Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDNA MARIA DA PAIXAO e outros Advogado(s): ADINAELSON QUINTO AMPARO (OAB:BA13892-A), LUIS RAIMUNDO DA SILVEIRA ALVES (OAB:BA12387-A), ERALDO TADEU DA SILVA JUNIOR (OAB:BA49779-A), RAMON DE ARAUJO ANDRADE (OAB:BA26393-A)
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO
APELANTE: LUIZ CARLOS SIMOES SOARES Advogado (s): ANDRE PACHECO RANGEL
APELADO: JOSE CARLOS BRANDAO FILHO Advogado (s):JOSE CARLOS BRANDAO FILHO ACORDÃO APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MANIFESTA AUSÊNCIA DE CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO INESCUSÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de apelação contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade e impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução, a qual desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC/2015. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, quando se tratar de erro inescusável, por não haver dúvida fundada, na doutrina ou na jurisprudência, sobre o recurso cabível. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515366-77.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, tombado sob o número 0515366-77.2018.8.05.0001, interposto por EDNA MARIA DA PAIXAO, em face da decisão interlocutória de ID 86773952, proferida pelo douto Juízo da 5ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial que lhe move o BANCO BRADESCO SA. A decisão guerreada, em sua essência, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora insurgente, na qual se arguia o abandono da causa e a prescrição intercorrente da pretensão executória. O juízo a quo afastou a tese de abandono por ausência de intimação pessoal da parte exequente, requisito indispensável previsto no artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, e, de igual modo, rechaçou a alegação de prescrição intercorrente por não vislumbrar a inércia injustificada do credor, determinando, ao final, o prosseguimento do feito executório com a intimação da casa bancária para manifestar interesse e indicar as medidas pertinentes. Irresignada, a parte executada interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 86773953), no qual reitera as teses de abandono de causa, por inércia processual superior a quatro anos, e de prescrição intercorrente. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo para reformar a decisão e extinguir o feito executivo sem resolução do mérito, com a condenação do exequente aos ônus sucumbenciais. Intimado, o BANCO BRADESCO SA apresentou contrarrazões ao recurso (ID 86773955), suscitando, prefacialmente, a ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso de apelação, porquanto a decisão que rejeita exceção de pré-executividade desafiaria o recurso de Agravo de Instrumento. No mérito, defende a inocorrência da prescrição e do abandono, pleiteando o não provimento do recurso. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. A presente irresignação não merece ser conhecida, por manifesta inadmissibilidade, decorrente de erro grosseiro na escolha da via recursal. O exame dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição, precedendo a análise do próprio mérito da contenda. Dentre tais requisitos, encontra-se o cabimento, que se traduz na exigência de que o recurso interposto seja o previsto em lei como o meio idôneo para impugnar a decisão judicial específica. No caso em apreço, a recorrente se volta contra um pronunciamento judicial que, de forma inequívoca, possui natureza de decisão interlocutória. Com efeito, a decisão de ID 86773952 não pôs fim à fase cognitiva do procedimento comum nem extinguiu a execução, marcos processuais que, a teor do artigo 203, § 1º, do Código de Processo Civil, caracterizam a sentença. Ao contrário, o ato judicial atacado limitou-se a resolver uma questão incidente e, expressamente, determinou o prosseguimento da marcha processual executiva. O Código de Processo Civil, em seu arcabouço normativo, estabelece uma correlação estrita entre a natureza do pronunciamento judicial e o recurso cabível. O artigo 1.009 do referido diploma legal é cristalino ao dispor que da sentença cabe apelação. Por outro lado, o artigo 1.015, em seu parágrafo único, prescreve o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, no cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A hipótese dos autos se amolda com perfeição à previsão do parágrafo único do dispositivo supracitado. A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é, por sua própria essência, um provimento interlocutório proferido no curso de um processo de execução, resolvendo uma controvérsia sem, contudo, findar a demanda. A sua impugnação, portanto, deveria ter sido veiculada por meio de Agravo de Instrumento, e não pela Apelação Cível manejada. A interposição de um recurso por outro, em tal cenário, configura o que a doutrina e a jurisprudência consolidaram como "erro grosseiro" ou "erro inescusável", vício que obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Tal princípio, embora valioso para a instrumentalidade do processo, não se presta a socorrer a parte que comete equívoco crasso, decorrente da inobservância de texto expresso de lei e sobre o qual não paira dúvida objetiva, seja no campo doutrinário ou jurisprudencial. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado sobre o tema, considerando incabível a apelação em casos como o presente. Ilustra essa orientação o seguinte aresto: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001480-98.2008.8.05.0072 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº. 0001480-98.2008.8.05.0072, em que figuram como recorrente LUIZ CARLOS SIMOES SOARES e recorrido JOSE CARLOS BRANDAO FILHO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NÃO CONHECER da apelação interposta, e o fazem de acordo com o voto da Relatora.(TJ-BA - Apelação: 00014809820088050072, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Data de Julgamento: 16/06/2020, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2024) A questão, ademais, encontra-se há muito sedimentada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal, que reiteradamente qualifica como erro grosseiro a interposição de apelação em detrimento do agravo de instrumento em situações análogas. Cito, a título de exemplo, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade deve ser desafiada por agravo de instrumento, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1009612 RJ 2016/0288163-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2017) Destarte, a inadequação da via eleita se revela insuperável, impondo-se o não conhecimento do recurso como medida de rigor processual.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e em consonância com a jurisprudência pacífica deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação, por sua manifesta inadmissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Dá-se a essa decisão força de mandado. Salvador, assinado digitalmente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora