Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Executado: Paraiso Empreendimentos Ltda Advogado: Godofredo De Souza Dantas Neto (OAB:BA17874)
Exequente: Municipio De Camacari Decisão: COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 0016295-05.2008.8.05.0039
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI
EXECUTADO: PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 0016295-05.2008.8.05.0039 Execução Fiscal Jurisdição: Camaçari
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por PARAISO EMPREENDIMENTOS LTDA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado regularmente constituído(a) (ID 45543459), objetivando a extinção da presente execução fiscal, em face de si ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. 2. Sustenta a parte excipiente, em apertada síntese: a) o cabimento da presente medida; b) a ilegalidade da execução, posto que seria incabível a incidência do IPTU no presente caso, considerando que a excipiente desenvolveria atividade econômica de incorporação imobiliária e, portanto, não incidiria o referido tributo, entendendo-se tratar-se de prorpiedade mercantil; c) a ocorrência da prescrição direta, sendo os créditos exequendos relativos aos anos de 2002 e 2003, com o despacho de citação ocorrido em 05.02.2009 e, portanto, depois do prazo quinquenal. Juntou documentos. 3. Instada para tanto, a parte excepta deixou transcorrer o prazo in albis (ID 406455926). Decido. 4. Em relação à exceção de pré-executividade, de logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ.” (STJ. REsp 1.104.900-ES, Primeira Seção, relatora a Ministra Denise Arruda, “D.J.-e” de 01.4.2009 – negritos ausentes dos originais). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE E NULIDADE DE CITAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. MULTA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido reconheceu que a nulidade da citação e a ilegitimidade passiva, no caso dos autos, demandariam dilação probatória, o que se mostra inviável em sede de exceção de pré-executividade, entendimento que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. 2. Na hipótese, verifica-se que a pretensão recursal, no sentido de se entender que o devedor principal seria parte diversa daquela que figurou no processo de conhecimento, ante os termos em que se dera a locação do imóvel, esbarraria nos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, aplicáveis, também, ao recurso especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 3. Descabida a aplicação da multa prevista no art. 80, VII, do CPC/2015, porque não se constata litigância temerária ou intuito procrastinatório do recurso. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AREsp. 526.701 (AgInt)-SP, relator o Ministro-convocado Lázaro Guimarães, “D.J.-e” de 13.12.2017 – negritos ausentes dos originais). 5. Em relação ao mérito da presente exceção de pré-executividade, da análise dos autos, em cotejo com a legislação de regência e a posição dos Tribunais sobre a matéria, forçoso é se reconhecer pela inviabilidade da pretensão deduzida pela parte excipiente. 5.1. De fato, conforme disposto na Súmula n.º 399 do Superior Tribunal de Justiça, “Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU”. Neste município, a Lei municipal 1.039/2009 resolve a sujeição passiva do IPTU (referência para as demais taxas exequendas), nos seguintes termos: “Art. 96. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. § 1° Respondem solidariamente pelo imposto os promitentes-compradores imitidos na posse, os cessionários, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencente a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou imune. § 2° O espólio é o responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis que pertenciam ao 'de cujus'. § 3° A massa falida é responsável pelo pagamento do imposto incidente sobre os imóveis de propriedade do falido.” 5.2. No caso dos autos, da análise dos documentos, ID 45543537, se verifica que o(a) excipiente, se não proprietário(a) do imóvel, seria titular de seu domínio útil, ao ponto que se considerou legitimado(a) para promover a respectiva alienação. E, obtemperando que, ainda que válida se presuma a alienação em testilha (questão que será enfrentada adiante), na esteira de consolidado entendimento jurisprudencial, a alienante permanece responsável pelos débitos de IPTU referentes a períodos anteriores à transferência de propriedade. Senão, confira-se: “DIREITO TRIBUTÁRIO. APELO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TL. SENTENÇA EXTINTIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. DESACERTO. FATO GERADOR ANTECEDENTE AO PROCESSO EXECUTIVO. VENDA DO BEM DURANTE A VIA CONSTRITIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ALIENANTE E ADQUIRENTE. TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJBA, Apelação Cível 0157931-49.2003.8.05.0001, Quinta Câmara Cível, relator(a) o Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, “D.J.-e” de 27.02.2018); “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TCL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DO PROCESSO. REDIRECIONAMENTO. ATUAL PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. ACORDOS DE PARCELAMENTO FIRMADOS PELO ALIENANTE. INDIFERENÇA. ORIGEM TRIBUTÁRIA E NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO NÃO DESNATURADAS. - É possível o redirecionamento da execução fiscal na pessoa no adquirente, desde que a alienação seja posterior ao ajuizamento da ação fiscal, conforme artigos 130 e 131, I, ambos do CTN, hipótese dos autos. - Desimporta não tenha sido o adquirente quem firmou os termos de parcelamento. A um, porque se trata o IPTU de tributo “propter rem” (perseguindo a coisa onde e com quem quer que esteja); a dois, porque o objeto da execução continua sendo o débito fiscal, afigurando-se o parcelamento e o reparcelamento em simples formas de adimplemento da dívida, não implicando novação e, evidentemente, não desnaturando a sua origem tributária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJRS, Agravo de Instrumento 70080286347, Vigésima Segunda Câmara Cível, relatora a Desembargadora Marilene Bonzanini, “D.J.-e' de 27.3.2009). No mesmo sentido: AREsp. 942.940 (AgInt)-RJ, Segunda Turma, relator o Ministro Herman Benjamin, “D.J.-e” de 12.9.2017). Ademais, merece registro que, na forma do art. 1.245 do Código Civil (cujo conceito não pode ser modulado pelo Direito Tributário,conforme art. 110 do CTN) a propriedade de bem imóvel é demonstrada com o registro do mesmo junto ao RGI respectivo. E, o escrito particular acostado pelo(a) excipiente não traz nenhuma informação sobre o seu registro no pertinente Cartório de Imóveis. Assim – reiterando-se a impossibilidade de dilação probatória em sede de exceção de pré-executividade, na forma da Súmula 393 do STJ – também é de se reconhecer que a parte excipiente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que não mais seria a proprietária do imóvel em análise. 5.3. No que diz respeito a alegada prescrição, a doutrina e jurisprudência consolidaram entendimento, em atenção ao princípio da actio nata, no sentido de que o prazo prescricional somente pode ter início a partir de quando a obrigação tributária reste exigível (ou seja: a pretensão de execução somente pode ser exercida a partir da caracterização de mora por parte do devedor). Assim, o marco inicial para a contagem do prazo a que se refere o art. 174 do Código Tributário Nacional deve corresponder à data seguinte ao dia do vencimento da obrigação. Senão, leia-se da lição de ROBERVAL ROCHA FERREIRA FILHO e JOÃO GOMES DA SILVA JUNIOR (in Direito Tributário – Teoria Jurisprudência e Questões, Editora JusPodivm, Salvador, 2007. Pág. 313): "O início do prazo prescricional, portanto, é o primeiro passo para saber até quando o fico poderá cobrar aquele crédito. O prazo prescricional só se inicia com a violação do direito do fisco, que marca o início da exigibilidade do crédito tributário: o primeiro dia seguinte ao vencimento do prazo dado ao sujeito passivo para adimplir o crédito tributário devidamente constituído. Normalmente, depois de efetuado o lançamento, as leis tributárias concedem um prazo para ue o notificado efetive o pagamento ou impetre impugnação. Durante esse prazo, e durante o prazo em que estiver pendente a impugnação ou qualquer causa de suspensão de exigibilidade, não corre a prescrição, pois o crédito ainda não é exigível" Por igual, o seguinte julgado, resolvido sob a sistemática dos recursos repetitivos: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu." (STJ, REsp. 1.641.011-PA, Primeira Seção, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, "D.J.-e" de 21.11.2018 – negritos ausentes dos originais). No caso dos autos, objetiva o ora excepto a recuperação do crédito fiscal referente ao IPTU/TXCL/COSIP referentes aos exercícios 2002, 2003, 2004 e 2005 (ID 45543435). Como se verifica no corpo da referida CDA, o lançamento das exações se deu em 22.02.2002, 28.02.2003, 06.02.2004 e 10.03.2005 respectivamente. Assim, ajuizada a presente execução fiscal em 17.12.2007 (ID 45543430), forçoso é se reconhecer a ocorrência da prescrição em relação aos tributos referentes ao exercício de 2002, e a plena exigibilidade dos tributos referentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005. Assim, obtemperando que prescrição e decadência são cognoscíveis em sede de exceção de pré-executividade, deve a presente ser parcialmente acolhia, para declarar a extinção do crédito tributário da exigência de IPTU/TXCL/COSIP referentes ao exercício de 2002, determinando-se o prosseguimento do feito em relação aos créditos concernentes aos exercícios de 2003, 2004 e 2005. 6. Ante todo o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade e julgo parcialmente procedente o pedido nela formulado para, com fulcro no art. 156, V, reconhecer a prescrição dos créditos referentes às inscrição n. 085279-1 no que toca ao exercício do ano de 2002. Tendo em vista a ocorrência de extinção parcial do crédito exequendo, na esteira do quanto firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Ag 1.259.216 (AgRg)-SP (STJ, Primeira Turma, relator o Ministro Luiz Fux, "D.J.-e" de 17.8.2010), forte no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) do valor da dos créditos extintos até o limite de 200 (duzentos) salários mínimos ora em vigor e, eventualmente, 09% (nove por cento) do referido valor no montante que ultrapassar o referido limite de 200 (duzentos) salários mínimos, tudo devidamente atualizado pelo IPCA-e a partir desta data, e sujeito a juros demora na forma do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com termo inicial a partir da intimação para cumprimento de sentença, na forma do art. 525, caput, do Código de Processo Civil. P.I.C. Em relação aos créditos remanescentes, tendo em vista que o comparecimento espontâneo da parte excipiente para ajuizamento de exceção de pré-executividade supre a ausência de citação no executivo fiscal (STJ, REsp. 1.165.828-RS, Primeira Turma, relatora a Ministra Regina Helena Costa, “D.J.-e” de 17.3.2017), determino seja a mesma intimada para os fins do art. 8º da Lei n.º 6.830/80. Camaçari (BA), 8 de outubro de 2024. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito