Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILDEON PALMEIRA DA SILVA Advogado(s): THAIS LIMA ANDRADE MENEZES registrado(a) civilmente como THAIS LIMA ANDRADE MENEZES (OAB:BA61727)
REU: MOTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): BRENO BONELLA SCARAMUSSA (OAB:ES12558), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023), ALEX ROSA ORNELAS registrado(a) civilmente como ALEX ROSA ORNELAS (OAB:BA25103), ALLAN SANTOS BRANDAO (OAB:BA50098), GUTEMBERG SOUZA PASSOS FILHO (OAB:BA52017) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001985-94.2021.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Vistos etc. I - RELATÓRIO GILDEON PALMEIRA DA SILVA ajuizou Ação Anulatória de Contrato decorrente de Vício do Produto c/c Responsabilidade por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de MOTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME, EDSON JUNIOR SOUZA DE ALMEIDA e BANCO VOTORANTIM S.A. Narra o autor que, em 26 de março de 2021, adquiriu do estabelecimento da 1ª ré uma caminhonete FIAT STRADA WORKING CD, ano 2014/2015, cor cinza, placa OZQ2840, mediante a entrega do seu veículo anterior - FIAT STRADA, ano 2003/2004, placa JGT5C09 - avaliado em R$ 17.000,00, mais o pagamento em espécie de R$ 3.000,00 ao 2º réu (R$ 2.000,00 transferidos diretamente a Edson Junior e R$ 1.000,00 a Carlos Eduardo Santos Lima, a seu pedido), totalizando R$ 20.000,00 a título de entrada. O valor remanescente de R$ 30.000,00 foi objeto de financiamento junto à 3ª Ré, Banco Votorantim S.A., formalizado em Cédula de Crédito Bancário nº 661829036-4406662687. Aduz o autor que, logo após a aquisição do veículo, surgiram problemas de grave extensão, notadamente: vazamento de óleo no motor, barulho excessivo ao ligar o veículo e aquecimento anormal. Diante disso, em 12 de abril de 2021, conduziu o bem ao estabelecimento da 1ª ré para reparos, sem que lhe fosse fornecido qualquer recibo. Sustenta que a 1ª ré recusou a realização do serviço completo no motor, realizando apenas reparos parciais e devolvendo o veículo ao autor por volta de 20 de abril de 2021, ainda com os mesmos defeitos. Descreve, ainda, que na data de 07 de maio de 2021, durante viagem de trabalho, o veículo atingiu temperatura máxima, forçando o autor a imobilizá-lo na estrada, em situação de risco à sua integridade física. Relata que, em contato extrajudicial gravado, o representante da 1ª ré reconheceu a existência dos problemas, prometeu buscar o veículo para reparos em qualquer localidade e garantiu sua devolução em perfeitas condições - promessas que, segundo o autor, não foram cumpridas. Frustradas as tentativas de composição, o autor requereu judicialmente a anulação do contrato de compra e venda, a restituição dos valores pagos a título de entrada (R$ 20.000,00), o encerramento do contrato de financiamento com devolução de todas as parcelas pagas, a condenação por danos materiais no valor de R$ 1.985,60 (gastos com reparos iniciais, discriminados em peças, mão de obra e deslocamentos) e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, a disponibilização imediata de veículo reserva pelos réus Mota e Edson Junior, bem como a suspensão do financiamento pelo Banco Votorantim. Por decisão, o juízo deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, determinou a citação dos réus e adiou a audiência de conciliação em razão das restrições pandêmicas vigentes à época, indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 140895966). Devidamente citados, os réus ofereceram defesa. EDSON JUNIOR SOUZA DE ALMEIDA (ID 153059966), suscitou, em preliminar: (i) impugnação ao valor da causa; (ii) impugnação à assistência judiciária gratuita; (iii) incompetência territorial; e (iv) falta de interesse processual. No mérito, sustentou: ausência de relação de consumo (venda entre particulares); culpa exclusiva do autor e responsabilidade dos réus pelo superaquecimento verificado em 07 de maio de 2021; além da improcedência dos pedidos de danos materiais e morais, com pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. MOTA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, em contestação juntada (ID 155081494), também impugnou os pedidos, reiterando tese defensiva análoga à apresentada por Edson Junior. O BANCO VOTORANTIM S.A. ofertou contestação (ID 160090496), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o contrato de financiamento é autônomo em relação ao contrato de compra e venda, inexistindo acessoriedade entre ambos, de modo que a eventual rescisão do negócio principal não repercute automaticamente sobre a avença financeira. No mérito, negou qualquer ato ilícito ou nexo de causalidade que a vincule aos defeitos do veículo. O autor apresentou réplicas (IDs 158640845/166491841), refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial. Realizou-se audiência de conciliação (ID 212993773), que restou infrutífera, tendo o autor requerido a designação de audiência de instrução. Em outubro de 2022, o autor juntou nova manifestação aos autos, acostando notas fiscais de reparos completos realizados no motor do veículo - compreendendo serviço mecânico (R$ 1.250,00), retífica do motor (R$ 1.500,00), peças (R$ 1.339,00) e thinner de limpeza e válvula termostática (R$ 2.550,00) -, totalizando R$ 6.639,00, e postulando a ampliação do pedido de danos materiais. Em março de 2023, proferiu-se decisão de saneamento do feito (ID 375352034), que rejeitou todas as preliminares arguidas. O autor interpôs agravo de instrumento buscando tutela de urgência em segundo grau, porém o Tribunal de Justiça da Bahia negou-lhe provimento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferira a liminar (ID 412631181). O juízo determinou realização de perícia. Posteriormente, o autor peticionou informando desistência da prova pericial (ID 530757850), alegando impossibilidade financeira de suportar eventual complementação dos honorários acima do teto regimental e sustentando que as provas documentais já produzidas são suficientes ao julgamento do feito, requerendo o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Solidária A aquisição do veículo pelo autor se deu por intermédio do estabelecimento comercial da 1ª ré, Mota Comércio de Veículos Ltda - ME, que atuou como intermediária e vendedora do bem. Ainda que o 2º réu Edson Junior se qualifique como pessoa física, sua participação no negócio - recebendo valores do autor e sendo parte integrante da operação de venda realizada nas instalações da Mota - o insere na cadeia de fornecimento, sujeitando-o às disposições do Código de Defesa do Consumidor. A decisão saneadora, com fundamento nesse raciocínio, rejeitou a preliminar de ilegitimidade de Edson Junior, decisão com a qual este Juízo se mantém coerente. A relação de consumo entre o autor e os corréus Mota/Edson é incontestável. 2. Do Pedido de Anulação/Resolução do Contrato e Restituições A pretensão anulatória, em sua máxima extensão (restituição da entrada de R$ 20.000,00 e arrastamento do contrato de financiamento), pressupõe prova segura da preexistência do vício no momento da venda e do nexo causal entre esse vício e os defeitos manifestados após a entrega do bem. O ponto técnico central - saber se o motor apresentava defeito oculto de origem anterior à venda ou se os problemas foram causados/agravados pelos serviços realizados pelo próprio autor no sistema de arrefecimento, apenas três dias após a aquisição - era exatamente o objeto da prova pericial deferida no saneamento. O autor, contudo, desistiu da perícia em novembro de 2025, informando impossibilidade financeira e sustentando a suficiência das provas documentais. A prova documental produzida - vídeos, imagens do veículo em alta temperatura, gravação telefônica - demonstra a existência de problemas mecânicos relevantes no período posterior à compra, mas não é idônea a afirmar, com a certeza exigida para a desconstituição do negócio jurídico, que o motor já se encontrava comprometido no momento da venda, e não em razão das intervenções realizadas pela oficina da confiança do autor. A defesa do 2º réu, ao apontar que as peças substituídas (sensor de temperatura, tampa de reservatório, válvula termostática e aditivo do radiador) são diretamente ligadas ao sistema de arrefecimento - cujo mau funcionamento pode por si só causar superaquecimento -, lança dúvida técnica que, sem laudo pericial, não pode ser afastada. Diante da desistência da prova técnica pelo próprio autor, e ante a ausência de outros elementos que permitam concluir com segurança pela preexistência do vício e pelo nexo de causalidade, não há suporte probatório suficiente para a decretação da anulação/resolução do contrato de compra e venda e para a consequente condenação na devolução do valor de entrada. O pedido, nesse ponto, deve ser julgado improcedente. 3. Dos Danos Materiais Diversamente, os autos contêm documentação fiscal que comprova desembolsos efetivos do autor com a tentativa de regularizar as condições do veículo. Na petição inicial, foram detalhados gastos totalizando R$ 1.985,60 (peças diversas, mão de obra, gasolina e deslocamentos), devidamente especificados e com comprovantes acostados. Em outubro de 2022, juntaram-se novos documentos atinentes à retífica completa do motor, no valor de R$ 6.639,00, abrangendo serviço mecânico, retífica, peças e produtos de limpeza do sistema. Os gastos retratam despesas realizadas para viabilizar condições mínimas de uso do bem adquirido, inserindo-se no âmbito do dano emergente. Não há nos autos impugnação específica aos documentos fiscais por parte dos réus, limitando-se a defesa a afirmar, em termos genéricos, que os reparos eram desnecessários ou de responsabilidade de terceiros. Reconhece-se, portanto, o dano material comprovado, correspondente ao total de R$ 8.624,60 (R$ 1.985,60 + R$ 6.639,00), devidamente documentado nos autos, a ser suportado solidariamente pela 1ª ré e pelo 2º réu. 4. Dos Danos Morais Os fatos narrados e documentados nos autos - veículo adquirido com problemas manifestados em poucos dias, recusa dos réus ao reparo completo, reparos paliativos, promessas não cumpridas de solução (conforme gravação telefônica), e episódio de imobilização involuntária na estrada durante viagem de trabalho - configuram situação que supera o mero inadimplemento contratual ou o aborrecimento cotidiano. O autor submeteu-se a situação de insegurança concreta, com risco à sua integridade física ao ser forçado a parar o veículo em alta temperatura na estrada, além de ter suportado a frustração sistemática de suas tentativas de solução ao longo de semanas. Tais circunstâncias traduzem lesão aos atributos da personalidade do consumidor - sua segurança, sua paz e a confiança legítima depositada na relação de consumo -, justificando a reparação por danos morais. Na fixação do quantum, observa-se: a gravidade da conduta dos réus (reparos paliativos, descaso sistemático e promessas infundadas); a condição econômica das partes; o caráter pedagógico e compensatório da condenação; e a necessidade de evitar o enriquecimento sem causa, bem como a banalização do instituto. Diante de tais parâmetros, arbitro a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor proporcional ao grau da ofensa e às circunstâncias concretas apuradas. 5. Do Banco Votorantim S.A. O Banco Votorantim S.A. atuou, neste feito, exclusivamente como agente financiador, liberando crédito para a aquisição do veículo escolhido pelo próprio consumidor. Não há, nos autos, qualquer elemento que indique participação da instituição financeira na seleção, avaliação ou comercialização do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o contrato de financiamento bancário não constitui contrato acessório ao de compra e venda, não havendo solidariedade automática do banco pelos vícios do produto financiado, quando ausente sua participação direta na cadeia fática do defeito. Não tendo o autor comprovado conduta ilícita do Banco Votorantim, nem nexo de causalidade entre a atuação da instituição e os danos sofridos, impõe-se a improcedência integral dos pedidos formulados em face desta ré. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR MOTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME e EDSON JUNIOR SOUZA DE ALMEIDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 8.624,60 (oito mil seiscentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos), com correção monetária pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (citação inicial, por se tratar de responsabilidade contratual ex persona). CONDENAR MOTA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ME e EDSON JUNIOR SOUZA DE ALMEIDA, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data da citação inicial (relação contratual). JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de anulação/rescisão do contrato de compra e venda, de restituição do valor pago a título de entrada e de quaisquer efeitos contratuais reflexos decorrentes; JULGAR IMPROCEDENTES, em sua integralidade, os pedidos formulados em face do BANCO VOTORANTIM S.A., extinguindo o processo em relação a esta ré com resolução do mérito. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação dos itens reconhecidos, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Em relação ao Banco Votorantim S.A., reconheço a sucumbência do autor, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa corrigido, a cargo do autor, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Atribuo à presente força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição