Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: REGINA SANTOS LEMOS Requerido(a)
EMBARGADO: CONDOMINIO MORADAS DO SOL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0346564-19.2018.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) - [Despesas Condominiais, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Requerente
Trata-se de Embargos à Execução opostos por REGINA LEMOS CARVALHO em face de CONDOMÍNIO MORADAS DO SOL, referentes à Ação de Execução nº 0558222-56.2018.8.05.0001. Alegou a embargante que a execução visa à cobrança de R$ 5.921,16, referente a taxas condominiais do período de março de 2013 a julho de 2018. Requereu, inicialmente, os benefícios da gratuidade de justiça e, em sede de tutela de urgência, o depósito judicial dos valores vincendos e a suspensão da execução. No mérito, aduziu a inexistência dos débitos, argumentando que contribui com as despesas coletivas do prédio em que reside, ao passo que as taxas que estariam a ser cobradas na ação principal são relativas à Associação de Moradores, as quais só seriam devidas caso fosse associada. Argumentou, ainda, a irregularidade dos valores cobrados, apontando a variação das taxas condominiais dentro de um mesmo ano sem a correspondente aprovação em assembleia. Narrou ter sofrido danos morais em razão da execução, que considerou indevida e de má-fé, pleiteando uma indenização no valor de R$ 5.000,00 em sede de reconvenção. Ao final, requereu a total procedência dos embargos para declarar a inexistência do débito e da obrigação de pagar as cotas ao embargado, a condenação do embargado em danos morais, além da inversão do ônus da prova e a condenação do embargado nas custas processuais e honorários advocatícios. A parte embargada, TOTALCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA EIRELI - ME, apresentou impugnação, afirmando ser a exequente, como assim segue cadastrada na ação de execução. Sustentou que a execução está lastreada em dívida de condomínio e não de associação, e que a documentação acostada à execução é suficiente para comprovar o débito. Afirmou ser desnecessária a juntada de atas de assembleia aprovando orçamentos ou comprovantes de cada despesa. Por fim, contestou o pedido de danos morais e requereu a improcedência dos embargos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da embargante e não atribuído efeito suspensivo aos embargos, já que não atendidos os pressupostos legais para a sua concessão, notadamente a prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC). A embargante apresentou manifestação à impugnação, reiterando seus argumentos. É o relatório. Decido. A embargante sustenta que a mera apresentação de boletos de cobrança, mesmo acompanhados da convenção condominial e ata de eleição de síndico, não é suficiente para instruir a execução, sendo necessária a juntada das atas de assembleia que aprovaram os valores específicos e as variações das cotas condominiais cobradas. Assiste razão à embargante. O art. 784, X, do CPC, estabelece que é título executivo extrajudicial "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". A interpretação do dispositivo legal conduz à conclusão de que, para a constituição do título executivo extrajudicial condominial, não basta a simples emissão de boletos de cobrança. É imprescindível que o crédito esteja documentalmente comprovado como previsto na convenção de condomínio ou aprovado em ata de assembleia geral, devidamente juntadas aos autos da execução. A liquidez, certeza e exigibilidade do crédito devem emanar desses documentos. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que a mera apresentação de boletos bancários, desacompanhados da convenção condominial e/ou das atas de assembleia que estabeleceram os valores das cotas, é insuficiente para aparelhar a ação de execução. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO VALOR EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO OU EM ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL. DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL. AUSENTE. BOLETOS BANCÁRIOS. INSUFICIENTES. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. Para a constituição de título executivo extrajudicial, no âmbito das contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, o montante deve estar previsto na convenção condominial juntada aos autos ou ter sido instituído em assembleia geral, cuja ata esteja igualmente juntada aos autos. Assim, a mera apresentação de boleto de cobrança é imprestável para demonstrar a existência de débito condominial líquido, certo e exigível, pelo que não constitui título executivo extrajudicial apto a amparar o ajuizamento da ação de execução. (TJ-MG - Apelação Cível: 50196088120218130079, Relator.: Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 20/03/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CIVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO - ATA DA ASSEMBLÉIA - VERIFICAÇÃO DO DÉBITO - IMPOSSIBILIDADE - CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE - AUSÊNCIA - EXTINÇÃO DO FEITO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. - Em sede de execução fundada em crédito referente a taxas de condomínio, conforme autorização do artigo 784, X, do CPC, é imprescindível a juntada da ata da assembleia geral que fixou o valor da respectiva contribuição, para fins de averiguação da certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. - Se os documentos apresentados não permitem concluir pela exigibilidade do crédito perseguido, impõe-se extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 803, I c/c art. 924, I, do CPC, devendo a pretensão ser dirimida em autos de ação de cobrança, no âmbito da qual se permite ampla dilação probatória. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.162380-4/002, Relator (a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ATA DE ASSEMBLEIA NÃO APRESENTADA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o ajuizamento de ação de execução contra condômino inadimplente, cabe ao credor instruir a petição inicial com cópia da convenção ou da ata da assembleia geral em que haja previsão do valor referente às despesas condominiais, ordinárias ou extraordinárias, rateadas no período reclamado, sob pena de inexigibilidade do título que aparelha a execução. 2. No caso em tela, os documentos que acompanham a exordial não se mostram hábeis a embasar a demanda executiva, especialmente considerando a ausência de juntada da ata de assembleia que fixou o valor das taxas condominiais. Apelação Cível desprovida. (TJ-GO - Apelação Cível: 51506784920188090174 SENADOR CANEDO, Relator.: Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2024) No caso dos autos, verifica-se que a parte exequente originária, CONDOMÍNIO MORADAS DO SOL, instruiu a ação de execução com "ata de eleição do síndico, cópia da convenção do condomínio, boletos inadimplidos, matrícula do imóvel, bem como a planilha com a discriminação dos valores em aberto", conforme admitido pela própria impugnante. No entanto, é ônus do exequente para a formação do título, como demonstrativo do fato constitutivo do seu direito, a juntada aos autos da execução as atas das assembleias gerais que teriam fixado ou aprovado os valores específicos e as suas variações ao longo dos anos, das contribuições condominiais ordinárias ou extraordinárias que estão sendo cobradas. A embargante, inclusive, aponta a existência de diferentes valores de cota condominial cobrados no mesmo ano, sem a respectiva comprovação de aprovação assemblear. A convenção de condomínio, por si só, geralmente estabelece a obrigação genérica de contribuir para as despesas, mas não detalha os valores mensais, que são usualmente definidos e aprovados em assembleias. A parte embargada defende a suficiência dos boletos e planilhas, entendimento esse que, contudo, não se coaduna com a exigência legal de comprovação documental da regular constituição do crédito exequendo, que perpassa pela demonstração da aprovação dos valores em assembleia ou previsão expressa na convenção. Dessa forma, a ausência das atas de assembleia que comprovem a regular instituição e aprovação dos valores específicos das cotas condominiais em cobrança, especialmente diante das variações apontadas, retira a liquidez, certeza e exigibilidade do título, nos termos do art. 784, X, do CPC. A simples planilha de débito e os boletos, mesmo que acompanhados da convenção e da ata de eleição do síndico, não são suficientes, por si sós, para constituir título executivo extrajudicial válido para as quantias exigidas. Assim, a execução carece de título executivo extrajudicial hígido. A regularidade do título executivo extrajudicial é matéria aferível de plano, não sendo alcançada pela preclusão, ou seja, por ser matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado. Verificada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada pela ausência de título executivo judicial válido em favor da exequente, não há outra solução senão a declarar de nulidade da execução, com fulcro no art. 783 e 803, I, do CPC. Considerando a ausência de título executivo extrajudicial, que implica a nulidade da execução, resta prejudicada a análise das demais questões de mérito arguidas nos embargos. Registro, no entanto, que a pretensão de condenação da parte embargada ao pagamento de indenização por danos morais constitui matéria estranha à via estreita dos embargos à execução, os quais possuem por escopo atacar o título executivo. A defesa nos embargos à execução está restrita às matérias elencadas no art. 917 do CPC, de modo que a parte embargante não está autorizada a postular a condenação da embargada ao pagamento de indenização por danos morais, dependendo de análise a ser deduzida em demanda própria. Demonstrada a ausência de exigibilidade do título executado, deve a ação de execução ser julgada extinta, sem resolução do mérito, pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. É por tudo isso que a procedência do pedido formulado nos embargos à execução é medida que se impõe, para declarar a nulidade da execução por ausência de título executivo válido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por REGINA LEMOS CARVALHO, para o fim de declarar a nulidade da execução por ausência de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 803, I, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa dos embargos à execução, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, em favor dos patronos da embargante. P.R.I. Salvador, 4 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito