Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Interessado: Luiz Leonardo Alves Costa Advogado: Arlindo Galdino Dos Santos Junior (OAB:BA20464) Advogado: Uebert Vinicius Das Neves Ramos (OAB:BA74574)
Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500032-80.2018.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA
INTERESSADO: LUIZ LEONARDO ALVES COSTA Advogado(s): ARLINDO GALDINO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA20464), UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 0500032-80.2018.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina
Trata-se de Ação Ordinária movida pela parte autora acima identificada em face do ESTADO DA BAHIA, em síntese, pretende o reconhecimento de ilegalidade da redução da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) após o advento da Lei 11.356/09, pugnando pela condenação do Estado da Bahia no pagamento da referida diferença. Sustenta que o artigo 7º, §1º, da Lei 7.145/97, norma que instituiu a GAP, bem como o art. 110, § 3º do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, preveem que o mesmo percentual de aumento do soldo deve ser aplicado para majoração da gratificação em questão, contudo, o Requerido teria incorporado a verba da GAP no soldo, configurando reajuste que deveria ser implementado na Gratificação que representou reajuste de 6,22% do soldo que deveria também ter reflexo na GAP. Aduz, ainda, que no mês de fevereiro de 2009 e 2010 houve reajuste de 6,27% que também não foram repassados, havendo uma diferença de 12,54% a ser paga pelo Estado da Bahia. Após a citação, o Estado da Bahia apresentou contestação com as seguintes alusões: i) inaplicabilidade da Lei 7.145/97 concomitantemente com a Lei 11.356/09; iii) inexistência de "reajuste" instituído pela Lei 11.356/09; iv) constitucionalidade da lei 11.356/09 que incorporou parcela da GAP ao soldo; v) violação ao princípio da boa-fé; vi) revogação da lei 7.145/97; vii) inconstitucionalidade do §1º do art. 7º da Lei 7.145/97; viii) separação dos poderes, com vedação do Judiciário conferir aumentos remuneratórios a título de equiparação; ix) observância do artigo 169, §1º, da Constituição Federal. Réplica apresentada. Instadas a se manifestarem a respeito das provas à produzir, quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. A matéria em questão se encontra sedimentada no âmbito do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que consolidou que entende pela improcedência dos pedidos. Na espécie, a previsão legal sustentada pela parte Autora para garantir equivalência de majoração de reajuste de soldo também da GAP foi expressamente revogado no âmbito estadual com a superveniência da Lei Estadual 10.962/2008. Os fundamentos que se sustentam os pedidos de implementação de reajustes na GAP de valores que foram transferidos da Gratificação para incorporar no Soldo não se sustentam, uma vez que a Lei 11.356/09 foi editada em momento posterior à própria revogação expressa do artigo 7º, §1º, da Lei 7.145/97. Noutro giro, também não merece prosperar a alusão de aplicabilidade do §3º do artigo 110 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, considerando que a interpretação teleológica de todo o arcabouço jurídico que regulamenta as gratificações da corporação impede sua aplicabilidade. Ora, em se tratando de antinomia, deve-se prevalecer, na hipotese dos autos, o critério de tempo da norma para afastar a aplicabilidade do disposto no §3º do artigo 110 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (7.990/01), considerando a superveniência da Lei 10.962/08 que expressamente revogou dispositivo que previa a equiparação de reajustes do soldo com a GAP. Nesse sentido, é consolidada a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme ementas abaixo: "APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. DESLOCAMENTO DE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO PARA O SOLDO. PLEITO DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTE SOBRE A TOTALIDADE DO SOLDO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ARGUIÇÃO PREAMBULAR ANCORADA NA IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO PROMOVER AUMENTO DE VENCIMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COM POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOB OUTROS FUNDAMENTOS, COMO A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, POSSÍVEL DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. PLEITO DE REAJUSTE DA GAP-GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR, NO PERCENTUAL DE 6,22%, CORRESPONDENTE AOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO INCORPORADOS AOS SOLDOS, NOS TERMOS DO ART. 2º, INCISOS I, II E III, DA LEI ESTADUAL 11.356/2009. LEGISLAÇÃO QUE ALTEROU A ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DOS CARGOS PÚBLICOS, SEM PREJUÍZO DA PREVISÃO DE ATUALIZAÇÃO DOS SOLDOS E DA GAP DECORRENTE DA REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ENTENDIMENTO PACÍFICO NO ÂMBITO DO STF DE QUE NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A SISTEMA REMUNERATÓRIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. OBSERVÂNCIA. LEI 11.380/2009. REAJUSTE GERAL DE 5,9%, INCIDENTES SOBRE OS SOLDOS E GAP. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO §1º DO ART. 7º DA LEI Nº 7.145/97, QUE PREVIA A REVISÃO DA GAP NA MESMA ÉPOCA E NO MESMO PERCENTUAL DE REAJUSTE DOS SOLDOS, OPERANDO-SE A REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º, DA LEI Nº 7990/01, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 33, DA LEI 10962/08. "A LEI POSTERIOR REVOGA A ANTERIOR QUANDO EXPRESSAMENTE O DECLARE, QUANDO SEJA COM ELA INCOMPATÍVEL OU QUANDO REGULE INTEIRAMENTE A MATÉRIA DE QUE TRATAVA A LEI ANTERIOR" (ART. 2º, § 1º, DA LINDB). SENTENÇA EQUIVOCADA. REFORMA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELO PROVIDO. (Processo 0146290-54.2009.8.05.0001, Quarta Câmara Cível, 25/07/2017) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADO PELO APELANTE Eutico da Silva Oliveira. RECURSO NÃO CONHECIDO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO. PEDIDO DE REAJUSTE DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR - GAP. INCORPORAÇÃO GRADUAL DE PARTE DA GAP NO SOLDO DOS MILITARES. LEI 11.356/2009. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REAJUSTAMENTO DA ALUDIDA GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA AO SUBSÍDIO. POSSIBILIDADE. RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não se aplica ao caso em apreço o disposto no art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 e art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/01, pois não se verificou ocorrido mero reajuste ou revisão anual com fito de manter o poder aquisitivo da remuneração; mas sim, a edição de uma lei (Lei nº11.356/09) que promoveu uma alteração na estrutura organizacional da Policia Militar do Estado, tendo criado, inclusive, o prêmio por desempenho policial. 2. In casu, forçoso concluir que a ocorrida incorporação de parcela de vantagem pecuniária ao subsídio do servidor não resultou de inobservância ao Estatuto dos Policiais Militares, mas sim do fato de inexistir direito adquirido a regime jurídico, como amplamente afirmado pela jurisprudência do STF, (inclusive sob a sistemática da repercussão geral - RE563.965), de modo que se "reputa revestida de legitimidade constitucional a alteração na estrutura dos vencimentos de servidores públicos, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal de estipêndios" (STF - MS 33440 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/05/2015, Processo Eletrônico DJe-111. Divulg 10-06-2015 public 11-06-2015). (Processo 0033159-30.2011.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, 14/02/2017) APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS - REAJUSTE DA GAP NA MESMA ÉPOCA E PERCENTUAL DO REAJUSTE DO SOLDO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE SE AFASTA POR TER SIDO O JUDICIÁRIO INSTADO A PRONUNCIAR-SE QUANTO A SUPOSTA ILEGALIDADE COMETIDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PREVISÃO EM LEI ESTADUAL - PARTE DO VALOR PAGO A TÍTULO DE GAP FOI GRADATIVAMENTE INCORPORADO À PARCELA RELATIVA AO SOLDO - ART. 2º DA LEI ESTADUAL Nº 11.356/2009 - INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO – INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA AO SUBSÍDIO – POSSIBILIDADE - IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS RESGUARDADA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PROVIDA - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO – APELO AUTORAL PREJUDICADO. 1. É induvidoso que cabe ao Poder Judiciário corrigir ilegalidades praticadas pela Administração Pública, quando devidamente provocado, sem que isso represente usurpação de poderes pelo que se afasta a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido. 2. Inexistência de inconstitucionalidade ou ilegalidade da Lei nº 11.356/2009, que promoveu uma alteração na estrutura organizacional da Policia Militar do Estado, tampouco infringência do art. 7º, § 1º Lei 7.145/97 e art. 110, § 3º, da Lei 7.990/2001, pela Administração Pública Estadual, por ter deixado de reajustar a GAP, no mesmo percentual de majoração do soldo básico. 3. Revogação tácita das normas que diversamente regulavam a matéria, ao estabelecer novo regime jurídico regulador sem, com isso, provocar decréscimo na sua remuneração. 4. Consonância com o entendimento pacificado na jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que o servidor público, ativo ou inativo, não tem direito adquirido à imutabilidade do regime remuneratório, desde que respeitado o princípio irredutibilidade dos vencimentos. 5. Apelo do Estado da Bahia provido, sentença reformada para julgar improcedente a ação. 6. Apelo autoral prejudicado diante da improcedência imposta. 7. Ônus sucumbencial invertido na mesma proporção em respeito à isonomia cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça. (Processo 0516743-25.2014.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, 04/08/2016) Embora improcedentes os pedidos, não vislumbro na hipótese dos autos má-fé da parte Autora, considerando se tratar de interpretação jurídica dos institutos que não configura ato de deduzir pretensão ilícita em juízo.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgando improcedentes os pedidos. Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), suspensos em razão da gratuidade de justiça. P.R.I. DE SAÚDE/BA para JACOBINA/BA, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito Designada