Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MAIZA LIMA BAHIA SILVA e outros Advogado(s): JOSSIARA LOPES DO CARMO PASSARINHO (OAB:BA37879-A), PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA (OAB:BA36755-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): LORENA CONCEICAO COSTA BEZERRA RUBIM DE OLIVEIRA (OAB:BA28986-A), KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316-A), JARVIS CLAY COSTA RODRIGUES (OAB:BA20451-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001858-71.2020.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 92921772) interposto por BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em desfavor do Acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso apelativo manejado pelos Recorridos, reformando a sentença para determinar o alongamento das dívidas rurais consignadas nos contratos objeto da lide, nos termos da Lei n.º 13.606/2018. O Acórdão encontra-se assim ementado (ID 86617218): EMENTA: DIREITO CIVIL E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ALONGAMENTO DE DÍVIDAS RURAIS. SÚMULA 298 DO STJ. LEI Nº 13.606/2018. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por produtores rurais visando ao alongamento das dívidas rurais representadas pelas Cédulas de Crédito Rural nº 21/23000-5, 40/00855-X, 40/01148-8 e 490.201.051, firmadas junto ao Banco do Brasil S/A, em razão de frustração de safra causada por estiagem prolongada no município de Eunápolis/BA, com pedido de carência de cinco a dez anos, manutenção dos encargos originais e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. Sentença de improcedência sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para a prorrogação das dívidas, conforme art. 373, I, do CPC, especialmente no tocante à demonstração de prejuízo e de regular formulação do pedido administrativo em relação a todas as cédulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se os autores fazem jus ao alongamento das dívidas rurais contratadas, à luz da Súmula 298 do STJ, da Lei nº 13.606/2018 e de suas regulamentações, e se o pedido administrativo de prorrogação abrangeu todas as cédulas. III. RAZÕES DE DECIDIR A alongamento de dívida rural é direito subjetivo do devedor, não constituindo faculdade da instituição financeira, conforme a Súmula 298 do STJ. A Lei nº 13.606/2018, art. 36, e as Resoluções nº 4.565/2017 e nº 4.660/2018 do Banco Central admitem a renegociação de operações de crédito rural contratadas até 31/12/2016, inclusive aquelas já prorrogadas, desde que localizadas em município abrangido pela Sudene e com reconhecimento oficial de situação de emergência. Restou demonstrado nos autos: (i) a ocorrência de situação de emergência, mediante Decreto Municipal nº 5.639/2015 de Eunápolis/BA; (ii) a prévia notificação da instituição financeira; e (iii) a formulação do pedido administrativo de prorrogação para todas as cédulas, conforme documento acostado. A inexistência de óbice à prorrogação de cédulas anteriormente renegociadas encontra respaldo na legislação e regulamentação aplicáveis. Não há respaldo legal para fixação de prazo de carência de cinco a dez anos, devendo ser observada a periodicidade estabelecida no art. 36, II, da Lei nº 13.606/2018, Não cabe anulação do contrato de mútuo nº 490.201.051, por ausência de demonstração de vícios ou ilegalidade na renegociação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e determinar que o Banco do Brasil S/A proceda ao alongamento das dívidas rurais consignadas nos contratos nº 21/23000-5, 40/00855-X e 40/01148-8, nos termos da Lei nº 13.606/2018 e regulamentações pertinentes, com observância dos prazos e encargos legais. Tese de julgamento: "1. O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. 2. A prévia renegociação da cédula não impede novo alongamento, se autorizada por norma superveniente. 3. É suficiente o decreto de situação de emergência para afastar a necessidade de comprovação individualizada de prejuízo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 373, I; Lei nº 13.606/2018, art. 36; Resoluções BACEN nº 4.565/2017 e nº 4.660/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 298; TJBA, Apelação Cível nº 0522386-56.2017.8.05.0001, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, 1ª Câmara Cível, j. 17.09.2021; TJBA, AI nº 8021443-89.2019.8.05.0000, Rel. Des. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, 2ª Câmara Cível, j. 16.06.2020. Os Embargos de Declaração opostos pelo Recorrente foram rejeitados, conforme ementa a seguir (ID 90943249): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI Nº 13.606/2018 E À APLICABILIDADE DA SÚMULA 298 DO STJ. PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que reconheceu o direito subjetivo do devedor à prorrogação da dívida rural, nos termos do art. 36 da Lei nº 13.606/2018 e da regulamentação do Conselho Monetário Nacional. A parte embargante sustenta omissão quanto: (i) à suposta natureza facultativa da renegociação diante da ausência de subvenção pública e da regulamentação pela Resolução CMN nº 4.660/2018; e (ii) à inaplicabilidade da Súmula 298 do STJ ao caso concreto, dada sua origem normativa diversa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à interpretação do art. 36 da Lei nº 13.606/2018 e da Resolução CMN nº 4.660/2018; e (ii) estabelecer se o julgado deixou de analisar a pertinência da Súmula 298 do STJ ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022, II, do CPC exige que a omissão a ser sanada nos embargos diga respeito a ponto essencial que deveria ser decidido, não se aplicando a argumentos ou teses que foram expressamente enfrentados, ainda que em sentido contrário ao defendido pela parte. O acórdão embargado reconhece expressamente a aplicação do art. 36 da Lei nº 13.606/2018 como fonte de direito subjetivo do devedor à prorrogação da dívida rural, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares, afastando a alegação de discricionariedade do agente financeiro. A decisão recorrida enfrentou de forma explícita a aplicabilidade da Súmula 298 do STJ ao caso, assentando que sua incidência independe da origem legislativa distinta (Lei nº 9.138/1995), pois a ratio decidendi da súmula guarda pertinência com o regime previsto no art. 36 da Lei nº 13.606/2018. A oposição de embargos meramente com fins prequestionadores não autoriza a modificação do julgado ou a reanálise de fundamentos já apreciados, especialmente quando inexistente qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A intenção de rediscutir argumentos já analisados configura inconformismo recursal incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial não é omissa quando enfrenta expressamente os argumentos centrais da parte, ainda que em sentido contrário ao pretendido. A aplicabilidade da Súmula 298 do STJ ao art. 36 da Lei nº 13.606/2018 é legítima, desde que presentes os requisitos legais e regulamentares para o alongamento da dívida rural. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, tampouco são via adequada para simples manifestação de inconformismo da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II; Lei nº 13.606/2018, art. 36; Resolução CMN nº 4.660/2018; Súmula 298 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o Recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado violou os arts. 489, caput e inciso II, c/c art. 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, art. 36, caput, da Lei n.º 13.606/2018, sustentando que a renegociação das dívidas rurais seria uma faculdade da instituição financeira e não um direito subjetivo do devedor, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. A parte ex adversa apresentou contrarrazões (ID 94479617). É o relatório. 1. Da inadmissibilidade do Recurso Especial De plano, observa-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância superior, conforme fundamento a seguir delineado. 2. Da suposta inobservância aos arts. arts. 489, caput e inciso II, c/c art. 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que concerne à alegação de afronta aos arts. 489, caput e inciso II, c/c art. 489, § 1º, IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal. O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do Recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: […] 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. […] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.905.595/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.) Portanto, tendo o Acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, inclusive quanto à aplicabilidade da Súmula 298 do STJ e o enquadramento na Lei n.º 13.606/2018, fica claro que o inconformismo do Recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 3. Do óbice das Súmulas 211 STJ e 282 do STF: Relativamente à alegação de violação ao art. 36, caput, da Lei nº 13.606/2018, não se admite a interposição de Recurso Especial com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, a tese recursal específica sobre a natureza facultativa da renegociação baseada na inexistência de recursos públicos não foi objeto de debate conclusivo sob o enfoque pretendido pelo Recorrente no Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Esse cenário atrai a incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada." Da mesma forma, aplica-se ao caso a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da interposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo Tribunal de origem.". A jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de prequestionamento, exige-se que o Acórdão contenha exame específico e expresso do dispositivo legal indicado, bem como análise objetiva da suposta violação infraconstitucional apontada. O entendimento uniforme da Corte Superior é expresso nos seguintes termos: […] 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. […] 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.863.979/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) Portanto, diante da ausência de enfrentamento específico da tese jurídica atrelada ao dispositivo legal apontado como violado, impõe-se a aplicação das Súmulas 282 do STF e 211 do Superior Tribunal de Justiça, as quais obstam a admissão do Recurso Especial por ausência de prequestionamento. 4. Do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: Ainda que superado os argumentos anteriores, o recurso não prosperaria, uma vez que as conclusões alcançadas pelo Órgão Julgador quanto ao preenchimento dos requisitos legais para o alongamento da dívida rural, tais como a comprovação de prejuízos em decorrência de seca ou estiagem, a decretação de situação de emergência e a formulação de pedido administrativo, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória constante do processo, encontrando óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Extrai-se do valoroso aresto reprochado: "... Na espécie, observo que o autor, ora apelado, acostou aos autos cópia do Decreto n.5.639/2015 emitido pela Prefeitura de Eunápolis-BA, datado de 15/12/2015 (ID nº 79579422), decretando Situação de Emergência no referido município, em razão do longo período de estiagem, reconhecendo a situação de emergência e calamidade pública. [...] Restou demonstrado nos autos: (i) a ocorrência de situação de emergência, mediante Decreto Municipal nº 5.639/2015 de Eunápolis/BA; (ii) a prévia notificação da instituição financeira; e (iii) a formulação do pedido administrativo de prorrogação para todas as cédulas, conforme documento acostado. [...] Assim, considerando serem incontroversas as consequências 'naturais' advindas da estiagem que justifica o comprometimento de renda para o pagamento do crédito rural tomado junto à instituição financeira apelante, tem-se preenchidos os requisitos legais necessários ao prolongamento da dívida…" Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: […] 5. Dispõe a Súmula 298/STJ que "'o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei', mas a renegociação somente será obrigatória se forem atendidos os requisitos legais" (REsp 905.404/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/5/2007, DJe 3/3/2008). Na hipótese, a Corte de origem, com amparo no conjunto fático-probatório do presente processo, decidiu terem sido preenchidos os requisitos ao alongamento do débito, não sendo o caso de revaloração da prova, mas, sim, do seu reexame, o que é vedado nesta instância extraordinária pelo óbice da Súmula 7/STJ. […] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.306.021/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 5/10/2018.) Dessa forma, considerando a aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória na instância especial, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do presente recurso, na medida em que a pretensão recursal exige a reapreciação do acervo probatório para verificar o cumprimento dos requisitos do alongamento da dívida, providência inviável nesta via. 5. Do dispositivo: Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente tg//