Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Rosilane Da Silva Advogado: Jose Santana Leao (OAB:RJ150403)
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: 8001599-52.2018.8.05.0142 [Acessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSILANE DA SILVA BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001599-52.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo
Vistos.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia por mais de trinta dias, presumindo-se o abandono do feito. Assim, via de consequência, com base no inciso III do art. 485 do NCPC, DECLARO, por sentença, EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas. P. R. I - se. Jeremoabo, 10 de dezembro de 2024. Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA
16/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Rosilane Da Silva Advogado: Jose Santana Leao (OAB:RJ150403)
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: 8001599-52.2018.8.05.0142 [Acessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSILANE DA SILVA BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001599-52.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo
Vistos.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia por mais de trinta dias, presumindo-se o abandono do feito. Assim, via de consequência, com base no inciso III do art. 485 do NCPC, DECLARO, por sentença, EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas. P. R. I - se. Jeremoabo, 10 de dezembro de 2024. Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA
13/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Sentença)
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/03/2024, 00:00
Mero expediente
29/02/2024, 00:00
Documentos
Sentença
•16/12/2024, 00:00
Sentença
•13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Rosilane Da Silva Advogado: Jose Santana Leao (OAB:RJ150403)
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: 8001599-52.2018.8.05.0142 [Acessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSILANE DA SILVA BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001599-52.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo
Vistos.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia por mais de trinta dias, presumindo-se o abandono do feito. Assim, via de consequência, com base no inciso III do art. 485 do NCPC, DECLARO, por sentença, EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas. P. R. I - se. Jeremoabo, 10 de dezembro de 2024. Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA
16/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Rosilane Da Silva Advogado: Jose Santana Leao (OAB:RJ150403)
Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: 8001599-52.2018.8.05.0142 [Acessão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ROSILANE DA SILVA BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO SENTENÇA 8001599-52.2018.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo
Vistos.
Trata-se de ação judicial em que a parte autora não promoveu os atos e diligências que lhe incumbia por mais de trinta dias, presumindo-se o abandono do feito. Assim, via de consequência, com base no inciso III do art. 485 do NCPC, DECLARO, por sentença, EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Sem custas. P. R. I - se. Jeremoabo, 10 de dezembro de 2024. Juiz PAULO EDUARDO DE M MOREIRA