Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: NATALI CONCEICAO DIAS Advogado(s): JAMILE AIANE VELOSO CRUZ registrado(a) civilmente como JAMILE AIANE VELOSO CRUZ (OAB:BA28314), WADIH HABIB BOMFIM (OAB:BA12368), GRACY ANNE TAMARINDO GUEDES (OAB:BA80469), MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO (OAB:BA83751), CAMILA DE LIMA MOTA (OAB:BA34901)
INTERESSADO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB:DF15553) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0561131-71.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por NATALI CONCEIÇÃO DIAS em face de UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A, na qual se discute a existência de nexo causal entre o uso do fármaco "Ciclo 21" e o quadro de Trombose Venosa Profunda desenvolvido pela parte autora. Compulsando os autos, verifico que o feito se encontra em fase de instrução pericial, tendo este juízo nomeado anteriormente a Dra. Nabil Uverielis Duran Tunon (ID 533793970), com honorários fixados em R$1.200,00, em observância ao rateio entre as partes e aos limites da assistência judiciária gratuita. Ocorre que a parte autora apresentou impugnações pertinentes nos IDs 434332641 e 558143599, demonstrando que a profissional então nomeada não possui Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Angiologia ou Cirurgia Vascular, áreas essenciais para o deslinde de uma lide de alta complexidade médica como a presente. Somado a isso, o perito apresentou proposta de honorários no valor de R$4.000,00 (ID 556607532), montante que extrapola o anteriormente fixado por este juízo e destoa da realidade processual de um feito amparado pela gratuidade da justiça. Nesse contexto, considerando que a prova técnica exige conhecimento especializado para garantir a segurança jurídica e a ampla defesa (art. 468, I, do CPC), acolho as razões da parte autora e determino a destituição do Dr. Nabil Uverielis Duran Tunon. Em substituição, nomeio o médico ANGELO AUGUSTO PHILOCREON DE CASTRO LIMA (e-mail: [email protected]; contatos: (71) 99974-1157), profissional com a expertise necessária para a análise do caso. Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, cabendo a cada uma 50% do valor fixado. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão custeados nos termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, arbitrando-se o valor em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). A parte ré deverá depositar sua cota-parte no prazo preclusivo de quinze dias. Ressalto que a requerida já comprovou o depósito de sua cota-parte conforme os documentos de ID 538425339 e 538425340, os quais deverão ser aproveitados para a nova perícia, assim como os quesitos e assistentes técnicos já indicados no ID 538425338.
Diante do exposto, intime-se o novo perito ora nomeado para que informe se aceita o encargo nos termos e valores aqui ratificados. Em caso de aceitação, deverá o perito designar dia, hora e local para a realização do exame, comunicando a este juízo com a antecedência mínima de 30 dias para a devida intimação das partes. Advirtam-se as partes de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a realização da perícia. Com a designação da data, expeça-se o necessário para o prosseguimento, cabendo ao Cartório o célere cumprimento das diligências de intimação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular
13/05/2026, 00:00
Publicação
04/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0561131-71.2018.8.05.0001.
Autor: NATALI CONCEICAO DIAS
Réu: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID.556607532. Salvador, 30 de abril de 2026. TIAGO VITAL AGUZZOLI TJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: NATALI CONCEICAO DIAS Advogado(s): JAMILE AIANE VELOSO CRUZ registrado(a) civilmente como JAMILE AIANE VELOSO CRUZ (OAB:BA28314), WADIH HABIB BOMFIM (OAB:BA12368), GRACY ANNE TAMARINDO GUEDES (OAB:BA80469), MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO (OAB:BA83751)
INTERESSADO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB:DF15553) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0561131-71.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Iniciada a fase de produção de provas (ID 503523940), as partes requereram a realização de perícia, sob o fundamento de que esta é necessária para comprovar a relação entre o uso do medicamento Ciclo 21, fabricado pela parte ré, e o surgimento imediato do problema de saúde alegado. Defiro a produção da prova pericial, requerida por ambas as partes (IDs 511358676 e 511666355), nos termos do art. 465 do CPC. Para tanto, nomeio como perito o médico NABIL UVERIELIS DURAN TUNON, com endereço eletrônico: [email protected], telefone: (71) 99377-8116 que intimada da nomeação, deverá apresentar, em cinco dias, sua proposta de honorários e currículo. Apresentada a proposta (art. 465, § 3º, do CPC), intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de cinco dias. Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, cabendo a cada uma 50% do valor fixado. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão custeados nos termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, arbitrando-se o valor em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). A parte ré deverá depositar sua cota-parte no prazo preclusivo de quinze dias. Independentemente de termo de compromisso, deverá ser apresentado o laudo pericial em trinta dias (art. 465, CPC), facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias. Intimem-se, servindo esta decisão como mandado. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: NATALI CONCEICAO DIAS Advogado(s): JAMILE AIANE VELOSO CRUZ registrado(a) civilmente como JAMILE AIANE VELOSO CRUZ (OAB:BA28314), WADIH HABIB BOMFIM (OAB:BA12368), GRACY ANNE TAMARINDO GUEDES (OAB:BA80469), MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO (OAB:BA83751)
INTERESSADO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB:DF15553) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0561131-71.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Iniciada a fase de produção de provas (ID 503523940), as partes requereram a realização de perícia, sob o fundamento de que esta é necessária para comprovar a relação entre o uso do medicamento Ciclo 21, fabricado pela parte ré, e o surgimento imediato do problema de saúde alegado. Defiro a produção da prova pericial, requerida por ambas as partes (IDs 511358676 e 511666355), nos termos do art. 465 do CPC. Para tanto, nomeio como perito o médico NABIL UVERIELIS DURAN TUNON, com endereço eletrônico: [email protected], telefone: (71) 99377-8116 que intimada da nomeação, deverá apresentar, em cinco dias, sua proposta de honorários e currículo. Apresentada a proposta (art. 465, § 3º, do CPC), intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de cinco dias. Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, cabendo a cada uma 50% do valor fixado. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão custeados nos termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, arbitrando-se o valor em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). A parte ré deverá depositar sua cota-parte no prazo preclusivo de quinze dias. Independentemente de termo de compromisso, deverá ser apresentado o laudo pericial em trinta dias (art. 465, CPC), facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias. Intimem-se, servindo esta decisão como mandado. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0561131-71.2018.8.05.0001.
Autor: NATALI CONCEICAO DIAS
Réu: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição/documento de ID.556607532. Salvador, 30 de abril de 2026. TIAGO VITAL AGUZZOLI TJ
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material]
01/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 00:00
Publicação
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: NATALI CONCEICAO DIAS Advogado(s): JAMILE AIANE VELOSO CRUZ registrado(a) civilmente como JAMILE AIANE VELOSO CRUZ (OAB:BA28314), WADIH HABIB BOMFIM (OAB:BA12368), GRACY ANNE TAMARINDO GUEDES (OAB:BA80469), MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO (OAB:BA83751)
INTERESSADO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB:DF15553) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0561131-71.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Iniciada a fase de produção de provas (ID 503523940), as partes requereram a realização de perícia, sob o fundamento de que esta é necessária para comprovar a relação entre o uso do medicamento Ciclo 21, fabricado pela parte ré, e o surgimento imediato do problema de saúde alegado. Defiro a produção da prova pericial, requerida por ambas as partes (IDs 511358676 e 511666355), nos termos do art. 465 do CPC. Para tanto, nomeio como perito o médico NABIL UVERIELIS DURAN TUNON, com endereço eletrônico: [email protected], telefone: (71) 99377-8116 que intimada da nomeação, deverá apresentar, em cinco dias, sua proposta de honorários e currículo. Apresentada a proposta (art. 465, § 3º, do CPC), intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de cinco dias. Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, cabendo a cada uma 50% do valor fixado. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão custeados nos termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, arbitrando-se o valor em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). A parte ré deverá depositar sua cota-parte no prazo preclusivo de quinze dias. Independentemente de termo de compromisso, deverá ser apresentado o laudo pericial em trinta dias (art. 465, CPC), facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias. Intimem-se, servindo esta decisão como mandado. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: NATALI CONCEICAO DIAS Advogado(s): JAMILE AIANE VELOSO CRUZ registrado(a) civilmente como JAMILE AIANE VELOSO CRUZ (OAB:BA28314), WADIH HABIB BOMFIM (OAB:BA12368), GRACY ANNE TAMARINDO GUEDES (OAB:BA80469), MELINA ISIS SOEIRO DE FIGUEREDO (OAB:BA83751)
INTERESSADO: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A Advogado(s): OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (OAB:DF15553) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0561131-71.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc. Iniciada a fase de produção de provas (ID 503523940), as partes requereram a realização de perícia, sob o fundamento de que esta é necessária para comprovar a relação entre o uso do medicamento Ciclo 21, fabricado pela parte ré, e o surgimento imediato do problema de saúde alegado. Defiro a produção da prova pericial, requerida por ambas as partes (IDs 511358676 e 511666355), nos termos do art. 465 do CPC. Para tanto, nomeio como perito o médico NABIL UVERIELIS DURAN TUNON, com endereço eletrônico: [email protected], telefone: (71) 99377-8116 que intimada da nomeação, deverá apresentar, em cinco dias, sua proposta de honorários e currículo. Apresentada a proposta (art. 465, § 3º, do CPC), intimem-se as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de cinco dias. Os honorários periciais serão rateados igualmente entre as partes, cabendo a cada uma 50% do valor fixado. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão custeados nos termos da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019, arbitrando-se o valor em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). A parte ré deverá depositar sua cota-parte no prazo preclusivo de quinze dias. Independentemente de termo de compromisso, deverá ser apresentado o laudo pericial em trinta dias (art. 465, CPC), facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de quinze dias. Intimem-se, servindo esta decisão como mandado. Salvador(BA), (data da assinatura digital). Marina Lemos de Oliveira Ferrari Juíza Titular
22/12/2025, 00:00
Perito
19/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: NATALI CONCEICAO DIAS
Réu: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A DECISÃO Com a devida vênia a autora, a parte pretende através de testemunha provar questão que seria pericial.
Processo nº: 0561131-71.2018.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial pude ser provados. Portanto, e com máximo respeito ao demandante e seu douto advogado, INDEFIRO a produção da prova oral postulada, a saber, depoimento pessoal e oitiva de testemunha. A presente decisão na linha da norma inserta no artigo 1.015 do Código de Processo Civil não comporta agravo, contudo, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o rol da norma não é exaustivo. Como não cabe ao juiz de piso entender, já que não tem competência para apreciar agravo, se a decisão comporta recurso ou não aguardarei o prazo legal para recurso. Findo o prazo sem apresentação de agravo de instrumento, fato que deverá ser certificado, ou manifestando-se o autor que não irá manejar o recurso, venham os autos conclusos para sentença, caso não seja requerido outra prova. Faculto as partes prazo de quinze dias, para caso queiram, produzir prova pericial. SALVADOR -BA, segunda-feira, 16 de junho de 2025. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
08/07/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Natali Conceicao Dias Advogado: Jamile Aiane Veloso Cruz (OAB:BA28314) Advogado: Wadih Habib Bomfim (OAB:BA12368)
Interessado: Uniao Quimica Farmaceutica Nacional S A Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB:DF15553) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0561131-71.2018.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: NATALI CONCEICAO DIAS
Réu: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A DESPACHO Foi deferida audiência de instrução, contudo não foi especificado qual o ponto controvertido que a parte busca provar. Não é por meio de testemunhas, que a parte demonstrará que o medicamento causou o dano alegado. Registre-se que todo medicamento tem um risco de dano, sendo, que a legislação apenas obriga o dever de informação: Lei 8.078 … Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito. (grifei). Tais produtos são de periculosidade inerente. Intima-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, informe qual ponto controvertido pretende esclarecer através de prova testemunhal, estando ciente que o silêncio importará na revogação do ato que deferiu a prova e encerramento da instrução Com ou sem manifestação, nesse caso devidamente certificado, retornem os autos conclusos. SALVADOR (BA), segunda-feira, 02 de dezembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0561131-71.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
13/12/2024, 00:00
Mero expediente
02/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Interessado: Natali Conceicao Dias Advogado: Jamile Aiane Veloso Cruz (OAB:BA28314) Advogado: Wadih Habib Bomfim (OAB:BA12368)
Interessado: Uniao Quimica Farmaceutica Nacional S A Advogado: Osmar Mendes Paixao Cortes (OAB:DF15553) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 0561131-71.2018.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: NATALI CONCEICAO DIAS
Réu: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A DESPACHO Fica a parte ré intimada, visto que a autora já se manifestou, para tomar ciência do termo de migração dos autos para a plataforma do processo judicial eletrônico - PJE, podendo no prazo de quinze dias impugnar eventual irregularidade, inclusive em relação a possíveis petições que podem ter protocolado no ESAJ e não constam no presente, visto que a conversão ocorreu em 11/10/2022.. Após, voltem conclusos. SALVADOR (BA), segunda-feira, 09 de outubro de 2023. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0561131-71.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana