Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Via Certa Emprendimentos Ltda - Me Advogado: Jorge Marback Cardoso E Silva (OAB:BA21939) Advogado: Rodrigo Fernandes Penha (OAB:BA47577)
Executado: Francisco Jose Braz Conceicao Advogado: Laura Maria Braz Miranda (OAB:BA50778) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000152-38.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM
EXEQUENTE: VIA CERTA EMPRENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): RODRIGO FERNANDES PENHA (OAB:BA47577), JORGE MARBACK CARDOSO E SILVA (OAB:BA21939), BRUNA DA SILVA SOARES (OAB:BA65933)
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE BRAZ CONCEICAO Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000152-38.2023.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR proposta por VIA CERTA EMPRENDIMENTOS EIRELI em face de FRANCISCO JOSÉ BRAZ CONCEIÇÃO, ambos qualificados. ID. n. 352592748. Em petição encartada sob o ID. n. 423314430 o exequente acostou aos autos termo de acordo extrajudicial firmado entre os litigantes, os quais pugnaram pela homologação da avença e extinção do feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. Eis o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito elencadas no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes. A presente demanda está incluída no termo de acordo firmado pelos litigantes, conforme suso referido, os quais requereram a este Juízo a homologação da aludida avença. No presente caso, o acordo firmado entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente, eis que trata de direitos indisponíveis, tutelados judicialmente, e possui objeto lícito, possível e não defeso em lei. III – DISPOSITIVO Posto isso, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, a transação pactuada entre Demandante e Demandado (ID. n. 423314430), para que surta os seus jurídicos efeitos, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, III, “b”, do novo Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, eventuais custas finais serão arcadas pela parte executada. Honorários advocatícios na forma do acordo entabulado. (ID. n. 423314430) P.R.I Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Senhor do Bonfim-BA, 13 de dezembro de 2023. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito