Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: TRANSCHEMICAL TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Advogado(s):MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA, CAIO THEODOROVIZ ISAAC ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO DE PEDÁGIOS "SEM PARAR".. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELANTE QUE NÃO SE AMOLDA À DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR, POR SE UTILIZAR DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PARA FOMENTAR SUA ATIVIDADE ECONÔMICA E NÃO COMO DESTINATÁRIA FINAL. AUSENTE PROVA DA ALEGADA VULNERABILIDADE, NÃO APLICANDO A TEORIA DO FINALISMO MITIGADO. ALTERAÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO. PLANO PÓS PAGO. BOA-FÉ OBJETIVA. MULTAS EM RELAÇÃO À AUTUAÇÃO DE EVASÃO DE PEDÁGIO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DA PARTE REQUERIDA. DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO APENAS QUANTO À INAPLICABILIDADE DO CDC. SENTENÇA MANTIDA SOBRE OS DEMAIS TERMOS. I -Não se configura a aplicação da teoria do finalismo mitigado, quando ausente a prova de vulnerabilidade da parte apelante, que não se enquadra no conceito de consumidor final, visto que utiliza o serviço para fomentar sua atividade econômica. Dessa forma, afasta-se o CDC. II - A documentação acostada aos autos, especialmente as trocas de e-mails e extratos de utilização, comprova que a Apelada manifestou reiteradamente seu interesse na alteração contratual para o plano pós-pago, intenção reconhecida por prepostos da Apelante, cuja omissão na efetivação da mudança configura inadimplemento contratual. III - A ausência de contrato individualizado e a omissão na resposta à legítima expectativa da contratante violam os deveres anexos da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da conservação do vínculo contratual, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil. IV - As multas por evasão de pedágio, registradas antes da data de adesão dos veículos ao sistema da Apelante, decorrem de falha no cadastramento e não de conduta ilícita dos condutores, o que configura responsabilidade da prestadora do serviço pelos danos materiais. V - A frustração da alteração contratual e a imputação indevida de autuações pela Apelante configuram ato ilícito, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC, gerando dano moral por violação a direitos de personalidade e pela necessidade de acionamento judicial para garantir direito contratual. VI - Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com manutenção dos demais termos da sentença. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP (Tema 972), EAREsp 676.608/RS, EREsp 1.413.542/RS. ACÓRDÃO:
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0509573-35.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 0509573-35.2017.8.05.0150) interposto por CGMP - CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público de Lauro de Freitas, nos autos da Ação Indenizatória c/c Obrigação de Fazer, contra TRANSCHEMICAL TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA, ora Apelado. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Salvador,.