Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA INTIMAÇÃO 8000130-18.2016.8.05.0052 Notificação Jurisdição: Casa Nova Notificante: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Advogado: Adeilma Silva Barbosa (OAB:BA19205) Advogado: Marcos Rogerio Cipriano Da Silva (OAB:BA21895) Advogado: Aveillin Thuani Silva Marques (OAB:BA53866) Notificado: Jacy Amaral Assis Batista Notificado: Gilson Dos R. Santos Notificado: Lidio Dos Santos Brito Notificado: Maria Angelica Marques F. De Araújo Notificado: Expedito Marques Da Silva Notificado: Erminia Maria Da Silva Notificado: Aristides Elias Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA Processo: NOTIFICAÇÃO n. 8000130-18.2016.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA NOTIFICANTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): AVEILLIN THUANI SILVA MARQUES (OAB:BA53866), ADEILMA SILVA BARBOSA (OAB:BA19205), MARCOS ROGERIO CIPRIANO DA SILVA (OAB:BA21895) NOTIFICADO: JACY AMARAL ASSIS BATISTA e outros (6) Advogado(s): SENTENÇA 1.Trata-se de ação, em que o autor intimado pessoalmente (Id n. 475994260) para promover os atos e diligências que lhe incumbia, qual seja, informar sobre seu interesse no prosseguimento do processo, conforme determinado em Id n. 468709072, quedou-se inerte como se pode verificar nos autos. É o relatório. Fundamento e decido. 2.O CPC reza que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III). 3.No caso em tela, o autor intimado pessoalmente (Id n.475994260), para promover ato que lhe incumbia, restou silente, sendo possível atestar o seu desinteresse no prosseguimento da presente demanda. 4.Ora, não tendo a autora promovido qualquer manifestação nos autos por prazo muito superior a 30 (trinta) dias, não vislumbro outro caminho a seguir senão o da extinção do processo, sem resolução de mérito, em razão do abandono. 5.Pelo exposto, com fulcro no art. 485, III, do CPC, EXTINGO o presente processo, sem resolução de mérito. 6.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, salvo no caso de ter sido concedida a gratuidade da justiça. Saliente-se que, havendo pedido de gratuidade judiciária não examinado por este Juízo, fica deferido neste momento, nos moldes do art. 98 do CPC, considerando a presunção estabelecida no art. 99, § 3°, do CPC. 7. Transitada em julgado, arquivem-se. 8. Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício. 9. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASA NOVA/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) FRANK DANIEL FERREIRA NERI Juiz de Direito