Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853)
Executado: Escola Do Ensino Pre-escolar E Fundamental Chameguinho Ltda - Me Advogado: Daniela Santos De Souza (OAB:BA38755) Advogado: Leoncio Jose Araujo Matos (OAB:BA44293)
Executado: Adriana Papa De Andrade Advogado: Daniela Santos De Souza (OAB:BA38755) Advogado: Leoncio Jose Araujo Matos (OAB:BA44293)
Executado: Rosemeire Conceicao De Morais Advogado: Leoncio Jose Araujo Matos (OAB:BA44293) Advogado: Daniela Santos De Souza (OAB:BA38755) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000418-73.2013.8.05.0128 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853)
EXECUTADO: ROSEMEIRE CONCEICAO DE MORAIS e outros (2) Advogado(s): DANIELA SANTOS DE SOUZA (OAB:BA38755), LEONCIO JOSE ARAUJO MATOS (OAB:BA44293) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI SENTENÇA 0000418-73.2013.8.05.0128 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Coaraci
Vistos, etc., Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, com a realização dos atos processuais visando impulsionar o feito. No entanto, antes da manifestação deste Juízo, no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos. Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação". No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados. Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível. Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinta o processo nos termos do artigo 924, II, e art. 925, do CPC/15. Promova alteração na classe processual do presente feito para que passe a constar "cumprimento de sentença" (código 156, da Tabela Processual Unificada, do CNJ), o que tem por base a necessidade de retratar, através do sistema de tramitação eletrônica de processos, a realidade da unidade judiciária, de modo a atender às diretrizes fixadas pelo CNJ e pelo TJ/BA no que concerne às metas e estatísticas processuais. Custas remanescentes, se houver, deverão ser pagas pelo Executado, com base no princípio da causalidade (art. 85, § 10, do CPC). Intime-se as partes para, no prazo de 10 dias, requererem o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Transcorrido o prazo sem manifestação, declaro satisfeita a obrigação e determino o arquivamento dos autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. COARACI/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito