos em nome da executada ROSANA BARRETO DA GAMA (CPF 050.435.805-77), via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado, devendo a Secretaria observar o disposto no artigo 830 e seguintes do Código de Processo Civil quanto à sua efetivação e posterior conversão em penhora, caso a citação da executada seja exitosa. Realize-se pesquisa de endereços em nome da executada ROSANA BARRETO DA GAMA (CPF 050.435.805-77), via sistema INFOJUD. Proceda-se à inscrição do nome da executada ROSANA BARRETO DA GAMA, nos cadastros de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Após a efetivação das diligências eletrônicas acima, e com os resultados obtidos, intime-se o Banco Exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento da execução, especialmente quanto à citação da executada e à expropriação dos bens eventualmente constritos ou identificados. Cumpra-se com urgência. Valença/BA, 09 de março de 2026. Intimem-se. Cumpra-se. Valença -BA, 09 de março de 2026. Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica Valença-BA, 4 de fevereiro de 2026 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)
11/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
10/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
08/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: Banco do Brasil Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
RÉU: ROSANA BARRETO DA GAMA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, PRATIQUEI O ATO PROCESSUAL ABAIXO: Considerando que a parte autora, informou novo endereço do réu no Id.502349314, bem como, efetuou o pagamento das custas,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0010867-54.2010.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA cite-se conforme ID 435748391. Valença-BA, 29 de julho de 2025.