Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): ROBERTO RAMOS DE JESUS, MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, AMANDA ATAIDE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como AMANDA ATAIDE DOS SANTOS
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA, ROBERTO RAMOS DE JESUS, AMANDA ATAIDE DOS SANTOS registrado(a) civilmente como AMANDA ATAIDE DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0097012-84.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
Cuida-se de apelações simultâneas interpostas contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais. Irresignada, a demandante, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, interpôs o presente recurso, afirmando licitude no procedimento adotado, quando da perícia realizada no medidor do imóvel da parte consumidora, tendo sido constatadas irregularidades na medição, originando, assim, o débito, cujo inadimplemento ensejou o corte no fornecimento do serviço. Noutro ângulo, por sua vez, a parte autora interpôs apelação, postulando a condenação da ré ao pagamento de danos morais, ante a peculiaridade do caso concreto, afirmando a necessidade de compensar os constrangimentos, aflições e situações vexatórias a que foi submetida. Intimadas, as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões, avistáveis em Id. 78620232 e 78620237. Nesta instância, os autos foram distribuídos cabendo-me o encargo de relatora. É o relatório. Passo à análise do mérito. Inicialmente, registro que o presente julgamento se dá monocraticamente, consoante entendimento sumulado pelo STJ, em seu enunciado nº. 568. Este posicionamento do Superior Tribunal de Justiça encontra esteio na intelecção do art. 932, IV e V, do CPC, permitindo ao relator o julgamento monocrático, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual. No caso em análise, o cerne da questão está em analisar a legalidade da atuação da concessionária, ao impor à consumidora cobrança por suposta irregularidade. Infere-se das alegações das partes e dos elementos de prova que dimanam dos autos, que a consumidora foi surpreendida com a informação de que estariam sendo cobrados, em sua fatura, valores referentes a multa decorrentes de constatação de irregularidades no medidor fixado em sua residência. A empresa ré, por sua vez, afirmou ter procedido com a cobrança questionada, o que reputo, portanto, como fato incontroverso, justificando ter procedido dentro da legalidade. Dessarte, com fulcro no art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovação do fato constitutivo da legalidade do suposto débito cabe à apelada. É entendimento consolidado no STJ no sentido de que a apuração de fraude ou irregularidade no consumo de energia elétrica pressupõe a intervenção judicial ou, ao menos, a participação do consumidor na inspeção realizada pela concessionária, sob pena de se tornar inócua a prova produzida nesse sentido, dada sua unilateralidade, com ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Nesse sentido, precedentes: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. Reproduzo, por oportuno, judiciosas ementas de precedentes do STJ, como forma, inclusive, de amparar este pronunciamento monocrático, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. FRAUDE NO MEDIDOR. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONSUMO IRREGULAR, DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 30/09/2014, contra decisão publicada em 25/09/2014, na vigência do CPC/73. II. No caso, conforme consignado pela Corte de origem,
trata-se de hipótese de cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral, efetivada pela concessionária fornecedora do serviço. III. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73 e à impossibilidade de se examinar dispositivo de Resolução da ANEEL, em sede de Recurso Especial, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "não há prova de que os consumidores contribuíram para violação do medidor de energia elétrica. E, não sendo comprovada a prática de procedimento irregular, a Apelante não está legitimada a exigir o referido débito". Assim, alterar o entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. V. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente, pela concessionária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 448.913/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/09/2015; AgRg no AREsp 295.444/RS, Rel. Ministra MARGA TESSLER (Desembargadora Federal Convocada do TRF/4ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/04/2015; AgRg no AREsp 405.607/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013. VI. No que concerne ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. VII. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve o valor fixado, pela sentença, a título de indenização por danos morais - R$ 7.000,00 (sete mil reais) -, quantum que merece ser igualmente mantido, por consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o contexto fático delineado no acórdão do Tribunal de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VIII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 569.325/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) Com efeito, o que se tem nos autos é que houve a presunção de culpa na ocorrência de irregularidade no medidor do imóvel da autora, e, assim, lançar um débito de consumo. Não houve nenhuma comprovação nos autos de que foi cumprida Resolução da Aneel nº 1.000/2021, ou que existiu fraude perpetrada pelo consumidor.
No caso vertente, pois, tendo a recorrente desobedecido às regras de procedimento adotáveis para apuração de fraude, sua conduta foi ilegal e, consequentemente, irregular a cobrança efetivada - fato que impõe a declaração de inexistência do débito e o reconhecimento de falha na prestação do serviço público essencial. Presente está o ato ilícito (suspensão do serviço), o prejuízo moral e o nexo causal entre o dano sofrido pelo consumidor e o ato perpetrado pela empresa ré. Diante disso, os danos morais são devidos. A norma demonstra a vulnerabilidade do consumidor nas relações econômicas do dia a dia, e tem por finalidade proporcionar, à parte mais frágil da relação jurídica, meios para se insurgir contra os prejuízos causados pelos fornecedores de serviços e produtos. Sob essa ótica, a utilização do CDC, pela primeira ou segunda instância, ao garantir a reparação, segundo os termos da legislação ou da jurisprudência das Cortes Superiores, efetiva a norma de proteção ao consumidor. Na esteira que foi anteriormente citado, a sentença vergastada mostra-se escorreita ao cancelar a dívida, porém incorreta ao não reconhecer os danos morais sofridos pela consumidora, pelos prejuízos morais provocados no desempenho da atividade econômica correlata - fornecimento de energia elétrica. Afinal, a parte autora demonstrou nos autos a conduta indevida da demandada, que de forma desidiosa, promoveu cobrança baseada em inspeção realizada de forma viciada, tendo em vista que foi acompanhada por pessoa absolutamente incapaz. Entretanto, não se pode olvidar que a consumidora sofreu transtornos que superam meros aborrecimentos cotidianos. A cobrança indevida, seguida do corte no fornecimento de energia elétrica - serviço essencial - configura inequívoco dano moral indenizável. Doutro lado, a acionada foi incapaz de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado pela requerente, limitando-se a suscitar a regularidade do procedimento, quando este se encontrava viciado desde a origem. Provada a situação, a demandada agiu com desídia e desprezo, causando danos morais à demandante, independentemente da existência de culpa, considerando-se a responsabilidade objetiva prevista no CDC. Por tudo o quanto relatado, a requerente se sentiu lesada em decorrência da falha da organização da acionada, acarretando um ônus excessivo, que teve como desdobramento grande abalo emocional e psíquico para a demandante, capaz de gerar o direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo dos art. 14 CDC e 186 do CC. Assim, não resta dúvida que a prática adotada pela acionada é considerada ilícita, capaz de causar consequências que superam meros transtornos, razão por que deve haver reparação a título de danos morais. Nesse sentido tem se manifestado a jurisprudência dos Tribunais de Justiça deste país, reconhecendo que o corte indevido de energia elétrica configura dano moral indenizável. O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor, para que não volte a ocorrer circunstâncias capazes de causar dano à parte frágil da relação jurídica. Por isso, deve-se perseguir o quantum de forma adequada, razoável e fiel às privações sofridas pelo consumidor. Considerando as circunstâncias do caso, o porte econômico da acionada e os transtornos causados à consumidora, entendo adequada a fixação dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Fixar o dano moral em patamar ínfimo implicaria extirpar o direito do consumidor hipossuficiente, já que a indenização não atenderia a seu propósito, em face do porte econômico da acionada. Doutro lado, sua majoração a patamares exorbitantes implicaria em enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, c/c a Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA COELBA e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE MARINA DE ANDRADE, para reformar parcialmente a sentença objurgada, mantendo-a quanto ao cancelamento da dívida e abstenção de negativação, e reformando-a para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta decisão pela Tabela Prática do TJBA e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, na esteira do posicionamento sumular de nº 54 do STJ. À vista do resultado, majoro os honorários advocatícios com base no art. 85, §11, do CPC, ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, incluindo-se os honorários recursais devidos ao autor, nos termos do art. 85, §19, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Tribunal de Justiça da Bahia, em, 23 de maio de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 07