Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE NILDO GAMA Advogado(s) do reclamante: ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO RÉU(S): POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s) do reclamado: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITAPICURU - JURISDIÇÃO PLENA PROCESSO N°: 8000418-27.2019.8.05.0127 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAPICURU
Vistos, etc. RELATÓRIOTrata-se de cumprimento de sentença em que o executado efetuou o depósito judicial do valor de R$ 27.559,89 para quitação da obrigação. Os herdeiros do exequente falecido requereram habilitação nos autos e expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. O Ministério Público manifestou-se pela procedência parcial do pedido, limitando o levantamento via alvará ao valor de 500 OTNs, com necessidade de inventário ou arrolamento para o saldo remanescente. Os herdeiros apresentaram impugnação ao parecer ministerial, sustentando jurisprudência favorável ao levantamento integral independentemente de inventário.FUNDAMENTAÇÃODa Habilitação dos HerdeirosA certidão de óbito de José Nildo Gama comprova seu falecimento em 17/11/2023, deixando cônjuge e filhos devidamente identificados nos autos. A habilitação dos sucessores encontra amparo no art. 110 do CPC, estando regularmente comprovada a qualidade de herdeiros através da documentação apresentada.Do Levantamento dos Valores DepositadosA questão central reside na possibilidade de levantamento integral dos valores depositados mediante simples alvará judicial, sem necessidade de inventário ou arrolamento, considerando que o montante supera o limite de 500 OTNs estabelecido no art. 2º da Lei 6.858/80.O Ministério Público aplicou interpretação restritiva da Lei 6.858/80, limitando o levantamento a aproximadamente R$ 13.919,62. Contudo, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem flexibilizado essa exigência, especialmente em se tratando de créditos de natureza alimentar ou quando ausentes outros bens a inventariar.Da Natureza do CréditoO valor depositado decorre de condenação por danos morais e materiais em ação de cobrança, possuindo natureza indenizatória. A jurisprudência tem equiparado tais créditos aos de natureza trabalhista para fins de dispensa do inventário, conforme precedentes citados pela defesa.Da Aplicação do Art. 723, Parágrafo Único, do CPCEm procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz não está obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar a solução mais conveniente e oportuna. O próprio Ministério Público reconheceu essa possibilidade em seu parecer.Da Ausência de Outros BensNão há nos autos indicação da existência de outros bens do espólio que justifiquem a abertura de inventário. O único patrimônio identificado é o crédito ora em discussão.Da Concordância de Todos os HerdeirosTodos os sucessores legais encontram-se devidamente habilitados e concordes quanto ao levantamento dos valores, não havendo conflito de interesses que demande a formalidade do inventário.DISPOSITIVOAnte o exposto, DEFIRO o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento da integralidade dos valores depositados.HOMOLOGO a habilitação dos herdeiros José Nildo Gama: Israel de Souza Gama, Willio Souza Gama, Israelson Souza Gama, Leidiane Ferreira Gama e os menores Davi dos Santos Gama e Damaris dos Santos Gama, representados por sua genitora Ailda Ribeiro dos Santos Gama.DETERMINO a expedição de alvará judicial para levantamento do valor integral de R$ 27.559,89 (vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos) depositado nos autos, em favor dos herdeiros habilitados, na conta bancária do advogado Astério Marcos de Sena Filho (Banco do Brasil, Agência 2172-5, Conta Corrente 12.213-0).Considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita pelo depósito efetuado, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.Após o levantamento dos valores, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Itapicuru/BA, 27 de junho de 2025. ADALBERTO LIMA BORGES FILHO JUIZ DE DIREITO