Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I Vistos etc.; FÁBIO ANDRÉ SALOMÃO, devidamente qualificado (a) (s) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITOS c/c AÇÃO CONSIGNATÓRIA c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA contra BV FINANCEIRA S/A, também com qualificações nos citados autos. Foi proferido comando judicial intimando o (a) (s) advogado (a) (s) da (s) parte (s) contendoras, para que informasse (m) se tinha interesse no andamento da marcha processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorreu o prazo constante do comando judicial anterior sem que houvesse manifestação da parte autora, todavia, a parte demandada informou que não possuía qualquer objeção. Relatados, passo a decidir. II A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (art.105 do CPC). Os mandatos conferidos pelas partes concederam poderes ao (a) (s) douto (s) advogado (a) (s), para desistência do feito processual, portanto, como não houve manifestação ao despacho que indagou a respeito do interesse no andamento da marcha processual pela parte autora, este magistrado reconheceu a existência de pedido implícito a respeito da desistência do processo Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação, conforme disposto no art. 485, parágrafo 4.º, do CPC. A parte acionada peticionou informando inexistir contrariedade ao pedido de desistência tácito. A matéria tratada foi de interesse disponível (particular) da curial parte acionante, deste modo, o pleito deve merecer imediata guarida judicial. III Pelo exposto, homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito. SEM CUSTAS. R. I. P.. Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos. Salvador-BA, 12 de agosto de 2025. PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -