Embargos à ExecuçãoPrescrição e DecadênciaEmbargos à Execução
TJBA1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/02/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Cível
Partes do Processo
DANIEL PEREIRA COELHO
Autor
MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR
CPF
Autor
FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL PEREIRA COELHO
OAB/SP 256870·CPF·Representa: Autor
MARIO SEIXAS COELHO JUNIOR
OAB/SP 208428·CPF·Representa: Autor
FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
OAB/BA 17592·CPF·Representa: Autor
FERNANDA NOVAIS CRUZ LIMA COSTA
OAB/BA 18377·CPF·Representa: Autor
DANIEL PEREIRA COELHO
OAB/SP 256870·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
19/02/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
23/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/08/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
14/08/2025, 00:00
Petição (Replica)
22/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8000183-48.2021.8.05.0076 Com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 08/2023, deste Douto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: INTIMO a parte Autora, por seus Advogados, para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da Impugnação apresentada no evento de ID retro, assim como acerca das providências preliminares suscitadas na referida peça, com base nos artigos 350 e 351 do CPC. Comarca de Entre Rios, em 30 de junho de 2025 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
17/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000183-48.2021.8.05.0076.
Autora: BAHIA FRUTOS LTDA e outros (3) Parte Ré: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BAHIA FRUTOS LTDA, BETAG PARTICIPAÇÕES LTDA, AGROPECUÁRIA GAVIÃO LTDA e MORITZ BENJAMIN ECKES contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Requer a parte embargante a correção de erro/omissão, consistente na ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta antes de extinguir o feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios. Adianto que procedo ao julgamento do presente recurso, sem oitiva da parte contrária, em consonância com a parte final do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. No caso em questão, entendo possível acatar o pleito parte embargante. Isso por que, em que pese o processo estivesse sem impulso da parte interessada há mais de 02 (dois) anos, ficou expressamente consignado na sentença de ID. 477928320 que intimação para a parte se manifestar, prevista no art. 485, §1º, do CPC, poderia ser substituída pela intimação da sentença, da qual poderia resultar na interposição de recurso, que seria analisado com a possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do CPC. Desse modo, considerando a interposição tempestiva de recurso informando o interesse na continuidade de tramitação, é o caso de determinar a retomada da marcha processual. Ademais, considerando a retomada do andamento do feito, quanto aos embargos de declaração de ID. 176145435, opostos contra a decisão de ID. 145788781, mantenho o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, conheço os embargos de ID. 479294414 e acolho seus fundamentos e, por conseguinte, declaro sem efeito a sentença de ID. 477928320. Ainda, conheço os embargos de 176145435 e nego-lhes provimento, mantendo a decisão de ID. 145788781 conforme proferida. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, determino à Secretaria que certifique sobre a regularidade da notificação da parte embargada para se manifestar dos embargos à execução. Havendo qualquer irregularidade, devolva-se o prazo. Caso contrário, intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente. Por último, retornem conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000183-48.2021.8.05.0076.
Autora: BAHIA FRUTOS LTDA e outros (3) Parte Ré: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BAHIA FRUTOS LTDA, BETAG PARTICIPAÇÕES LTDA, AGROPECUÁRIA GAVIÃO LTDA e MORITZ BENJAMIN ECKES contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Requer a parte embargante a correção de erro/omissão, consistente na ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta antes de extinguir o feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios. Adianto que procedo ao julgamento do presente recurso, sem oitiva da parte contrária, em consonância com a parte final do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. No caso em questão, entendo possível acatar o pleito parte embargante. Isso por que, em que pese o processo estivesse sem impulso da parte interessada há mais de 02 (dois) anos, ficou expressamente consignado na sentença de ID. 477928320 que intimação para a parte se manifestar, prevista no art. 485, §1º, do CPC, poderia ser substituída pela intimação da sentença, da qual poderia resultar na interposição de recurso, que seria analisado com a possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do CPC. Desse modo, considerando a interposição tempestiva de recurso informando o interesse na continuidade de tramitação, é o caso de determinar a retomada da marcha processual. Ademais, considerando a retomada do andamento do feito, quanto aos embargos de declaração de ID. 176145435, opostos contra a decisão de ID. 145788781, mantenho o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, conheço os embargos de ID. 479294414 e acolho seus fundamentos e, por conseguinte, declaro sem efeito a sentença de ID. 477928320. Ainda, conheço os embargos de 176145435 e nego-lhes provimento, mantendo a decisão de ID. 145788781 conforme proferida. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, determino à Secretaria que certifique sobre a regularidade da notificação da parte embargada para se manifestar dos embargos à execução. Havendo qualquer irregularidade, devolva-se o prazo. Caso contrário, intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente. Por último, retornem conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000183-48.2021.8.05.0076.
Autora: BAHIA FRUTOS LTDA e outros (3) Parte Ré: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BAHIA FRUTOS LTDA, BETAG PARTICIPAÇÕES LTDA, AGROPECUÁRIA GAVIÃO LTDA e MORITZ BENJAMIN ECKES contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Requer a parte embargante a correção de erro/omissão, consistente na ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta antes de extinguir o feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios. Adianto que procedo ao julgamento do presente recurso, sem oitiva da parte contrária, em consonância com a parte final do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. No caso em questão, entendo possível acatar o pleito parte embargante. Isso por que, em que pese o processo estivesse sem impulso da parte interessada há mais de 02 (dois) anos, ficou expressamente consignado na sentença de ID. 477928320 que intimação para a parte se manifestar, prevista no art. 485, §1º, do CPC, poderia ser substituída pela intimação da sentença, da qual poderia resultar na interposição de recurso, que seria analisado com a possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do CPC. Desse modo, considerando a interposição tempestiva de recurso informando o interesse na continuidade de tramitação, é o caso de determinar a retomada da marcha processual. Ademais, considerando a retomada do andamento do feito, quanto aos embargos de declaração de ID. 176145435, opostos contra a decisão de ID. 145788781, mantenho o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, conheço os embargos de ID. 479294414 e acolho seus fundamentos e, por conseguinte, declaro sem efeito a sentença de ID. 477928320. Ainda, conheço os embargos de 176145435 e nego-lhes provimento, mantendo a decisão de ID. 145788781 conforme proferida. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, determino à Secretaria que certifique sobre a regularidade da notificação da parte embargada para se manifestar dos embargos à execução. Havendo qualquer irregularidade, devolva-se o prazo. Caso contrário, intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente. Por último, retornem conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Entre Rios Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro - Entre Rios - BA - CEP: 48.1800-000 - Fone: (75) 3420-2319 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 8000183-48.2021.8.05.0076 Com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI, nº 08/2023, deste Douto Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o servidor devidamente autorizado, abaixo assinado, praticou o seguinte ato processual: INTIMO a parte Autora, por seus Advogados, para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da Impugnação apresentada no evento de ID retro, assim como acerca das providências preliminares suscitadas na referida peça, com base nos artigos 350 e 351 do CPC. Comarca de Entre Rios, em 30 de junho de 2025 JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS SILVA Diretor de Secretaria
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
30/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:00
Petição (Impugnação aos embargos)
17/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000183-48.2021.8.05.0076.
Autora: BAHIA FRUTOS LTDA e outros (3) Parte Ré: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BAHIA FRUTOS LTDA, BETAG PARTICIPAÇÕES LTDA, AGROPECUÁRIA GAVIÃO LTDA e MORITZ BENJAMIN ECKES contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Requer a parte embargante a correção de erro/omissão, consistente na ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta antes de extinguir o feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios. Adianto que procedo ao julgamento do presente recurso, sem oitiva da parte contrária, em consonância com a parte final do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. No caso em questão, entendo possível acatar o pleito parte embargante. Isso por que, em que pese o processo estivesse sem impulso da parte interessada há mais de 02 (dois) anos, ficou expressamente consignado na sentença de ID. 477928320 que intimação para a parte se manifestar, prevista no art. 485, §1º, do CPC, poderia ser substituída pela intimação da sentença, da qual poderia resultar na interposição de recurso, que seria analisado com a possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do CPC. Desse modo, considerando a interposição tempestiva de recurso informando o interesse na continuidade de tramitação, é o caso de determinar a retomada da marcha processual. Ademais, considerando a retomada do andamento do feito, quanto aos embargos de declaração de ID. 176145435, opostos contra a decisão de ID. 145788781, mantenho o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, conheço os embargos de ID. 479294414 e acolho seus fundamentos e, por conseguinte, declaro sem efeito a sentença de ID. 477928320. Ainda, conheço os embargos de 176145435 e nego-lhes provimento, mantendo a decisão de ID. 145788781 conforme proferida. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, determino à Secretaria que certifique sobre a regularidade da notificação da parte embargada para se manifestar dos embargos à execução. Havendo qualquer irregularidade, devolva-se o prazo. Caso contrário, intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente. Por último, retornem conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000183-48.2021.8.05.0076.
Autora: BAHIA FRUTOS LTDA e outros (3) Parte Ré: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BAHIA FRUTOS LTDA, BETAG PARTICIPAÇÕES LTDA, AGROPECUÁRIA GAVIÃO LTDA e MORITZ BENJAMIN ECKES contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Requer a parte embargante a correção de erro/omissão, consistente na ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta antes de extinguir o feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios. Adianto que procedo ao julgamento do presente recurso, sem oitiva da parte contrária, em consonância com a parte final do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. No caso em questão, entendo possível acatar o pleito parte embargante. Isso por que, em que pese o processo estivesse sem impulso da parte interessada há mais de 02 (dois) anos, ficou expressamente consignado na sentença de ID. 477928320 que intimação para a parte se manifestar, prevista no art. 485, §1º, do CPC, poderia ser substituída pela intimação da sentença, da qual poderia resultar na interposição de recurso, que seria analisado com a possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do CPC. Desse modo, considerando a interposição tempestiva de recurso informando o interesse na continuidade de tramitação, é o caso de determinar a retomada da marcha processual. Ademais, considerando a retomada do andamento do feito, quanto aos embargos de declaração de ID. 176145435, opostos contra a decisão de ID. 145788781, mantenho o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, conheço os embargos de ID. 479294414 e acolho seus fundamentos e, por conseguinte, declaro sem efeito a sentença de ID. 477928320. Ainda, conheço os embargos de 176145435 e nego-lhes provimento, mantendo a decisão de ID. 145788781 conforme proferida. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, determino à Secretaria que certifique sobre a regularidade da notificação da parte embargada para se manifestar dos embargos à execução. Havendo qualquer irregularidade, devolva-se o prazo. Caso contrário, intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente. Por último, retornem conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000183-48.2021.8.05.0076.
Autora: BAHIA FRUTOS LTDA e outros (3) Parte Ré: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BAHIA FRUTOS LTDA, BETAG PARTICIPAÇÕES LTDA, AGROPECUÁRIA GAVIÃO LTDA e MORITZ BENJAMIN ECKES contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Requer a parte embargante a correção de erro/omissão, consistente na ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta antes de extinguir o feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios. Adianto que procedo ao julgamento do presente recurso, sem oitiva da parte contrária, em consonância com a parte final do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. No caso em questão, entendo possível acatar o pleito parte embargante. Isso por que, em que pese o processo estivesse sem impulso da parte interessada há mais de 02 (dois) anos, ficou expressamente consignado na sentença de ID. 477928320 que intimação para a parte se manifestar, prevista no art. 485, §1º, do CPC, poderia ser substituída pela intimação da sentença, da qual poderia resultar na interposição de recurso, que seria analisado com a possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do CPC. Desse modo, considerando a interposição tempestiva de recurso informando o interesse na continuidade de tramitação, é o caso de determinar a retomada da marcha processual. Ademais, considerando a retomada do andamento do feito, quanto aos embargos de declaração de ID. 176145435, opostos contra a decisão de ID. 145788781, mantenho o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, conheço os embargos de ID. 479294414 e acolho seus fundamentos e, por conseguinte, declaro sem efeito a sentença de ID. 477928320. Ainda, conheço os embargos de 176145435 e nego-lhes provimento, mantendo a decisão de ID. 145788781 conforme proferida. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, determino à Secretaria que certifique sobre a regularidade da notificação da parte embargada para se manifestar dos embargos à execução. Havendo qualquer irregularidade, devolva-se o prazo. Caso contrário, intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente. Por último, retornem conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
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Processo: 8000183-48.2021.8.05.0076.
Autora: BAHIA FRUTOS LTDA e outros (3) Parte Ré: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BAHIA FRUTOS LTDA, BETAG PARTICIPAÇÕES LTDA, AGROPECUÁRIA GAVIÃO LTDA e MORITZ BENJAMIN ECKES contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Requer a parte embargante a correção de erro/omissão, consistente na ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta antes de extinguir o feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios. Adianto que procedo ao julgamento do presente recurso, sem oitiva da parte contrária, em consonância com a parte final do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. No caso em questão, entendo possível acatar o pleito parte embargante. Isso por que, em que pese o processo estivesse sem impulso da parte interessada há mais de 02 (dois) anos, ficou expressamente consignado na sentença de ID. 477928320 que intimação para a parte se manifestar, prevista no art. 485, §1º, do CPC, poderia ser substituída pela intimação da sentença, da qual poderia resultar na interposição de recurso, que seria analisado com a possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do CPC. Desse modo, considerando a interposição tempestiva de recurso informando o interesse na continuidade de tramitação, é o caso de determinar a retomada da marcha processual. Ademais, considerando a retomada do andamento do feito, quanto aos embargos de declaração de ID. 176145435, opostos contra a decisão de ID. 145788781, mantenho o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, conheço os embargos de ID. 479294414 e acolho seus fundamentos e, por conseguinte, declaro sem efeito a sentença de ID. 477928320. Ainda, conheço os embargos de 176145435 e nego-lhes provimento, mantendo a decisão de ID. 145788781 conforme proferida. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, determino à Secretaria que certifique sobre a regularidade da notificação da parte embargada para se manifestar dos embargos à execução. Havendo qualquer irregularidade, devolva-se o prazo. Caso contrário, intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente. Por último, retornem conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000183-48.2021.8.05.0076.
Autora: BAHIA FRUTOS LTDA e outros (3) Parte Ré: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por BAHIA FRUTOS LTDA, BETAG PARTICIPAÇÕES LTDA, AGROPECUÁRIA GAVIÃO LTDA e MORITZ BENJAMIN ECKES contra sentença de extinção do processo sem resolução do mérito. Requer a parte embargante a correção de erro/omissão, consistente na ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta antes de extinguir o feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios. Adianto que procedo ao julgamento do presente recurso, sem oitiva da parte contrária, em consonância com a parte final do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material. No caso em questão, entendo possível acatar o pleito parte embargante. Isso por que, em que pese o processo estivesse sem impulso da parte interessada há mais de 02 (dois) anos, ficou expressamente consignado na sentença de ID. 477928320 que intimação para a parte se manifestar, prevista no art. 485, §1º, do CPC, poderia ser substituída pela intimação da sentença, da qual poderia resultar na interposição de recurso, que seria analisado com a possibilidade de exercício do juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do CPC. Desse modo, considerando a interposição tempestiva de recurso informando o interesse na continuidade de tramitação, é o caso de determinar a retomada da marcha processual. Ademais, considerando a retomada do andamento do feito, quanto aos embargos de declaração de ID. 176145435, opostos contra a decisão de ID. 145788781, mantenho o indeferimento do efeito suspensivo aos embargos à execução pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, conheço os embargos de ID. 479294414 e acolho seus fundamentos e, por conseguinte, declaro sem efeito a sentença de ID. 477928320. Ainda, conheço os embargos de 176145435 e nego-lhes provimento, mantendo a decisão de ID. 145788781 conforme proferida. Assim, após o trânsito em julgado desta decisão, determino à Secretaria que certifique sobre a regularidade da notificação da parte embargada para se manifestar dos embargos à execução. Havendo qualquer irregularidade, devolva-se o prazo. Caso contrário, intime-se a parte embargante para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente. Por último, retornem conclusos para julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000183-48.2021.8.05.0076.
Autora: BAHIA FRUTOS LTDA e outros (3) Parte Ré: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Parte Vistos etc. Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte, tendo ocorrido sua última manifestação há mais de 02 (dois) anos. É o que importa relatar. DECIDO. O processo encontra-se sem qualquer impulso da parte interessada há mais de 02 (dois) anos, apesar de intimada a manifestar-se. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019) Assim, considerado, no caso, o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Atribuo a esta decisão força de mandado. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
04/02/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
03/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 8000183-48.2021.8.05.0076.
Embargante: Bahia Frutos Ltda Advogado: Mario Seixas Coelho Junior (OAB:SP208428) Advogado: Daniel Pereira Coelho (OAB:SP256870)
Embargante: Betag Participacoes Ltda Advogado: Daniel Pereira Coelho (OAB:SP256870) Advogado: Mario Seixas Coelho Junior (OAB:SP208428)
Embargante: Agropecuaria Gaviao Ltda Advogado: Daniel Pereira Coelho (OAB:SP256870) Advogado: Mario Seixas Coelho Junior (OAB:SP208428)
Embargante: Moritz Benjamin Eckes Advogado: Daniel Pereira Coelho (OAB:SP256870) Advogado: Mario Seixas Coelho Junior (OAB:SP208428)
Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Fernanda Novais Cruz Lima Costa (OAB:BA18377) Advogado: Fatimo Luis Xavier Cerqueira (OAB:BA17592) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000. E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000183-48.2021.8.05.0076 Parte
Autora: BAHIA FRUTOS LTDA e outros (3) Parte Ré: Banco do Nordeste do Brasil S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000183-48.2021.8.05.0076 Embargos À Execução Jurisdição: Entre Rios Vistos etc. Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte, tendo ocorrido sua última manifestação há mais de 02 (dois) anos. É o que importa relatar. DECIDO. O processo encontra-se sem qualquer impulso da parte interessada há mais de 02 (dois) anos, apesar de intimada a manifestar-se. Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo (art 6º) a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º do CPC, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados processos paralisados há anos, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguido de um total abandono de fato. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias (art. 485, §1º, do CPC) pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação (art. 485, §7º), restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do processo. Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019) Assim, considerado, no caso, o lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação (art. 485, §7º, do CPC), providência já pontuada no parágrafo anterior.
Ante o exposto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sem condenação em custas e honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com a devida baixa. Atribuo a esta decisão força de mandado. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito