Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ZILDA SANTOS SOUZA SENTENÇA
Intimação - Proc. nº: 8000758-58.2024.8.05.0106
Vistos.
Trata-se de ação de retificação de registro de imóvel proposta por ZILDA SANTOS SOUZA, qualificada nos autos. A Parte Autora alegou que, em razão de erro na lavratura da escritura pública referente ao arrolamento de bens deixados por seu avô, Carlos Carneiro de Souza, seu nome foi equivocadamente registrado como AILMA SOUZA SANTOS, quando o correto seria ZILDA SANTOS SOUZA. Destacou que o cartório informou a necessidade de determinação judicial para a retificação. Argumentou que a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) autoriza a retificação quando o teor do registro não exprime a verdade, invocando os artigos 212 e 213 da referida lei. Requereu, assim, a retificação do registro do imóvel para que passe a constar seu nome correto. A inicial veio instruída com documentos, dentre eles partilha de bens de 1986 (id 442245901), procuração pública (id 442245900), certidão de casamento (id 442245894), comprovante de residência (id 442245896) e RG (id 442245897) da Parte Autora, além de declaração de hipossuficiência. Foi deferido o benefício da justiça gratuita à Parte Autora (id 443288098). Determinada a vista ao Ministério Público, este, em parecer (id 453464680), solicitou a intimação da interessada para juntar a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, visto que o pedido não havia sido instruído com tal documento. A Parte Autora foi intimada (id 454337488, id 454377830) e, em manifestação (id 456607300), juntou uma declaração (id 456607306). O Ministério Público, em novo parecer (id 466444930), reiterou o pedido de certidão de inteiro teor da matrícula, apontando que o documento juntado pela Parte Autora não atendia à solicitação. A Parte Autora foi novamente intimada (id 466473105, id 466704561) e, em petição (id 469201032), juntou a certidão de inteiro teor (id 469201033). O Ministério Público, em parecer (id 476584064), analisou a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel e concluiu que o formal de partilha ainda não havia sido registrado. Entendeu que o pedido formulado nos autos não se referia à retificação de registro ou averbação, conforme os artigos 212 e 213 da Lei nº 6.015/73, mas sim à retificação da escritura pública que ainda não havia sido levada a registro. Afirmou que a modificação do teor de uma escritura pública exigiria nova manifestação de vontade das partes envolvidas ou de seus herdeiros, por meio de escritura pública de rerratificação na via extrajudicial. Diante disso, o Ministério Público suscitou a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, e requereu a intimação da Parte Autora para esclarecer e comprovar eventual recusa da serventia extrajudicial em formalizar a escritura pública de rerratificação. Em caso negativo, opinou pela extinção do processo sem resolução do mérito. A Parte Autora foi intimada para se manifestar sobre o parecer ministerial (id 477171246, id 477998991). Certidão (id 519792127) atestou o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da Parte Autora. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a questão de mérito pode ser provada apenas documentalmente, não havendo necessidade de produção de novas provas. O Ministério Público alegou a falta de interesse de agir da Parte Autora, por inadequação da via eleita. Observou-se, a partir da análise da certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel (id 469201033), que o formal de partilha, que é o título aquisitivo de propriedade da Parte Autora, ainda não foi levado a registro no cartório competente. Desse modo, a pretensão da Parte Autora não se refere à retificação de um registro imobiliário já existente, mas sim à retificação de uma escritura pública que ainda precede o ato de registro. A Lei nº 6.015/73, em seus artigos 212 e 213, dispõe sobre a retificação de registro ou averbação, permitindo, inclusive, a via judicial nos casos em que o registro for omisso, impreciso ou não exprimir a verdade. Contudo, a situação dos autos é distinta. A retificação de uma escritura pública que ainda não foi registrada, por erro material ou formal, pode ser feita, em regra, pela via extrajudicial, por meio de uma escritura pública de rerratificação. Para tanto, é necessário que as partes envolvidas ou seus sucessores manifestem novamente sua vontade perante o tabelião. A via judicial, embora facultada em certas circunstâncias para a retificação de registros, assume caráter subsidiário e excepcional. O interesse processual, enquanto condição da ação, exige que a Parte Autora demonstre a necessidade e a adequação do provimento jurisdicional para a solução da lide. No presente caso, o Ministério Público, atuando como fiscal da lei, indicou a via extrajudicial como o caminho adequado e concedeu oportunidade à Parte Autora para demonstrar a recusa da serventia extrajudicial em processar a rerratificação. Contudo, a Parte Autora, devidamente intimada, não apresentou qualquer manifestação ou comprovação nesse sentido. A inércia da Parte Autora em demonstrar a impossibilidade ou recusa da via administrativa/extrajudicial descaracteriza a necessidade do provimento jurisdicional, revelando a inadequação da via eleita. A ausência de interesse de agir é, portanto, manifesta, o que impede a análise do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela Parte Autora, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita (id 443288098). Não há condenação em honorários advocatícios em procedimentos de jurisdição voluntária. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipirá, 25 de setembro de 2025. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito