Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Rute Apostolo Evangelista Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261)
Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8000118-73.2020.8.05.0113
AUTOR: RUTE APOSTOLO EVANGELISTA
REU: ESTADO DA BAHIA
APELANTE: BARTOLOMEU CORREIA CALHEIROS Advogado (s): RODRIGO VIANA PANZERI, DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DE 11,98%. CONVERSÃO EM URV. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI ESTADUAL Nº 7.145/97. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Quanto à prescrição. O Colendo Supremo Tribunal Federal julgou, sob a sistemática da repercussão geral, o Recurso Extraordinário 561.836/RN (tema 5), no qual firmou a tese de que "o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público." 2 - Neste contexto, o pretendido acréscimo remuneratório das perdas decorrentes da implantação da URV findou-se em agosto de 1997, resta claro que operou-se a prescrição das parcelas, sendo este o prazo inaugural para contagem da prescrição quinquenal para cobrança das diferenças nos vencimentos do recorrente, ora discutido. 3- Portanto, por questão de lógica jurídica, na presente hipótese, não se trata do reconhecimento de prescrição de fundo de direito de trato sucessivo, porém do decurso do prazo prescricional quinquenal contado do último pagamento sujeito à discussão judicial. 4 - Desta forma, considerando que prescrevem em cinco anos as pretensões dirigidas contra a Fazenda Pública, ex vi do art. 1º, do Decreto nº. 20.910/1932 e tendo a presente ação sido proposta em 25/10/2018, tem-se como prescrita a pretensão autoral. 5- Este entendimento restou pacificado com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0011517-31.2016.8.05.0000, da Relatoria do Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, no qual consolidou-se a seguinte tese: "As Leis Estaduais n. 7.145/1997, n. 7.622/2000 e 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos. IV- Assim, diante do efeito vinculativo do referido julgado da Corte Suprema, impõe-se a adoção do posicionamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 561.836/RN e deste Tribunal de Justiça no IRDR 0011517-31.2016.8.05.0000, reformando a sentença objurgada e reconhecendo prescrito o pleito autoral. Sentença mantida. Recurso Conhecido e improvido.” (TJ-BA - APL: 05648020520188050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/05/2021) Assim, não restou alternativa senão a extinção da presente sem resolução de mérito, uma vez que não respeitou o prazo prescricional legal. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8000118-73.2020.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por RUTE APOSTOLO EVANGELISTA em face do ESTADO DA BAHIA na qual vindica o pagamento dos valores retroativos das atividades desempenhadas pela Autora. Salienta, para tanto, que é servidora pública da Polícia Militar da Bahia, onde ingressou em 2006. Iniciou como Soldado, foi promovida a Cabo e atualmente é Sargento PM. Devido à carência de efetivo e sua qualificação, exerceu funções de superior hierárquico, incluindo a de auxiliar do setor pessoal. Entre 2009 e 2010, ainda como Cabo, recebeu valores referentes ao cargo superior, mas esses foram suspensos sem justificativa. Após requerimento administrativo negado, a Autora descobriu em 2013 que os valores foram restabelecidos, mas sem o pagamento retroativo. Por isso, recorre à Justiça para cobrar os valores devidos. No mérito, requer os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como os valores não pagos a título de atividades em cargo superior. O juízo incompetente determinou a citação da parte ré em ID 45965610. Citado, o Estado Réu, em contestação ID 56239306, arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, a prescrição total e a impugnação à justiça gratuita e, no mérito, a ausência de provas, o princípio da legalidade e a violação de parâmetro legal. Ademais, pugnou pela total improcedência dos pedidos da inicial. Intimada, a parte autora manifestou-se em réplica ID 71433521, reiterando os pedidos da exordial, bem como contraditando os fatos e pedidos da peça contestatória. Após reconhecimento de incompetência do juízo da comarca de Itabuna, este juízo, em despacho inicial ID 45965610, deferiu o pedido da justiça gratuita, bem como intimou as partes a se manifestarem acerca dos argumentos e provas carreadas aos autos. Sem manifestação das partes, voltaram-me conclusos para julgamento. 2. PRELIMINARES A prejudicial de mérito deve ser acolhida em sua integralidade, diante da prescrição quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. Explico adiante. Inicialmente, reconheço que a pretensão indenizatória da parte autora nasceu quando da suposta última parcela em que o Estado da Bahia manteve-se inadimplente, quer seja: 07 de agosto de 2013. Ainda que a parte autora tente alegar que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, tal tese não merece acolhimento, uma vez que é um tipo de obrigação que se prolonga no tempo apenas até o momento do vencimento da última parcela, quando daí em diante começa a correr o prazo prescricional. No caso em concreto, o trato sucessivo ocorreu entre 01/11/2010 e 07/08/2013 e, após esta última data, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, que findou em 07/08/2018, data anterior à propositura da ação em janeiro de 2020. Analisemos, por sua vez, a redação da súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Percebe-se que a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, o que, portanto, faz incidir a prescrição sobre os pedidos autorais, vez que esses ultrapassam, e muito, o prazo prescricional exigido. Vejamos a literalidade do art. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças” Não bastasse isso, a jurisprudência deste Tribunal entende da mesma forma, in verbis: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564802-05.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Diante do exposto e do mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas, eis que defiro a gratuidade. Sem remessa necessária. Publique-se. Registre-se e intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso apresentado recurso, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões e em seguida remetam-se os autos para o segundo grau. Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venicius Campos Miranda Juiz de Direito